DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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127
Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.FREQUÊNCIA - DISCRIMINAÇÃO DA FREQUÊNCIA
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.Períodos
.Tempo em dias
.Identificação da ocorrência
.Dedutível 
do
tempo 
de
contribuição
(S/N)
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.DE ___/___/____ A ___/___/____
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.DE ___/___/____ A ___/___/____
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.DE ___/___/____ A ___/___/____
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.DE ___/___/____ A ___/___/____
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.DE ___/___/____ A ___/___/____
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.DE ___/___/____ A ___/___/____
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.TEMPO ESPECIAL INCLUÍDO, SEM CONVERSÃO, NO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO
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.Especificação do exercício do tempo especial
.Período
.Tempo em dias
. .I - Na condição de segurado com deficiência:
. .a) grave
.DE ___/___/_____ A ___/___/_____
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. .b) moderada
.DE ___/___/_____ A ___/___/_____
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. .c) leve
.DE ___/___/_____ A ___/___/_____
.
. .II - No cargo de policial, agente penitenciário ou de agente socioeducativo.
.DE ___/___/_____ A ___/___/_____
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. .III - Em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
. .a) com redução do tempo para 25 anos
.DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
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. .b) com redução do tempo para 20 anos
.DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
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. .c) com redução do tempo para 15 anos
.DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
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Assinatura do servidor que lavrou a certidão
Nome/Cargo/Matrícula
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_________________________________________
Assinatura do Dirigente do Órgão
Nome/Cargo/Matrícula
" (NR)
ANEXO II
(ANEXO XVII à Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022)
"ANEXO XVII
PARÂMETROS PARA PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS
Art. 1º Os termos de acordo de parcelamentos de débitos previstos em legislação específica deverão observar os parâmetros previstos neste Anexo e, subsidiariamente, os
parâmetros estabelecidos nos arts. 14 e 15 desta Portaria.
CAPÍTULO I
PARCELAMENTOS DE COMPETÊNCIAS ATÉ MARÇO DE 2017
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento, em até sessenta prestações mensais, iguais
e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados e beneficiários, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias relativos a competências até março de 2017.
CAPÍTULO II
PARCELAMENTOS COM BASE NAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 3º Os parcelamentos de débitos dos Municípios junto a seus RPPS, celebrados com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, devem observar os seguintes parâmetros:
I - inclusão de débitos devidos pelos entes federativos aos respectivos RPPS com vencimento até 31 de outubro de 2021;
II - pagamento em até duzentas e quarenta prestações mensais, iguais e sucessivas, devidas desde a data de celebração do termo de acordo do parcelamento;
III - atendimento, pela legislação do ente federativo, das seguintes condições, cumulativamente:
a) adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que:
1. observem o disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, e no art. 164 desta Portaria;
2. sejam assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União; e
3. contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime;
b) adequação do rol de benefícios ao disposto no art. 9º, §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
c) adequação da alíquota de contribuição devida pelos segurados ao disposto no art. 9º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
d) instituição do regime de previdência complementar, nos termos do art. 9º, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV - previsão, na lei autorizativa e no termo de acordo de parcelamento, de vinculação do FPM para fins de pagamento das prestações acordadas, mediante autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, como condição para a sua contratação.
§ 1º Caso a vinculação do FPM de que trata o inciso IV do caput não seja suficiente para o pagamento das parcelas dos termos de parcelamentos de que trata este artigo, ou
esse não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral, inclusive dos acréscimos legais neles previstos.
§ 2º A unidade gestora do RPPS deverá rescindir o parcelamento de que trata este artigo:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para retenção do FPM prevista no inciso IV do caput; e
II - nas demais hipóteses previstas na lei do ente federativo que autorizou a sua contratação.
§ 3º Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados na forma deste artigo, mediante autorização em lei do ente federativo, observados os parâmetros do art. 15 desta
Portaria.
§ 4º Os parcelamentos dos entes federativos, que não atenderam as solicitações efetuadas pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar para complementação de dados
e informações, foram considerados em desconformidade com a legislação aplicável e concluídos no sistema Cadprev.
§ 5º Os termos de acordo de parcelamento de que trata este artigo deixarão de ser considerados pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar como hábeis à comprovação
do cumprimento do caráter contributivo do RPPS, para fins do disposto no art. 247, caput, inciso I, desta Portaria, e da emissão do CRP, nos seguintes casos:
I - de descumprimento das condições previstas no inciso III do caput;
II - de sua rescisão, na forma do § 2º;
III - de ocorrência da situação de que trata o § 4º; ou
IV - enquanto houver inadimplência no pagamento de suas parcelas.
CAPÍTULO III
PARCELAMENTOS COM BASE NAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
Art. 4º Os parcelamentos de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios junto a seus RPPS, celebrados com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, exigem a adesão prévia ao Pró-Regularidade RPPS, na
forma do Anexo XVIII, e a observância aos parâmetros estabelecidos neste Capítulo.
Art. 5º Aos parcelamentos celebrados na forma do art. 4º aplicam-se as seguintes condições:
I - autorização prevista em lei do ente federativo, para parcelamento dos débitos em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, e para o pagamento das prestações
acordadas por meio de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II - formalização, por meio do cadastramento dos termos de acordo de parcelamento no Cadprev, até 31 de agosto de 2026;
III - celebração dos termos de acordo de parcelamento condicionada à comprovação de autorização de retenção do FPM fornecida ao agente financeiro responsável pela sua
liberação;
IV - inclusão de quaisquer débitos do ente, de seus poderes, órgãos, autarquias ou fundações, junto ao RPPS, relativos às competências até agosto de 2025, decorrentes, dentre
outros, de:
a) parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, em quaisquer situações que se encontrem no Cadprev;
b) utilização indevida de recursos; ou
c) valores devidos ao RPPS e não repassados à unidade gestora em época própria, referentes a:
1. contribuições normais ou suplementares;
2. aportes destinados ao equacionamento do deficit atuarial;
3. contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; ou
4. transferências, inclusive para a cobertura de insuficiências financeiras do regime;
V - consolidação dos débitos com a aplicação do índice oficial de atualização e da taxa de juros previstos em lei do ente federativo, observado, como limite mínimo, a meta
atuarial;
VI - aplicação, aos valores das prestações vincendas, do índice e da taxa de juros de que trata o inciso V, acumulados desde a data de vencimento da primeira parcela até o mês
anterior ao do seu pagamento; e
VII - previsão de multa moratória, em caso de parcelas não pagas no seu vencimento.
§ 1º No caso de inclusão de débitos anteriormente parcelados ou reparcelados, haverá reconsolidação da dívida, apurando-se novo saldo devedor, na forma do art. 15, caput,
inciso I, desta Portaria.
§ 2º As condições relativas à retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE não são obrigatórias em caso de parcelamentos celebrados por Estados junto a seus
RPPS.
§ 3º O disposto no inciso IV do caput não se aplica às contribuições e aportes vincendos e aos valores do deficit atuarial do RPPS, que deverão ser equacionados na forma do
art. 55 desta Portaria, observados os prazos previstos no Anexo VI.
§ 4º O índice oficial de atualização monetária a que se referem os incisos V e VI do caput deverá corresponder ao fixado para a atualização dos proventos de aposentadoria e
de pensões por morte do RPPS, calculados com base na média aritmética das bases de cálculo de contribuição.
Art. 6º A análise da conformidade dos parcelamentos de que trata o art. 4º fica condicionada à prévia comprovação junto a Secretaria de Regime Próprio e Complementar:
I - do envio, pelo Gescon-RPPS, dos seguintes documentos:

                            

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