DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Após os procedimentos previstos neste artigo:
I - no caso de regularização das pendências ou de aprovação dos planos de ação, a
CACO instruirá o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP; ou
II - o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das
pendências pelo ente federativo para ser restabelecido.
§ 4º Enquanto não for disponibilizado o critério do extrato previdenciário relativo
ao envio dos dados e eventos do eSocial dos segurados e beneficiários do RPPS, a CACO deverá
solicitar a manifestação de regularidade do envio dessas informações à CGFISC, à qual compete
a comunicação com o ente federativo visando à sua regularização.
§ 5º Durante o prazo de validade do CRP Emergencial, o ente deverá providenciar,
se for o caso, a elaboração e a apresentação ao DRPPS dos planos de ação a serem executados
durante a Fase Específica, para a consolidação do cumprimento de critérios estruturantes
estabelecidos nas normas gerais.
§ 6º Aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2
de junho de 2022, aplicam-se as alíneas "a" a "g", "i" e "j", "p" a "r" e "u" do inciso IV do
caput.
Seção IV
Emissão de CRP na Fase Específica
Art. 19. A Fase Específica visa à execução de planos de ação pelo ente federativo
para consolidação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS ou para possibilitar a organização
do regime conforme os critérios estruturantes estabelecidos nas normas gerais, em especial, a
centralização da gestão dos benefícios na unidade gestora.
Parágrafo único. Poderão ser considerados para fins do Pró-Regularidade RPPS e
emissão de CRP Emergencial durante sua vigência, nos termos do art. 9º do Anexo XVIII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022:
I - os planos de ação, termos de ajustes ou documentos similares firmados entre o
ente federativo e os Tribunais de Contas e com os demais órgãos de controle e fiscalização; e
II - outra forma de participação e colaboração das entidades de que trata o art. 9º
do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com o Ministério da
Previdência Social, nos termos de acordos de cooperação técnica.
Art. 20. A emissão dos CRP emergenciais na Fase Específica observará dois
procedimentos distintos:
I - a verificação, pela CACO, do cumprimento dos requisitos para admissibilidade a
essa fase; e
II - a análise, a aprovação e o acompanhamento dos planos de ação pelas
Coordenações responsáveis pelo acompanhamento e supervisão dos respectivos critérios do
extrato previdenciário.
§ 1º Os planos de ação:
I - deverão prever medidas que visem ao efetivo alcance do seu escopo;
II - poderão, conforme solicitação fundamentada:
a) contemplar outros critérios de organização e funcionamento dos RPPS, além
daqueles previstos no art. 19, caput; e
b) prever prazos diferenciados para regularização de critérios de maior
complexidade; e
III - não se aplicam aos critérios do extrato previdenciário que se refiram aos
compromissos de que trata o art. 5º, caput, incisos I a IV, em especial, quanto ao repasse de
contribuições, aportes e parcelamentos, que deverão ser regularizados ou devidamente
parcelados pelo ente.
§ 2º O processo do Pró-Regularidade será instruído com os planos de ação e os
respectivos documentos comprobatórios de sua execução encaminhados pelo ente e com as
análises elaboradas pelas Coordenações responsáveis.
Subseção I
Da admissibilidade
Art. 21. Recepcionado o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a
CACO fará a análise da admissibilidade do interessado na Fase Específica, adotando os
seguintes procedimentos:
I - emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação dos
seguintes critérios do extrato previdenciário:
a) Atendimento à solicitação de legislação, documentos ou informações pela
Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
b) Filiação ao RPPS e regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios,
nos termos do art. 40 da Constituição Federal;
c) Observância dos limites de contribuição do ente;
d) Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários;
e) Plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensões por
morte;
f) Aplicações Financeiras Resol. CMN - Adequação DAIR e Política Investimentos
(objeto de PAP);
g) Atendimento à fiscalização;
h) Caráter
contributivo - Repasse
(objeto de
Processo Administrativo
Previdenciário);
i) Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e
fiscal e do comitê de investimentos do RPPS;
j) Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP);
l) Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das
análises, no que se refere ao envio da NTA e do DRAA;
m) Envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) por meio do Siconfi;
n) Envio dos dados e eventos do eSocial relativos a segurados e beneficiários do
RPPS, observado o disposto no § 4º;
o) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e
Caráter Contributivo;
p) Demonstrativo
de Informações
Previdenciárias e
Repasses -
DIPR -
Encaminhamento;
q) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Consistência;
r) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Encaminhamento;
s) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR -
Consistência;
t) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR -
Encaminhamento;
u) Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação da lei;
v) Instituição
do regime de
previdência complementar -
Aprovação e
operacionalização do convênio de adesão;
w) Operacionalização da compensação previdenciária - Termo de Adesão e
Contrato com a empresa de tecnologia; e
x) a regularidade nos demais critérios do extrato previdenciário que não sejam
objeto dos planos de ação apresentados;
II - solicitar manifestação da CGNAL sobre a adoção, pelo ente, de regras de
elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios do RPPS que:
a) observem o disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º e 7º e 8º do art.
40 da Constituição Federal e no art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
b) sejam aplicáveis para os atuais segurados do RPPS e para os que ingressarem
após a publicação das novas regras; e
c) sejam, no mínimo, assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União,
aproximando-se das regras previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019; e
III - solicitar manifestação do DERPC sobre a operacionalização do regime de
previdência complementar.
§ 1º No caso de pendências nos requisitos previstos neste artigo, a CACO
encaminhará o processo para as Coordenações responsáveis pelo seu acompanhamento e
supervisão que deverão:
I - efetuar a análise da documentação encaminhada pelo ente para sua regularização;
II - solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente, por meio do e-mail
programa.regularidade.rpps@previdencia.gov.br, caso a documentação ou informações
apresentadas não sejam suficientes para regularizar as pendências;
III - no caso de não regularização e de solicitação do ente para a sua inclusão em
planos de ação, analisar a sua pertinência, na forma do § 2º, e a viabilidade das medidas nele
previstas; e
IV - após a conclusão das análises, encaminhar o processo à CACO com a respectiva
manifestação sobre a regularização das pendências dos critérios a seu cargo ou a aprovação
dos planos de ação.
§ 2º Após os procedimentos previstos no § 1º:
I - no caso de regularização das pendências ou de manifestações favoráveis das
Coordenações, o ente será admitido nesta Fase Específica; ou
II - o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das
pendências pelo ente federativo para ser restabelecido.
§ 3º A solicitação de inclusão de requisitos previstos neste artigo em planos de
ação:
I - deverá estar fundamentada na demonstração:
a) das medidas que já foram adotadas para obter sua regularização; e
b) da viabilidade de sua regularização no prazo de validade do primeiro CRP
emitido nesta fase;
II - não se aplica aos compromissos de que trata o art. 5º, caput, incisos I a IV, em
especial, quanto ao repasse de contribuições, aportes e parcelamentos, que deverão ser
regularizados ou devidamente parcelados pelo ente; e
III - tem o seu deferimento condicionado à apresentação dos documentos
comprobatórios de sua execução na renovação do CRP desta fase.
§ 4º Enquanto não for disponibilizado o critério do extrato previdenciário relativo
ao envio dos dados e eventos do eSocial dos segurados e beneficiários do RPPS, a CACO deverá
solicitar a manifestação de regularidade do envio dessas informações à CGFISC, à qual compete
a comunicação com o ente federativo visando à sua regularização.
§ 5º Os RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022, não são elegíveis à Fase Específica do Pró-Regularidade.
Subseção II
Dos planos de ação
Art. 22. Concluída a admissibilidade do ente à Fase Específica, as Coordenações
responsáveis pelo acompanhamento e supervisão dos critérios do extrato previdenciário
objeto dos planos de ação apresentados deverão:
I - verificar a sua pertinência e as medidas nele previstas, em especial, se o
cronograma apresentado é factível e contém ações efetivas para a regularização dos
critérios;
II - no caso de sua aprovação, emitir parecer favorável e manter o
acompanhamento da execução dos planos sob sua supervisão;
III - no caso de não aprovação, solicitar ajustes diretamente ao ente, anexando ao
processo todas as comunicações e análises; e
IV - caso, após diversas tratativas com o ente federativo, persistir a não aprovação
do plano de ação e o ente apresentar contestação, instruir o processo e encaminhá-lo para
decisão do DRPPS, em primeira instância.
§ 1º Se o DRPPS decidir pela não aprovação dos planos de ação e o ente apresentar
pedido de reconsideração, deverá submetê-lo à decisão da SRPC, em última instância.
§ 2º No caso de aprovação dos planos de ação, o processo deverá ser encaminhado
à CGNAL para a emissão do quarto CRP Emergencial do Pró-Regularidade RPPS, observado o
disposto no § 5º.
§ 3º O prazo máximo dos planos de ação previstos neste artigo será de um ano, que
poderá ser ampliado para entes que cumprirem os requisitos da Fase de Manutenção da
Conformidade, mediante a apresentação de planos complementares a serem executados
durante essa fase.
§ 4º No caso dos planos de ação aprovados na Fase Intermediária, na forma do art.
18, a emissão do quarto CRP emergencial do Pró-Regularidade fica condicionada à
apresentação dos documentos comprobatórios da execução desses planos.
Art. 23. Após a aprovação dos planos de ação, na forma do art. 22, a emissão do
quinto CRP Emergencial do Pró-Regularidade RPPS observará os seguintes procedimentos:
I - o ente federativo deverá encaminhar os documentos comprobatórios de sua
execução e o Termo de Solicitação do CRP Emergencial por meio do Gescon;
II - a CACO deverá adotar os procedimentos previstos no art. 21 para confirmar a
manutenção das condições previstas para esta fase; e
III - no caso de cumprimento das condições, a CACO remeterá o processo às
Coordenações responsáveis pelo seu acompanhamento para análise e manifestação.
§ 1º No caso de não aprovação do cumprimento dos planos de ação, a
Coordenação responsável pelo seu acompanhamento e supervisão deverá solicitar ajustes e
complementos diretamente ao ente, anexando ao processo todas as comunicações e
análises.
§ 2º No caso de aprovação do cumprimento dos planos de ação, a CACO deverá
encaminhar o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP.
§ 3º Caso, após diversas tratativas com o ente federativo, o plano de ação não for
aprovado pela Coordenação e o ente apresentar contestação, o processo deve ser remetido
para decisão do DRPPS, em primeira instância.
§ 4º Se o DRPPS decidir pela não aprovação do cumprimento dos planos de ação e
o ente apresentar pedido de reconsideração, o DRPPS deverá submetê-lo à decisão da SRPC,
em última instância.
§ 5º No caso de não aprovação do cumprimento dos planos de ação, o Programa
ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das pendências pelo ente
federativo para ser restabelecido, observado o disposto no § 3º.
§ 6º Caso o ente não consiga alcançar, em sua plenitude, a regularidade dos
critérios objeto dos planos de ação, mas cumpra os requisitos para acesso à Fase de
Manutenção da Conformidade, poderá apresentar, justificadamente, plano complementar
nessa fase.
Seção V
Fase de Manutenção da Conformidade
Art. 24. A Fase de Manutenção da Conformidade visa:
I - à consolidação da regularização dos critérios para obtenção do CRP;
II - à melhoria da governança e dos controles na gestão do RPPS; e
III - à busca permanente do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
§ 1º A Fase de Manutenção da Conformidade poderá ser utilizada para:
I - a continuidade dos planos de ação apresentados na Fase Específica;
II - o alcance sustentável da regularidade de critérios estruturantes estabelecidos
nas normas gerais, em especial, a centralização da gestão dos benefícios na unidade gestora
única e o equilíbrio financeiro e atuarial; e
III - a apresentação, posteriormente, de novos planos de ação quando o ente
federativo vier a apresentar dificuldades para manutenção da regularidade de alguns dos
critérios previstos nas normas gerais.
§ 2º O ente que atender aos requisitos para acesso à Fase de Manutenção da
Conformidade poderá ter prazos específicos para o cumprimento dos critérios objetos do plano
de ação, sem prejuízo da emissão do CRP.
Art. 25. São requisitos para acesso do ente à Fase de Manutenção da
Conformidade:
I - a manutenção da regularidade quanto aos requisitos exigidos nas fases
anteriores, ressalvado o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º;
II - a obtenção de certificação institucional nos seguintes níveis do Pró-Gestão RPPS:
a) nível II, caso o ente seja classificado no grupo de Pequeno Porte do ISP-RPPS;
b) nível III, caso seja classificado no grupo de Médio e Grande Porte do ISP-RPPS; ou
c) nível IV, caso seja classificado no grupo de Porte Especial do ISP-RPPS;
III - comprovação de evolução favorável na situação financeira e atuarial do RPPS,
com base, entre outros critérios, nos indicadores que compõem o Índice de Situação
Previdenciária - ISP-RPPS; e
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