DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º As questões que envolvam o Regime de Previdência Complementar - RPC
deverão ser submetidas à manifestação do DERPC, ao qual compete os procedimentos e as
decisões, inclusive sobre a aplicação, se for o caso, dos prazos previstos nesta Portaria relativos
aos seguintes critérios do extrato previdenciário:
I - Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação da lei; e
II - Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação e
operacionalização do convênio de adesão.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, a CACO deverá solicitar manifestação formal do
DERPC quando o ente apresentar solicitação de emissão de CRP Emergencial e os critérios
relativos ao RPC estiverem irregulares no Cadprev.
Seção II
Fase Geral
Art. 14. A Fase Geral do Pró-Regularidade RPPS objetiva que o ente ganhe um prazo
inicial de seis meses, prorrogável por mais seis meses, para que resolva as pendências de
menor complexidade para a obtenção do CRP.
Parágrafo único. A emissão de CRP Emergencial na Fase Geral contempla a
verificação dos dados do Termo de Solicitação de CRP Emergencial e dos seguintes requisitos:
I - para a emissão do primeiro CRP Emergencial:
a) o ente deve cadastrar no Cadprev os parcelamentos de todos os débitos junto ao
RPPS, existentes até a data da adesão ao Programa, com base:
1. nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho
de 2022, de competências até agosto de 2025; e
2. nos parâmetros previstos nos art. 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022; ou
b) o ente deve não possuir pendências nos critérios do CRP relativos ao repasse de
contribuições, aportes, parcelamentos ou utilização indevida de recursos;
II - para a emissão do segundo CRP Emergencial:
a) os termos de parcelamento deverão estar em conformidade, na situação de
"aceitos" pela CGFISC; e
b) o ente deverá comprovar a regularidade, após a data da adesão ao Programa:
1. do repasse de contribuições e aportes correntes e de parcelas devidas de
parcelamentos junto ao RPPS;
2. da utilização dos recursos previdenciários somente para o pagamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de
administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira entre regimes; e
3. da aplicação dos recursos previdenciários no mercado financeiro e de capitais de
acordo com as regras estabelecidas pelo CMN e pela Política de Investimentos do RPPS.
Art. 15. Recepcionado o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a
CACO adotará os seguintes procedimentos para a emissão do primeiro Certificado do Pró-
Regularidade RPPS:
I - solicitar ao ente, se for o caso, a sua retificação ou adequação;
II - anexá-lo ao Processo SEI do Pró-Regularidade do RPPS do ente federativo;
III - encerrar o procedimento no Gescon, informando ao ente sobre a sua anexação
ao processo SEI relativo ao Programa; e
IV - emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação dos
seguintes critérios do extrato previdenciário:
a) Demonstrativo
de Informações
Previdenciárias e
Repasses -
DIPR -
Encaminhamento;
b) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e
Caráter Contributivo;
c)
Caráter contributivo
- Repasse
(objeto
de Processo
Administrativo
Previdenciário); e
d) Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP).
§ 1º No caso de pendências nos critérios previstos neste artigo, a CACO
encaminhará o processo à CGFISC, que deverá:
I - verificar se os termos de parcelamento cadastrados no Cadprev ou a
documentação apresentada no PAP contemplam, no mínimo, todas as competências com
débitos apontados nos relatórios de irregularidade dos DIPR ou nos respectivos processos;
II - solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente, por meio do e-mail
programa.regularidade.rpps@previdencia.gov.br, caso os termos de parcelamento ou a
documentação apresentados não atendam ao disposto no inciso I; e
III - encaminhar o processo à CACO, com a conclusão relativa à análise prevista no
inciso I.
§ 2º Para fins da análise prevista no § 1º:
I - os termos de acordo de parcelamento cadastrados pelo ente e a documentação
apresentada para regularizar débitos constantes de PAP não precisam ter sua análise concluída
pela CGFISC; e
II - será suficiente, para a emissão do primeiro CRP Emergencial do Programa, a
verificação se os parcelamentos previstos no inciso I contemplam, no mínimo, as competências
dos débitos apurados ou declarados.
§ 3º Após os procedimentos previstos neste artigo:
I - no caso de regularização das pendências, a CACO instruirá o processo para a
CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP, conforme padrão definido no art. 11;
ou
II - o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das
pendências pelo ente federativo para ser restabelecido.
§ 4º O Pró-Regularidade RPPS ficará suspenso caso seja identificado que o ente
deixou de incluir débitos nos parcelamentos cadastrados no Cadprev, enquanto não
providenciada a sua quitação ou parcelamento.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos RPPS em extinção de que trata o art. 181
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 16. Recepcionado o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a
CACO adotará os seguintes procedimentos para a emissão do segundo Certificado do Pró-
Regularidade RPPS:
I - solicitar ao ente, se for o caso, a sua retificação ou adequação;
II - anexá-lo ao Processo SEI do Pró-Regularidade do RPPS do ente federativo;
III - encerrar o procedimento no Gescon, informando ao ente sobre a sua anexação
ao processo SEI relativo ao Programa; e
IV - emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação dos
seguintes critérios do extrato previdenciário:
a) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Encaminhamento;
b) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e
Caráter Contributivo, que deverá estar regular com a eventual aceitação de parcelamentos pela
CG F I S C ;
c)
Caráter contributivo
- Repasse
(objeto
de Processo
Administrativo
Previdenciário), que deverá estar regular com a eventual aceitação de parcelamentos pela
CG F I S C ;
d) Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP), que deverá estar regular
com a eventual aceitação de parcelamentos pela CGFISC;
e) Aplicações Financeiras Resol. CMN - Adequação DAIR e Política Investimentos
(objeto de PAP), em relação a situações que ocorrerem após a data de adesão;
f) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR -
Encaminhamento;
g) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR -
Consistência, em relação a situações que ocorrerem após a data de adesão;
h) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Encaminhamento; e
i) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Consistência, em relação a
situações que ocorrerem após a data de adesão.
§ 1º No caso de pendências nos critérios previstos neste artigo, a CACO
encaminhará o processo para a CGFISC ou para a CGAAI que deverão:
I - analisar se a documentação e informações encaminhadas regularizam:
a) os critérios previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso IV do caput, no caso da
CGFISC; e
b) os critérios previstos nas alíneas "f" a "i" do inciso IV do caput, no caso da
CG A A I ;
II - solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente, por meio do e-mail
programa.regularidade.rpps@previdencia.gov.br, caso a documentação ou informações
apresentadas não sejam suficientes para regularizar as pendências; e
III - após a conclusão da análise, encaminhar o processo à CACO com a respectiva
manifestação sobre a situação dos critérios.
§ 2º Após os procedimentos previstos neste artigo:
I - no caso de regularização das pendências, a CACO instruirá o processo para a
CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP; ou
II - o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das
pendências pelo ente federativo para ser restabelecido.
§ 3º Aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2
de junho de 2022, não se aplicam as alíneas "h" e "i" do inciso IV do caput.
Seção III
Fase Intermediária
Art. 17. A Fase Intermediária visa à concessão de um prazo adicional de seis meses
para o ente regularizar os critérios do extrato previdenciário ainda pendentes da fase anterior
e preparar, caso necessário, os planos de ação a serem apresentados na Fase Específica.
Art. 18. Recepcionado o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a
CACO adotará os seguintes procedimentos para emissão do terceiro Certificado do Pró-
Regularidade RPPS:
I - solicitar ao ente, se for o caso, a sua retificação ou adequação;
II - anexá-lo ao Processo SEI do Pró-Regularidade Previdenciária do RPPS do ente
federativo;
III - encerrar o procedimento no Gescon, informando ao ente sobre a anexação do
termo ao processo SEI relativo ao Programa;
IV - emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação dos
seguintes critérios do extrato previdenciário:
a) Demonstrativo
de Informações
Previdenciárias e
Repasses -
DIPR -
Encaminhamento;
b) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e
Caráter Contributivo;
c)
Caráter contributivo
- Repasse
(objeto
de Processo
Administrativo
Previdenciário);
d) Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP);
e) Observância dos limites de contribuição do ente;
f) Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários;
g) Plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensões por
morte;
h) Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação da lei;
i) Atendimento à solicitação de legislação, documentos ou informações pela
Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
j) Atendimento à fiscalização;
l) Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das
análises, no que se refere ao envio da NTA e do DRAA;
m) Envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) por meio do Siconfi;
n) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Encaminhamento;
o) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Consistência;
p) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR -
Encaminhamento;
q) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR -
Consistência;
r) Aplicações Financeiras Resol. CMN - Adequação DAIR e Política Investimentos
(objeto de PAP);
s) Envio dos dados e eventos do eSocial relativos a segurados e beneficiários do
RPPS, observado o disposto no § 4º;
t) Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e
fiscal e do comitê de investimentos do RPPS; e
u) Operacionalização da compensação previdenciária - Termo de Adesão e
Contrato com a empresa de tecnologia; e
V - solicitar manifestação da CGNAL sobre:
a) a adoção, pelo ente, de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento
dos benefícios do RPPS que atendam ao disposto no art. 21, caput, inciso II; ou
b) o encaminhamento, pelo ente ao Poder Legislativo, de propostas de alteração da
legislação do RPPS visando à adoção das regras previstas na alínea "a"".
§ 1º No caso de pendências nos critérios previstos neste artigo, a CACO
encaminhará o processo para as Coordenações responsáveis pelo seu acompanhamento e
supervisão, que deverão:
I - analisar se a documentação e informações encaminhadas regularizam as
pendências:
II - solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente, por meio do e-mail
programa.regularidade.rpps@previdencia.gov.br, caso a documentação ou informações
apresentadas não sejam suficientes para regularizar as pendências;
III - no caso de não regularização das pendências e de solicitação do ente para
a sua inclusão em planos de ação a serem executados nesta Fase Intermediária, analisar a
sua pertinência, na forma do § 2º, e a viabilidade das medidas nele previstas; e
IV - após a conclusão da análise, encaminhar o processo à CACO com a respectiva
manifestação sobre a situação dos critérios ou dos planos de ação apresentados.
§ 2º A solicitação de inclusão de requisitos previstos neste artigo em planos de
ação:
I - deverá estar fundamentada na demonstração:
a) das medidas que já foram adotadas para obter sua regularização; e
b) da viabilidade de sua regularização no prazo previsto nesta fase;
II - não se aplica aos compromissos de que trata o art. 5º, caput, incisos I a IV, em
especial, quanto ao repasse de contribuições, aportes e parcelamentos, que deverão ser
regularizados ou devidamente parcelados pelo ente; e
III - tem o seu deferimento condicionado à apresentação dos documentos
comprobatórios de sua execução na Fase Específica.

                            

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