DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.087, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O 
GERENTE
SUBSTITUTO 
DE 
FISCALIZAÇÃO 
DA
GERAÇÃO 
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº
6.836, de 21 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº
48500.031530/2025-51, decide:
liberar a unidade geradora UG4, de 270,00 kW, da PCH Saltinho RS, Código
Único de Empreendimentos de Geração - CEG PCH.PH.RS.037249-8.01, localizada no
município de Ipê no estado do Rio Grande do Sul, de titularidade da Saltinho Energia S.A.,
para início da operação em teste a partir de 16 de outubro de 2025.
LUIZ ROGÉRIO GOMES
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 219, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o requerimento de prorrogação do prazo
para instrução dos autos com boletins emitidos pela
Rede de Laboratórios de
Análises Minerais -
Rede–LAMIN, de fontes de água mineral e potável de
mesa em fase de concessão de lavra, bem como o
requerimento
de 
prorrogação
dos 
prazos
de
vigência dos alvarás de pesquisa de água mineral
com vencimento nos anos de 2025 e 2026, na
hipótese dos estudos in loco e análises laboratoriais
das
fontes terem
deixado
de ser
realizados
tempestivamente 
por
indisponibilidade 
dos
laboratórios da Rede LAMIN.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão
ad referendum da Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 2º, incisos II, V, VIII, XI,
XV e XVII combinado com o art. 5º, § 1º, e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de
dezembro de 2017, e no art. 73 combinado com o art. 85, incisos II e XII, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025 e tendo em vista
o que consta nos autos do processo nº 48051.003568/2025-70, resolve:
Art. 1º Esta Resolução autoriza o requerimento de prorrogação do prazo para
instrução dos autos com boletins emitidos pela Rede de Laboratórios de Análises
Minerais - Rede LAMIN, de fontes de água mineral e potável de mesa em fase de
concessão de lavra, bem como o requerimento de prorrogação dos prazos de vigência
dos alvarás de pesquisa de água mineral com vencimento nos anos de 2025 e 2026 na
hipótese dos estudos in loco e análises laboratoriais das fontes terem deixado de ser
realizados tempestivamente por indisponibilidade dos laboratórios da Rede LAMIN.
Art. 2º Na fase de concessão de lavra, o prazo para a apresentação de novas
análises químicas periódicas das fontes de água mineral e potável de mesa em operação
nos respectivos autos poderá ser prorrogado:
I - por dois anos, quando seu vencimento tenha ocorrido no ano de 2024,
sem a devida renovação; e
II - por um ano, quando seu vencimento tenha ocorrido ou venha a ocorrer
nos anos de 2025 e 2026.
Parágrafo único. As prorrogações dos prazos referidas no caput serão
contadas a partir da data de emissão do último boletim oficial de análise juntado aos
autos.
Art. 3º As prorrogações de que trata o art. 2º ficam condicionadas ao
cumprimento das seguintes obrigações no respectivo processo minerário:
I - protocolar, sob o evento de código 1094 ("CONC LAV/SOLICITAÇÃO
ESTUDO IN LOCO (LAMIN) PROTOC"), cópia do comprovante da solicitação, efetuada
diretamente à Rede LAMIN, de orçamento para novo estudo in loco e análises
laboratoriais da água da fonte, conforme dispõe o art. 57, da Resolução ANM nº 193, de
27 de dezembro de 2024, ou cópia do comprovante de pagamento do referido
orçamento; e
II
-
protocolar,
sob
o evento
de
código
1337
("CONC
LAV/ANÁLISE
BACTERIOLÓGICA PROTOC"), análise bacteriológica completa de amostras de água da
fonte, abrangendo todos os microrganismos previstos no Anexo I, item 24, da Instrução
Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Parágrafo único. As amostras de água da fonte devem ser coletadas e
analisadas por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - Inmetro, segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC
17025, observadas as seguintes condições:
I - a habilitação ou acreditação deve estar vigente à época de realização da
análise, abrangendo no seu escopo, no mínimo, duas das análises microbiológicas e a
amostragem, que deverá ser feita pelo laboratório acreditado;
II - a análise microbiológica deve ser precedida de análise in loco de cloro e
ozônio residuais, cuja presença invalidará os resultados analíticos;
III - o laudo de análise microbiológica deve ser acompanhado de relatos de
amostragem e de recebimento, assinados por profissional legalmente habilitado;
IV - o relato de amostragem deve incluir:
a) número do processo minerário;
b) informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas
vinte e quatro horas;
c) registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação;
d) data e hora da coleta;
e) resultado de análise de cloro e ozônio; e
f) número do lacre da amostra e identificação do coletor (nome completo e
número do registro profissional); e
V - o relato de recebimento da amostra no laboratório deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
a) data e hora do recebimento no laboratório;
b) temperatura da amostra;
c) número do lacre;
d) identificação do responsável pelo transporte e entrega das amostras para
o laboratório; e
e) foto da amostra lacrada recebida no laboratório.
Art.
4º O
titular da
portaria de
lavra poderá
solicitar Certidão
de
Regularidade, quanto à extensão dos prazos de que trata o art. 3º, mediante
requerimento à ANM e comprovação do pagamento de emolumentos referentes à
emissão de Certidões diversas, nos termos do Anexo I da Resolução ANM nº 196, de 25
de fevereiro de 2025.
Art. 5º O titular do alvará de pesquisa de água mineral poderá solicitar
prorrogação de prazo do título com vencimento nos anos de 2025 e 2026,
independentemente da prorrogação já ter sido concedida, mediante apresentação de
justificativa e de comprovação de que o pedido de prorrogação se deve à necessidade
de completar os quatro estudos in loco e análises laboratoriais da água da fonte.
Parágrafo único. A solicitação de prorrogação de prazo do alvará de pesquisa
deve seguir o disposto no art. 89 da Consolidação Normativa da ANM, aprovada pela
Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
D ES P AC H O
Relação nº 78/2025
Não conhece o recurso interposto(1837)
866.287/2015 - Interposto por Gonçalo Clemente de Assis.
870.380/2021 - Interposto por Construtora F J Eireli.
890.035/2010 - Interposto por MGF Mineração Granito Friburgo Ltda EPP.
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho publicado(256)
806.001/2022-MINERADORA VALE DO SERENO
LTDA-Aprova a ampliação
volumétrica da Guia de Utilização nº 62/2024, para 300.000 toneladas/ano de Gipsita.
Fase de Concessão de Lavra
Despacho publicado(508)
800.385/2005-GRAMAZINI
MINERACAO LTDA-Dar
parcial provimento
ao
recurso.
Autoriza o aditamento de substância mineral(2914)
800.385/2005-GRAMAZINI MINERACAO LTDA-Lítio-Portaria de Lavra N°458, DOU
de 13/12/2016
Fase de Disponibilidade
Despacho publicado(316)
866.583/2011-VALE DO RIO MANSO MINERAÇÃO LTDA.-Não conhece do recurso
interposto contra a decisão que manteve a não aprovação do relatório, por falta de
legitimidade. Nega provimento ao recurso contra a Decisão n.º 12388900/GAB-DG/2024.
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Despacho publicado(2069)
866.287/2015-GONÇALO CLEMENTE DE ASSIS-Anular a exigência publicada em
18/2/2020, e o não conhecimento do recurso interposto publicado em 19/7/2023.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
D ES P AC H O
Relação nº 80/2025
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo
interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s)
apurado(s), sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de
execução.
. .NÚMERO COMPLETO
.I N T E R ES S A D O
.ASSUNTO
. .48059.950335/2022-45
.Adl 
Mohamad
Darwiche.
.Recursos contra multa aplicada pelo
pagamento fora do prazo da Taxa Anual
por Hectare.
. .48059.950336/2022-90
.Adl 
Mohamad
Darwiche.
.Recursos contra multa aplicada pelo
pagamento fora do prazo da Taxa Anual
por Hectare.
. .27212.966001/1993-16
.Horii Agroindustrial
de Minérios Ltda.
.Recurso contra autos de infração por
descumprimento 
das
Normas
Regulamentadoras 
da 
Mineração
(NRM).
. .48075.986103/2025-70
.A V Cordeiro - ME.
.Recurso 
contra
notificação
administrativa por não pagamento da
Taxa Anual por Hectare (TAH).
. .48402.920965/2010-02
.Pedreira Cachoeira
S.A .
.Recurso hierárquico contra débito de
CFEM.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
D ES P AC H O
Relação nº 81/2025
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo
interposto foi julgado parcialmente procedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o
débito(s) apurado(s), sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação
de execução.
. . Nº DO PROCESSO
.I N T E R ES S A D O
. .48411.915261/2008-86
.Carbonífera Metropolitana S.A.
. .48406.962374/2014-98
.Tarcal Transportes e Material de Construção Ltda.
. .48406.962368/2014-31
.Tarcal Transportes e Material de Construção Ltda.
. .48406.962365/2014-25
.Tarcal Transportes e Material de Construção Ltda.
. .48406.962364/2014-10
.Tarcal Transportes e Material de Construção Ltda.
. .48406.962347/2014-15
.Tarcal Transportes e Material de Construção Ltda.
. .48406.962344/2014-81
.Tarcal Transportes e Material de Construção Ltda.
. .48411.915848/2008-95
.Minageo Ltda.
. .48411.915849/2008-30
.Minageo Ltda.
. .48411.915939/2012-15
.Carbonífera Criciúma
S.A.; South Brasil
Mineração e
Rebeneficiamento Ltda.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS
D ES P AC H O
Relação nº 129/2025
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
844.026/1994-AGUAS 
MINERAIS
DO 
NORDESTE
LTDA-OF.
N°39340/2025/SERFIS-SE/AL/ANM
FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO
Gerente

                            

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