DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Para fins de parcelamento dos débitos existentes até a data de adesão ao Pró-Regularidade RPPS, deverão ser incluídos todos os débitos do ente, de seus poderes, órgãos,
autarquias ou fundações, junto ao regime, decorrentes, dentre outros, de:
I - parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, em quaisquer situações que se encontrem no Cadprev;
II - utilização indevida de recursos; ou
III - valores devidos ao RPPS e não repassados à unidade gestora em época própria, referentes a:
a) contribuições normais ou suplementares;
b) aportes destinados ao equacionamento do deficit atuarial;
c) contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; ou
d) transferências, inclusive para a cobertura de insuficiências financeiras do regime.
§ 2º Os parcelamentos e reparcelamentos poderão ser efetuados:
I - conforme os parâmetros previstos nos arts. 14, caput, incisos I a V, e 15, caput, incisos I a IV, desta Portaria; ou
II - com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025, e nos parâmetros previstos no Anexo XVII, no caso de débitos de competências até agosto de 2025.
§ 3º Deverão ser quitados ou parcelados, nos termos do § 2º, débitos anteriores à data de adesão e que venham a ser apurados posteriormente, por meio de análises e de
fiscalizações realizadas na forma dos arts. 250 e 251 desta Portaria.
§ 4º Se o ente federativo, após a adesão ao Pró-Regularidade RPPS, comprovar dificuldades orçamentárias e financeiras para a imediata quitação de débitos junto ao RPPS,
relativos às contribuições e aportes correntes devidos das competências posteriores à adesão, é admitido o seu parcelamento, observados os parâmetros previstos nos arts. 14 e 15 desta
Portaria.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica às contribuições e aportes vincendos e aos valores do deficit atuarial do RPPS, que deverão ser equacionados na forma do art. 55 desta
Portaria, observados os prazos previstos no Anexo VI.
§ 6º Aos entes federativos de que trata o art. 181 desta Portaria aplicam-se somente as condições previstas no inciso I e nas alínea "a", "d" e "f" do inciso II do caput deste
artigo.
§ 7º As condições previstas neste artigo podem ser objeto de revisão ou de reconfiguração pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, na forma do art. 11.
Art. 6º Compete ao ente federativo, durante a execução do Pró-Regularidade RPPS:
I - verificar, dentre os módulos e fases do Programa, os que mais se ajustam à sua situação, sem prejuízo de vier a solicitar, posteriormente, a aplicação de outro módulo,
finalidade ou fase nele previstos;
II - solicitar, por meio do Gescon-RPPS, a emissão dos Certificados de Regularidade Previdenciária emergenciais, para a aplicação dos prazos previstos no Programa; e
III - comprovar o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no Programa.
Art. 7º Os planos de ação, a serem apresentados e executados durante o Pró-Regularidade RPPS, deverão prever medidas que visem ao efetivo alcance do seu escopo, ser
objeto de análise e aprovação pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar e poderão, conforme solicitação fundamentada:
I - contemplar outros critérios de organização e funcionamento do RPPS, além dos previstos no art. 3º, caput, incisos III e IV; e
II - prever prazos diferenciados para regularização de critérios de maior complexidade.
Art. 8º Os prazos e condições para os entes federativos que celebrarem acordos de parcelamento de débitos junto ao RPPS, com base nas regras estabelecidas pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e parâmetros previstos nos arts. 4º ao 14 do Anexo XVII desta Portaria, devem ser observados conjuntamente com os previstos no
Pró-Regularidade RPPS, sendo exigíveis os que primeiro incidirem.
Art. 9º O acompanhamento e a supervisão do Pró-Regularidade RPPS poderão contar com a participação, mediante acordos de cooperação técnica, de Tribunais de Contas
e demais entidades de que trata o art. 247, § 4º, desta Portaria, especialmente, quanto ao cumprimento dos requisitos e execução dos planos de ação nele previstos.
Art. 10 A vigência do Pró-Regularidade RPPS e a emissão de Certificados de Regularidade Previdenciária emergenciais, na forma do art. 4º, têm como condições:
I - o atendimento aos requisitos e compromissos do Programa;
II - a execução dos planos de ação;
III - o cumprimento dos prazos e das condições previstos no art. 7º do Anexo XVII desta Portaria, em relação aos entes federativos que celebrarem termos de acordos de
parcelamento junto ao RPPS com base nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025; ou
IV - o não ingresso com ação judicial para obtenção de CRP ou para descumprimento do Programa.
Parágrafo único. O ente federativo será comunicado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar no caso de suspensão ou encerramento do Pró-Regularidade RPPS,
podendo apresentar justificativas para seu restabelecimento.
Art. 11. A Secretaria de Regime Próprio e Complementar deverá editar atos necessários ao cumprimento do Pró-Regularidade RPPS, sendo competente para dirimir os casos
omissos, com base nas diretrizes estabelecidas pelo art. 281-A, caput, incisos I e II, desta Portaria.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput poderão revisar ou reconfigurar os prazos, as condições, os módulos, as fases e os procedimentos do Programa, visando à
evolução e ao aperfeiçoamento de sua execução, para o cumprimento das diretrizes e finalidades do Pró-Regularidade RPPS." (NR)
SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR
GABINETE
PORTARIA SRPC/MPS Nº 2.024, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao Programa
de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios
de Previdência Social, previsto no art. 281-A e no Anexo
XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022.
O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 43
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, combinado com os incisos I a IV e VIII do art. 17 do
Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para a adesão ao Programa de Regularidade
Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Regularidade RPPS, previsto no
art. 281-A e Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e para a emissão de
Certificados de Regularidade Previdenciária - CRP emergenciais durante a sua vigência, serão
regidos conforme as disposições desta Portaria.
§ 1º Poderão aderir ao Pró-Regularidade RPPS:
I - o Estado, o Distrito Federal e os Municípios que possuem Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS; e
II - os Municípios que possuem RPPS em extinção, conforme disposto no art. 181 da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 2º Esta Portaria tem por objetivos:
I - padronizar os procedimentos e estabelecer o fluxo de atividades para a execução
do Pró-Regularidade RPPS pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
II - assegurar a transparência dos procedimentos que serão adotados; e
III - orientar os entes federativos quanto à adesão e ao cumprimento do
Programa.
CAPÍTULO I
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Cadprev: Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social;
II - CACO: Coordenação de Atendimento Colaborativo da Coordenação-Geral de
Estudos Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional - CGEAR;
III - CGAAI: Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos;
IV - CGFISC: Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal,
Contencioso e Parcelamento;
V - Coordenações: unidades do DRPPS responsáveis regimentalmente pelo
acompanhamento, supervisão e fiscalização dos critérios exigidos para emissão de CRP,
previstos no extrato previdenciário do Cadprev;
VI - CRP: Certificado de Regularidade Previdenciária;
VII - CRP Emergencial: certificado emitido com base no art. 249, caput, inciso III, da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
VIII - critério do extrato previdenciário irregular: situação de irregularidade ou
pendência apontada em critério do extrato previdenciário constante do Cadprev para emissão
do CRP, sem a consideração dos efeitos de eventual decisão judicial;
IX - CGNAL: Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal;
X - DAIR: Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos;
XI - DERPC: Departamento do Regime de Previdência Complementar;
XII - DIPR: Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses;
XIII - DPIN: Demonstrativo da Política de Investimentos;
XIV - DRAA: Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial;
XV - DRPPS: Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
XVI - Gescon: Sistema de Gestão de Consultas e Normas do RPPS;
XVII - NTA: Nota Técnica Atuarial;
XVIII - PAP: Processo Administrativo Previdenciário - PAP, previsto no art. 256 da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que se destina a apurar, para fins de aplicação
do disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, as irregularidades
impeditivas à emissão do CRP verificadas em fiscalização, tendo início com a lavratura da
Notificação de Ação Fiscal;
XIX - RPPS: Regime Próprio de Previdência Social instituído por Estado, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios; e
XX - SRPC: Secretaria de Regime Próprio e Complementar.
CAPÍTULO II
ADESÃO AO PRÓ-REGULARIDADE RPPS
Art. 3º O Pró-Regularidade RPPS é estruturado em módulos para atendimento às
seguintes finalidades:
I - celebração de parcelamentos com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
II - obtenção e manutenção de CRP de forma administrativa;
III - concessão de prazos adicionais para o comprimento de normas gerais de
organização e funcionamento do RPPS;
IV - organização do RPPS conforme os critérios estruturantes estabelecidos nas
normas gerais, inclusive para apresentação e execução de planos de ação visando à
consolidação da unidade gestora única do regime e ao cumprimento de outros critérios de
maior complexidade;
V - implementação de planos de equacionamento do deficit atuarial do RPPS que
assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e sejam compatíveis com a capacidade
financeira, orçamentária e fiscal do ente;
VI - análise e acompanhamento do cumprimento de critérios previstos nas normas
gerais, inclusive para resolução de litígios que impactam a emissão do CRP; e
VII - concessão de prazos adicionais, por meio da apresentação de planos de ação,
no caso de dificuldades supervenientes para a manutenção da regularidade em algum dos
critérios exigidos para emissão do CRP.
Parágrafo único. As finalidades do Programa previstas no caput:
I - são exemplificativas, facultado ao ente federativo aderir a um ou mais módulos
e alterá-los durante a sua vigência; e
II - poderão ser adequadas para atendimento a outras situações do RPPS e do ente
federativo.
Seção I
Das condições para adesão
Art. 4º A adesão ao Pró-Regularidade RPPS tem como condições:
I - a inclusão, em termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento
cadastrados no Cadprev, de todos os débitos provenientes de contribuições ou de quaisquer
outros valores devidos pelo ente ao respectivo RPPS, até a data de adesão ao Programa; ou
II - a inexistência dos débitos previstos no inciso I ou que já não tenham sido
parcelados ou regularizados até a adesão.
§ 1º Os parcelamentos firmados para atendimento ao disposto no inciso I do caput
poderão ser celebrados:
I - em até trezentas parcelas, com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, para os débitos relativos a competências
até agosto de 2025; e
II - em até sessenta parcelas, com base nos parâmetros previstos nos arts. 14 e 15
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 2º Os débitos de competências anteriores à data da adesão, apurados por meio
de procedimentos de supervisão ou de fiscalização realizados após essa data, deverão ser
quitados ou parcelados na forma do § 1º, sob pena de suspensão do Programa.
Seção II
Dos compromissos
Art. 5º Ao aderir ao Pró-Regularidade RPPS, o ente federativo compromete-se a
cumprir os requisitos e condições nele previstos e os seguintes:
I - manter a regularidade no repasse integral das contribuições e aportes correntes
devidos ao RPPS e das parcelas dos termos de acordo de parcelamentos e reparcelamentos
celebrados junto ao respectivo regime;
II - manter a regularidade no envio de documentos, demonstrativos e informações
previstos no art. 241 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, bem como atender às
solicitações de documentos ou informações efetuadas pela SRPC;
III - assegurar a utilização dos recursos previdenciários exclusivamente para:
a) o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte;
b) o custeio da taxa de administração do RPPS; e
c) o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 9.796, de 5 de maio
de 1999;
IV - aplicar os recursos previdenciários no mercado financeiro e de capitais em
conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e com a
Política de Investimentos do RPPS;
V - promover as adequações da legislação do RPPS às normas gerais, cuja
necessidade tenha sido identificada pela SRPC, inclusive em relação à aplicação da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos prazos previstos no Programa;
VI - cumprir os planos de ação que forem apresentados na vigência do Programa;
VII - promover o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e a sustentabilidade do seu
plano de custeio e de benefícios; e
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