DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.GLPMT0458834
.E. M. EHRIG & CIA LTDA
.07.131.187/0008-88 .48610.226306/2025-07
.
.GLPMT0441443
.FONSECA GAS E AGUA LTDA
.55.623.042/0001-70 .48610.224122/2024-13
.
.GLPDF0313591
.GF JR SAMAMBAIA COMERCIO DE GAS LTDA
.31.627.438/0001-28 .48610.000232/2019-24
.
.GLP/PR0238905
.J A DOS REIS DISTRIBUIDORA GAS E BEBIDAS
.26.277.081/0001-65 .48610.002787/2017-49
.
.GLPMA0384684
.J RIBAMAR DE CASTRO
.34.789.203/0001-20 .48610.213657/2021-16
.
.GLPAM0421622
.M A H ROJAS LTDA
.28.374.573/0002-85 .48610.228179/2023-19
. .001/GLP/CE0019132
.M E B S EXPRESSO GAS LTDA
.08.758.177/0001-63 .48610.000059/2008-10
.
.GLP/PE0234762
.R.M. PEREIRA BRAZ ME
.14.644.916/0002-70 .48610.004929/2016-21
.
.GLPMA0431589
.ROCHA COMERCIO DE GAS LTDA
.53.337.972/0001-32 .48610.205925/2024-79
.
.GLP/PE0243870
.THAISA DANTAS DOS SANTOS
.29.041.073/0001-03 .48610.000577/2018-05
.
.GLP/RR0246936
.TRAZ EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA
.15.202.207/0001-16 .48610.228952/2022-58
.
.GLPMT0416579
.V. L. GRANDER - COMERCIO
.09.405.126/0002-00 .48610.221440/2023-41
.
.GLP/RS0233491
.VALDENIR VALIM RIBEIRO
.23.571.210/0001-35 .48610.001231/2016-54
.
.GLP/SP0204987
.VANDERSON ALVES DA SILVA & CIA LTDA
.06.698.343/0001-58 .48610.001070/2011-94
.
.GLP/PI0223723
.VILANI & MOURA COMERCIO DE GAS LTDA - ME.
.17.753.455/0001-80 .48610.012381/2013-41
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.417, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna
pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos, pertencente à empresa TANIA L. G. M. PACHECO PNEUS, com
inscrição no CNPJ sob o nº 39.679.881/0001-54, pelas razões constantes do Processo
Administrativo nº 48610.218405/2021-83.
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.418, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna
pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos, pertencente à empresa K.G. COMBUSTIVEIS LTDA, com inscrição
no CNPJ sob o nº 07.492.217/0001-05, pelas razões constantes do Processo Administrativo
nº 48610.225928/2021-86.
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.419, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna
pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos, pertencente à empresa CLEVERSON HUBNER, com inscrição no
CNPJ sob o nº 03.803.722/0001-72, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº
48610.218626/2021-51.
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.420, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna
pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos, pertencente à empresa TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 42.018.952/0001-82, pelas razões
constantes do Processo Administrativo nº 48610.219330/2021-58.
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.421, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna
pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos, pertencente à empresa POSTO DE COMBUSTIVEIS BORDIGNON
LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 14.583.334/0001-40, pelas razões constantes do
Processo Administrativo nº 48610.219351/2021-73.
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.422, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no inciso II, do art. 30, da Resolução ANP nº 958 de 05 de outubro de 2023,
torna pública a revogação para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo - GLP, pertencente à empresa ATENDEGÁS COMERCIAL DE GÁS LTDA, com
inscrição no CNPJ sob o nº 03.593.186/0001-28, pelas razões constantes do Processo
Administrativo nº 48610.227464/2024-95.
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.423, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no inciso II, do art. 30, da Resolução ANP nº 958 de 05 de outubro de 2023,
torna pública a revogação para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo - GLP, pertencente à empresa CRISTIANE DE FATIMA LOPES DE MACEDO - ME.,
com inscrição no CNPJ sob o nº 09.534.076/0001-71, pelas razões constantes do Processo
Administrativo nº 48610.230545/2024-72.
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 430, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Permuta de um Cargo Comissionado Executivo- CCE
1.10 por uma Função Comissionada Executiva - FCE
1.10 sendo do mesmo nível no âmbito da Estrutura
Regimental do Ministério das Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe confere
no parágrafo Único, incisos I a IV, do art. 87, da Constituição Federal de 1988, e ainda,
considerando o disposto nos arts. 12 a 14, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
e o processo de nº 21260.003058/2025-81, resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito da Coordenação-Geral de de Instrumentos de
Repasse-CGIR, da Secretaria-Executiva -SE a permuta de um Cargo Comissionado Executivo-
CCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Assessoramento e Registros-COAR, por uma
Função Comissionada
Executiva-FCE 1.10,
de Coordenador,
da Coordenação
de
Formalização- COFOR.
Art. 2º As alterações decorrentes deste Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério das
Mulheres, caso tenham implicado alteração tácita do ato, nos termos do disposto no inciso
II, do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 399, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe parcialmente o Relatório Final
da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização SEI 15029945, adotando
como fundamento deste ato o teor do Parecer Nº 260/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU,
aprovado pelo Despacho Nº 01898/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica
junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, contidos nos autos do Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065635/2020-84, para aplicar sanções
à empresa e ao sindicato a seguir indicados:
I - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA PESCA DE ITAJAI E
REGIAO - SINDIPI, CNPJ 83.XXX.122/0001-XX, pela prática de atos ilícitos tipificado no inciso
V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção);
II 
- 
IPE 
INDÚSTRIA 
E
COMERCIO 
DE 
PESCADOS 
LIMITADA, 
CNPJ
79.XXX.033/0001-XX, pela prática de atos ilícitos tipificado no inciso I, II, III e V, do art. 5º
da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção);
III - multa no valor de R$ 63.124,20 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro
reais e vinte centavos), ao ente SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA P ES C A
DE ITAJAI E REGIAO - SINDIPI, de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do
item III da Nota Técnica nº 46/2025/PROC. EM JULG-CORREG-MPA/MPA, a ser corrigido e
pago de acordo com o descrito naquele mesmo item;
IV - multa no valor de R$ 290.178,49 (duzentos e noventa mil, cento e setenta
e oito reais e quarenta e nove centavos), à empresa IPE INDÚSTRIA E COMERCIO DE
PESCADOS LIMITADA, de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item III
da Nota Técnica nº 46/2025/PROC. EM JULG-CORREG-MPA/MPA, a ser corrigido e pago de
acordo com o descrito naquele mesmo item;
V - publicação extraordinária desta decisão, às expensas da empresa e do
sindicato sancionados, conforme o art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 24
do Decreto nº 8.420, de 2015, estabelecendo-se o prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias
para sua veiculação nos meios exigidos.
Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da
publicação extraordinária do extrato da decisão com as sanções impostas à empresa e ao
sindicato, deverão ocorrer:
I - Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na
área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação
de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à
escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro
caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou,
alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos;
II - Em edital afixado pelo prazo mínimo 30 dias no próprio estabelecimento ou
no local de exercício da atividade, em posição que permita a visibilidade pelo público, em
tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou
similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto;
e
III - No sítio eletrônico da empresa, acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da
empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente
Privado, caso tenha.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 403, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe parcialmente o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização SEI 15107896, nos termos da
Nota Técnica nº 2/2025/CPAD-CORREG/MPA, adotando como fundamento deste ato o teor
do
Parecer nº
00278/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho
nº
01976/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da
Pesca
e Aquicultura,
todos contidos
nos
autos do
Processo Administrativo
de
Responsabilização (PAR) nº 21000.065598/2020-12, decide aplicar as seguintes sanções
administrativas à pessoa jurídica SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DA PESCA
DE ITAJAÍ E REGIÃO - SINDIPI, CNPJ nº 83.XXX.122/0001-XX, pela prática do ato lesivo
tipificado no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção):
I - multa no valor de R$ 54.106,45 (cinquenta e quatro mil, cento e seis reais e
quarenta e cinco centavos), de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item
III da Nota Técnica nº 2/2025/CPAD-CORREG - MPA/MPA, a ser corrigido e pago de acordo
com o descrito naquele mesmo item;
II - publicação extraordinária desta decisão sancionadora, nos moldes do art. 6º,
inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013.
Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da
publicação extraordinária, a empresa sancionada devem observar os seguintes critérios:
I - publicar extrato desta decisão condenatória em uma edição de meio de
comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, no município de sua sede principal;
II - afixar extrato desta decisão condenatória no seu próprio estabelecimento ou
no local de exercício de sua atividade, em lugar que permita a visibilidade pelo público, pelo
prazo mínimo legal de trinta dias; e
III - inserir extrato desta decisão condenatória em seu respectivo sítio eletrônico,
pelo prazo mínimo legal de trinta dia e em destaque na página principal do referido sítio.
ANDRÉ DE PAULA

                            

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