DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) do Termo de Adesão ao Pró-Regularidade RPPS, de que trata o Anexo XVIII; e
b) de lei, na forma prevista no art. 241, § 4º, desta Portaria, que contenha autorização para a celebração do parcelamento e para a retenção das parcelas do FPM para seu
pagamento; e
II - da prestação de informações no Cadprev, nos termos do art. 17 desta Portaria, relativas:
a) ao cadastramento dos valores, competências e rubricas dos débitos a serem parcelados;
b) aos critérios de consolidação dos débitos e de atualização e de pagamento das parcelas;
c) às condições dos termos de acordo de parcelamento a serem celebrados;
d) à autorização de retenção do FPM, recepcionada pelo agente financeiro responsável pela sua liberação; e
e) aos demais documentos atinentes à sua formalização.
Parágrafo único. Na análise dos parcelamentos de que trata o caput, poderá ser aplicado o disposto no art. 249 desta Portaria para fins de emissão de CRP emergencial, nos
termos do Anexo XVIII.
Art. 7º O ente federativo deverá comprovar à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, até 10 de dezembro de 2026, sob pena de suspensão dos termos de acordo do
parcelamento previstos no art. 4º, cumulativamente, as seguintes condições:
I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que:
a) observem o disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, e no art. 164 desta Portaria;
b) sejam aplicáveis para os atuais segurados do RPPS e para os que ingressarem após a publicação das novas regras;
c) sejam, no mínimo, assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, aproximando-se das regras previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, conforme análise a ser procedida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar; e
d) contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime;
II - adequação do rol de benefícios do RPPS ao disposto no art. 9º, §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observado o disposto no art. 157
desta Portaria;
III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos segurados do RPPS ao disposto no art. 9º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme
parâmetros previstos no art. 11 desta Portaria;
IV - adequação do órgão ou entidade gestora do RPPS, nos termos do art. 40, § 20, da Constituição Federal e do art. 9º, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, observado o disposto no art. 278 desta Portaria; e
V - instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do art. 40, § 14, da Constituição Federal e do art. 9º, § 6º, da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, com a comprovação da sua vigência e operacionalização, nos termos do art. 247, § 7º, desta Portaria.
§ 1º Para fins de comprovação da adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios previstas no inciso I do caput e avaliação, pela Secretaria de
Regime Próprio e Complementar, da regularidade das regras adotadas, devem ser encaminhadas, por meio do Gescon-RPPS:
I - lei de iniciativa privativa do Poder Executivo que referende integralmente, na forma do art. 36, caput, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
as revogações previstas no art. 35, caput, inciso I, alínea "a", e incisos III e IV, daquela Emenda; e
II - Emenda à Lei Orgânica, acompanhada das respectivas leis complementares ou ordinárias que estabeleçam as regras de que trata o caput, conforme art. 164 desta
Portaria.
§ 2º A suspensão de que trata o caput será aplicada ao Pró-Regularidade RPPS, na forma prevista no Anexo XVIII.
§ 3º As condições previstas nos incisos I, IV e V do caput não se aplicam aos entes federativos de que trata o art. 181 desta Portaria.
Art. 8º O pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata o art. 4º deve observar os seguintes parâmetros:
I - o vencimento da primeira prestação deve ocorrer no dia dez do segundo mês subsequente ao da celebração do termo de acordo de parcelamento, e o das demais prestações
vincendas, no dia dez dos meses seguintes, com a aplicação do índice oficial de atualização e da taxa de juros previstos nos termos;
II - o repasse dos valores das prestações dos parcelamentos deve ser efetuado diretamente pelo ente federativo:
a) caso não seja possível a retenção do FPM para o seu pagamento; ou
b) caso os valores retidos não sejam suficientes para a quitação integral da prestação, hipótese em que deverá ser efetuado o seu complemento; e
III - no pagamento das parcelas vencidas, deverão ser aplicados, além de índice oficial de atualização e de taxa de juros, a multa moratória estabelecida nos termos de
parcelamento.
§ 1º A retenção nos recursos do FPM para o pagamento das prestações vincendas observará os seguintes procedimentos:
I - deve ser realizada pelo agente financeiro responsável pela liberação do FPM no dia dez do mês de vencimento de cada parcela;
II - será aplicada aos parcelamentos que estiverem registrados no Cadprev com a situação de conformidade;
III - deve observar a ordem de preferência prevista no art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - caso não ocorra a retenção no dia dez do mês de vencimento da parcela, o agente financeiro deverá realizar novas tentativas de retenção nos subsequentes dias vinte e
trinta do mês;
V - os valores retidos deverão ser creditados pelo agente financeiro na conta bancária de titularidade do RPPS, no prazo de até cinco dias úteis após a retenção; e
VI - não sendo possível a retenção do FPM nos dias dez, vinte ou trinta do mês de vencimento da parcela, na forma dos incisos I e IV, ou no caso da insuficiência dos valores
para o seu pagamento, o ente federativo deverá efetuar o repasse integral da parcela ou de seu complemento ao RPPS, com aplicação dos acréscimos previstos no inciso III do caput para
parcelas vencidas.
§ 2º O ente federativo deverá efetuar o repasse dos valores das parcelas diretamente ao RPPS:
I - nas hipóteses de que tratam o inciso II do caput e o inciso VI do § 1º; ou
II - enquanto não forem implementados os procedimentos para retenção das parcelas do FPM pelo agente financeiro responsável pela sua liberação.
§ 3º Não se aplicam juros pro rata temporis ou multa no pagamento das parcelas efetuado por meio da retenção do FPM na forma do inciso IV do § 1º.
§ 4º Nas situações que ensejarem o pagamento, pelo ente federativo, de acréscimos legais e de multa moratória nas prestações dos parcelamentos, devem ser observadas as
penalidades aplicáveis aos agentes que lhe deram causa.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos parcelados, na forma do art. 4º, pelos poderes, autarquias e fundações, cabendo ao ente federativo os acertos financeiros ou
orçamentários decorrentes, se devidos.
§ 6º O Estado deverá efetuar o repasse dos valores das prestações dos parcelamentos de trata o art. 4º diretamente ao RPPS, exceto em caso de autorização, em lei, de
vinculação do FPE como garantia das parcelas não pagas no seu vencimento.
Art. 9º Os termos de parcelamento de que trata o art. 4º serão suspensos em caso de não comprovação das adequações à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, previstas no art. 7º.
Parágrafo único: A suspensão de que trata o caput terá efeito até a efetiva comprovação dessas condições observando-se que:
I - durante esse período, o ente federativo fica impossibilitado de reparcelar a dívida correspondente; e
II - os termos de parcelamento não serão considerados para atendimento ao caráter contributivo previsto no art. 247, caput, inciso I, desta Portaria e emissão do CRP.
Art. 10. Após a suspensão prevista no art. 9º, com a comprovação das condições de que trata o art. 7º, o ente federativo poderá:
I - repassar diretamente ao RPPS os valores das parcelas, acrescidos com a aplicação de índice oficial de atualização, de taxa de juros e de multa moratória, previstos no termo
de acordo de parcelamento, devidos desde a data do seu vencimento; ou
II - efetuar o reparcelamento dos débitos anteriormente parcelados pelo prazo remanescente.
Parágrafo único. Caso, após a suspensão prevista no art. 9º, não seja possível a comprovação das condições previstas no art. 7º pelo ente federativo, deverá ser observado o
seguinte:
I - a unidade gestora do RPPS deverá rescindir os termos de acordo de parcelamento; e
II - o ente federativo deverá comprovar o pagamento ao RPPS do saldo devedor dos débitos parcelados, inclusive para fins do atendimento ao caráter contributivo previsto no
art. 247, caput, inciso I, desta Portaria e emissão do CRP.
Art. 11. O disposto nos arts. 9º e 10 também se aplica em caso de o ente federativo, após ter comprovado as condições previstas no art. 7º, vier a descumpri-las, inclusive
por meio de alteração da legislação do RPPS.
Art. 12. Ficarão suspensos os efeitos dos termos de acordo de parcelamento previstos no art. 4º, para fins do cumprimento do caráter contributivo do RPPS e emissão do
CRP, em adição às situações previstas no art. 247 desta Portaria, em caso de:
I - inadimplência dos termos de parcelamento por três meses consecutivos ou seis meses alternados; ou
II - descumprimento do Pró-Regularidade RPPS, na forma do Anexo XVIII.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo
de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
§ 2º A unidade gestora do RPPS deverá comunicar aos órgãos de controle interno e externo as situações previstas no caput e nos arts. 9º a 11.
Art. 13. O reparcelamento dos débitos de que trata o art. 5º poderá ser efetuado uma única vez, pelo prazo remanescente, correspondente ao número de parcelas ainda não
pagas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 15 desta Portaria.
Parágrafo único. É vedado o reparcelamento dos débitos até a efetiva comprovação das condições previstas no art. 7º, na forma definida nos arts. 9º e 10.
Art. 14. A unidade gestora do RPPS deverá rescindir os termos de parcelamento de que trata o art. 4º nas seguintes hipóteses:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM para pagamento das prestações acordadas;
II - nas situações previstas no art. 10, parágrafo único, e no art. 11; e
III - nas demais hipóteses previstas no termo de acordo de parcelamento ou na lei do ente federativo que autorizou a sua contratação.
Parágrafo único. A unidade gestora do RPPS deverá comunicar a Secretaria de Regime Próprio e Complementar e os órgãos de controle interno e externo no caso de rescisão
do parcelamento.
CAPÍTULO IV
DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA OS PARCELAMENTOS PREVISTOS NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 15. A Secretaria de Regime Próprio e Complementar disponibilizará informações dos Municípios que comprovarem o atendimento das condições previstas no art. 115,
caput, incisos I a IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias na página da Previdência Social na Internet.
§ 1º As informações previstas no caput podem ser utilizadas para comprovação da condição prevista no art. 116, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para
a formalização dos parcelamentos de débitos de contribuições do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em caso de Município possuir RPPS.
§ 2º O Município poderá contestar as informações disponibilizadas na forma do caput, por meio do envio de legislação e documentos complementares pelo Gescon-RPPS.
§ 3º O ente federativo será comunicado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do resultado da análise da legislação e dos documentos encaminhados na forma
do § 2º, procedendo, se for o caso, à atualização das informações a que se refere este artigo.
§ 4º A adesão ao Pró-Regularidade RPPS não é obrigatória para o Município que possuir RPPS e celebrar somente parcelamentos, com base no art. 116 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, de débitos devidos ao RGPS." (NR)

                            

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