DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600131
131
Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - aprimorar continuadamente a governança do RPPS por meio da adoção de
medidas que fortaleçam a organização e o funcionamento do órgão ou entidade gestora desse
regime, observadas as melhoras práticas de gestão pública.
§ 1º Por se tratar de Programa de longo prazo, caso o ente federativo, após a
adesão ao Pró-Regularidade RPPS, comprovar dificuldades orçamentárias e financeiras para a
imediata quitação de débitos junto ao RPPS, relativos às contribuições e aportes correntes
devidos das competências posteriores à adesão, é admitido o seu parcelamento, observados os
parâmetros previstos nos arts. 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 2º Aplicam-se aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022, os requisitos e condições do Programa que se refiram aos
critérios do extrato previdenciário exigidos para emissão do CRP para esses regimes.
§ 3º Os entes federativos deverão adotar medidas para regularização das
pendências do extrato previdenciário registradas na forma do art. 250 da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022, seja por meio dos procedimentos de supervisão ou fiscalização,
inclusive em decorrência de PAP.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, as impugnações e recursos deverão ser
encaminhados na forma prevista no art. 257, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022, podendo outras manifestações e documentos destinados à regularização do PAP serem
encaminhados por meio do Gescon, por correio eletrônico do remetente dirigido ao correio
eletrônico institucional do DRPPS e de suas unidades, por protocolo de documentos, presencial
ou eletrônico, ou ainda por remessa postal.
Seção III
Dos procedimentos de adesão ao Programa e instrução processual
Art. 6º O ente federativo deverá observar os seguintes procedimentos para adesão
ao Pró-Regularidade RPPS:
I - utilizar o formulário para preenchimento do Termo de Adesão disponível na
página da Previdência Social na internet; e
II - imprimir o Termo, colher as assinaturas digitais dos responsáveis, inclusive por
meio da ferramenta Gov.br, e encaminhá-lo à SRPC, em formato portátil - PDF, pelo Sistema
Gescon, via Consulta, da seguinte forma:
a) assunto: "Programa de Regularidade Previdenciária"; e
b) assunto específico: "Encaminhar Termo de Adesão".
§ 1º A data da adesão ao Programa será a do primeiro encaminhamento do Termo
via sistema Gescon.
§ 2º O Termo de Adesão deverá conter a assinatura dos representantes legais do
ente federativo e do órgão ou entidade gestora do RPPS e a indicação dos e-mails institucionais
que serão utilizados para a comunicação do DRPPS com o ente sobre o Programa.
Art. 7º Recebido o Termo de Adesão ao Pró-Regularidade RPPS, caberá à CACO os
seguintes procedimentos:
I - verificar se os dados do ente, do RPPS e de seus representantes legais conferem
com aqueles constantes do Cadprev;
II - verificar as informações relativas ao último CRP obtido pelo ente, inclusive os
dados dos critérios do extrato previdenciário irregulares assinalados no Termo;
III - solicitar ao ente, se for o caso, a retificação ou adequação do Termo;
IV - abrir um processo SEI, de acesso público, identificando como tipo de processo
"Previdência: Programa de Regularidade Previdenciária" e como interessado, o ente federativo;
e
V - encerrar o procedimento aberto no Gescon, informando ao ente a instauração
do processo SEI relativo ao Programa.
§ 1º A adesão ao Programa será tacitamente homologada com a criação do
respectivo processo SEI.
§ 2º A movimentação do Programa, por parte do ente federativo, dar-se-á por meio
do encaminhamento, via Gescon, dos Termos de Solicitação de CRP Emergenciais, dos planos
de ação e demais documentos previstos nesta Portaria.
§ 3º O ente deverá encaminhar os documentos referentes ao Programa por meio
do Gescon, identificando o assunto "Programa de Regularidade Previdenciária".
§ 4º Deverão ser anexados ao processo SEI do Programa:
I - relativos à adesão:
a) o Termo de Adesão;
b) o último CRP emitido para o ente; e
c) o extrato previdenciário emitido no Cadprev; e
II - posteriormente, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Termos de Solicitação de CRP Emergencial;
b) CRP emergenciais emitidos;
c) documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do Programa;
d) planos de ação apresentados;
e) documentos comprobatórios da execução dos planos de ação;
f) análises efetuadas pelas Coordenações responsáveis pela aprovação e
acompanhamento dos respectivos planos de ação;
g) justificativas e contestações encaminhadas pelo ente; e
h) solicitações de informações e comunicados efetuados por parte da SRPC.
§ 5º As solicitações e comunicações do ente federativo efetuadas em outro
processo SEI deverão ser apensadas ao processo instaurado a partir do Termo de Adesão.
§ 6º As comunicações oficiais do Programa serão efetuadas por meio do e-mail
governamental programa.regularidade.rpps@previdencia.gov.br, com o assunto "Programa de
Regularidade Previdenciária - ente/UF", a qual terão acesso todas as unidades do DRPPS e do
DERPC.
Art. 8º A CACO manterá controle dos números dos processos SEI do Pró-
Regularidade RPPS dos entes federativos.
§ 1º As informações sobre o Programa serão divulgadas na página da Previdência
Social na internet, que poderão contemplar, entre outras, as seguintes:
I - o número do processo SEI;
II - a data de adesão;
III - a data do último CRP emitido antes da adesão ao Programa e o tipo da emissão
se, administrativa ou judicial;
IV - os critérios do extrato previdenciário irregulares na data da adesão;
V - a data da emissão dos CRP emergenciais;
VI - as demais informações do Termo de Adesão e dos Termos de Solicitação de CRP
Emergencial; e
VII - a evolução da regularização dos critérios do extrato previdenciário durante o
Programa.
§ 2º No formulário de geração do Termo de Adesão e dos Termos de Solicitação de
CRP Emergencial, o ente assinalará os critérios irregulares para o CRP, visando ao
acompanhamento da sua evolução nas fases do Programa.
CAPÍTULO III
DAS FASES DO PRÓ-REGULARIDADE RPPS
Art. 9º O Pró-Regularidade RPPS será executado por meio das seguintes fases:
I - Fase Geral, que visa à introdução do ente ao Programa e à resolução de
pendências para a emissão do CRP existentes até a data da adesão;
II - Fase Intermediária, que visa à resolução de pendências da fase anterior e à
preparação dos planos de ação a serem apresentados e executados na fase seguinte;
III - Fase Específica, que visa à aprovação, à execução e ao acompanhamento dos
planos de ação; e
IV - Fase da Manutenção da Conformidade, que visa à consolidação da regularidade
e do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Parágrafo único. O ente federativo terá acesso a todas as fases do Programa,
iniciando pela Fase Geral, a não ser que opte expressamente por ingressar na Fase Específica ou
na Fase de Manutenção da Conformidade, nas quais é obrigatória a apresentação de planos de
ação para a emissão de CRP emergenciais.
Art. 10. Os requisitos para admissibilidade às fases do Pró-Regularidade RPPS, bem
como para a emissão dos respectivos CRP emergenciais, são cumulativos e progressivos, com
exigências que se intensificam gradualmente com base nos critérios do extrato previdenciário,
e têm por objetivo assegurar que o ente federativo promova o equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS e mantenha a conformidade às normas gerais aplicáveis.
§ 1º Para fins de verificação dos requisitos para acesso às fases do Programa e
emissão dos CRP emergenciais, serão consideradas as pendências relativas aos exercícios a
partir de 2020, quer tenham sido identificadas com base nas informações encaminhadas pelo
ente no Cadprev ou apuradas em procedimentos de supervisão ou fiscalização pela SRPC,
desde que tenham efetivo impacto na situação financeira e atuarial do RPPS, observado o
disposto nos §§ 2º a 4º.
§ 2º Permanecem exigíveis os débitos de contribuições e aportes relativos aos
exercícios anteriores aos previstos no § 1º, para a observância ao princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal, nos termos do art.
7º, § 5º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 3º Para fins do Programa e de análises da regularização do critério utilização dos
recursos previdenciários em PAP, serão considerados os valores relativos às situações de que
trata o art. 81, § 2º, inciso IV, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, dos exercícios
a partir de 2020, permanecendo exigíveis os decorrentes dos incisos I a III e V desse artigo,
relativos aos exercícios anteriores a 2020.
§ 4º Para fins do Programa e de verificação da situação do equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS, serão considerados somente os DRAA a partir do exercício de 2025, ficando
dispensado o envio dos demonstrativos dos exercícios anteriores a 2025.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DOS CRP EMERGENCIAIS
Seção I
Procedimentos comuns
Art. 11. A emissão de CRP emergenciais durante a vigência do Pró-Regularidade
RPPS será realizada a partir de sua solicitação pelo ente federativo e da análise dos requisitos
de admissibilidade previstos no Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022.
§ 1º A instrução dos processos do Pró-Regularidade RPPS será centralizada na
CACO e a emissão dos CRP emergenciais, durante a vigência do Programa, ficará a cargo da
CG N A L .
§ 2º As Coordenações devem manifestar-se sobre os Planos de Ação ou sobre os
requisitos previstos para acesso às fases do Programa e para emissão de CRP emergenciais, que
tenham por objeto os critérios do extrato previdenciário sob seu acompanhamento e
supervisão, quando solicitadas.
§ 3º Não haverá emissão de ofício pelo DRPPS de CRP emergenciais, cabendo ao
ente federativo efetuar a solicitação e comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no
Programa.
§ 4º A emissão dos CRP emergenciais durante o Programa observará os seguintes
procedimentos:
I - o CRP específico conterá a seguinte identificação: "Pró-Regularidade RPPS - art.
281-A e Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022";
II - o prazo dos CRP emergenciais será de seis meses; e
III - na justificativa de emissão do CRP Emergencial, deverá ser identificada a fase
em que o CRP está sendo emitido e o dispositivo legal, da seguinte forma:
a) "Fase Geral do Pró-Regularidade RPPS - art. 4º, caput, inciso I, do Anexo XVIII da
Portaria MTP nº 1467/2022";
b) "Fase Intermediária do Pró-Regularidade RPPS - art. 4º, caput, inciso II, do Anexo
XVIII da Portaria MTP nº 1467/2022";
c) "Fase Específica do Pró-Regularidade RPPS - art. 4º, caput, inciso III, do Anexo
XVIII da Portaria MTP nº 1467/2022"; e
d) "Fase de Manutenção da Conformidade do Pró-Regularidade RPPS - art. 4º,
caput, inciso IV, do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1467/2022".
§ 5º Na hipótese de o ente federativo possuir decisão judicial relativa à emissão do
CRP, a concessão dos prazos e a emissão do referido Certificado, estarão condicionadas:
I - à solicitação formal, por intermédio do Sistema Gescon, para sua emissão
administrativa em caráter emergencial na forma estabelecida no Programa; ou
II - ao requerimento de extinção do processo judicial e à desistência de outras
ações, impugnações ou recursos judiciais.
§ 6º Os procedimentos previstos no § 5º serão verificados pela CGNAL.
Art. 12. Os entes federativos deverão solicitar a emissão de CRP emergenciais da
seguinte forma:
I - preenchimento do formulário para elaboração do Termo de Solicitação de
Certificado de Regularidade Previdenciária Emergencial, disponível na página da Previdência
Social na internet;
II - impressão em formato portátil - PDF;
III - assinatura eletrônica dos responsáveis, inclusive por meio do Gov.br; e
IV - encaminhamento do Termo à SRPC por meio do Gescon, via Consulta, com o
assunto "Programa de Regularidade Previdenciária" e assunto específico "Encaminhar Termo
de Solicitação de CRP Emergencial".
§ 1º O Termo de Solicitação de CRP Emergencial visa à:
I - orientação dos entes federativos quanto aos requisitos e condições exigidos;
II - padronização das informações requeridas; e
III - organização da análise dos requisitos para sua emissão.
§ 2º Será considerada como data do Termo de Solicitação de CRP Emergencial a do
seu encaminhamento pelo Gescon.
§ 3º Os Termos de Solicitação de CRP Emergencial serão apensados ao processo do
Programa para o seu acompanhamento pela SRPC e pelo ente federativo.
§ 4º Os Termos de Solicitação de CRP Emergencial conterão os critérios irregulares
para o CRP e as justificativas para sua emissão.
Art. 13. Recepcionado o Termo de Solicitação de CRP Emergencial, a CACO adotará
os seguintes procedimentos gerais:
I - verificará se os dados dos representantes legais do ente federativo e do RPPS
conferem com aqueles constantes do Cadprev;
II - verificará as informações relativas ao último CRP obtido pelo ente, inclusive os
critérios do extrato previdenciário irregulares assinalados no Termo;
III - verificará se a fase assinalada pelo ente federativo no termo corresponde
àquela em que este se encontra no Programa, ressalvando-se a possibilidade de o ente
solicitar, se for o caso, o CRP de fase seguinte, caso comprove o cumprimento dos requisitos;
IV - solicitará ao ente, se for o caso, a retificação ou adequação do Termo;
V - encerrará o procedimento aberto no Gescon pelo Termo de Solicitação de CRP,
informando ao ente a sua anexação ao processo SEI relativo ao Programa;
VI - instruirá o processo do Programa com a análise, a partir dos dados do
extrato previdenciário do Cadprev, do atendimento aos requisitos para a emissão do CRP
Emergencial, consultando as Coordenações responsáveis pela sua supervisão, no caso de
dúvidas sobre a situação apontada no extrato ou sobre o cumprimento dos requisitos; e
VII - encaminhará o processo para a CGNAL, para as providências relativas à
emissão do CRP, no caso de comprovação dos requisitos para sua emissão.
§ 1º Caso se trate de CRP Emergencial da Fase Específica ou da Fase de Manutenção
da Conformidade:
I - a CACO:
a) verificará se o ente anexou os respectivos planos de ação no Termo de
Solicitação de CRP Emergencial; e
b) encaminhará o processo para análise dos planos de ação, do seu cronograma e,
se for o caso, dos documentos comprobatórios de sua execução, para as Coordenações
responsáveis pelo seu acompanhamento e supervisão;
II - as Coordenações responsáveis pela supervisão e acompanhamento dos planos de ação:
a) analisarão os planos de ação, e caso sejam aprovados, emitirão parecer favorável
e o encaminharão à CACO, para que, com base nas manifestações de outras Coordenações, se
for o caso, instrua o processo para emissão do CRP pela CGNAL; ou
b) caso identifiquem necessidades de ajustes nos planos de ação, deverão
comunicar-se
diretamente 
com
o
ente,
por 
meio
do
e-mail
programa.regularidade.rpps@previdencia.gov.br, 
anexando 
ao
processo 
todas 
as
comunicações e análises.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 1º, caso, após diversas tratativas
com o ente federativo, a Coordenação concluir pela não aprovação dos planos de ação e o ente
apresentar contestação, deverá submeter o processo à decisão do DRPPS, em primeira
instância.
§ 3º Se o DRPPS decidir, na forma do § 2º, pela não aprovação dos planos de ação
e o ente apresentar pedido de reconsideração, o pedido será submetido à decisão da SRPC, em
última instância.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 3º para renovação do CRP Emergencial na
Fase Específica e na Fase de Manutenção da Conformidade, quando, após a aprovação dos
planos de ação, forem apresentados os documentos comprobatórios de sua execução.

                            

Fechar