DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - comprovação da adoção das medidas de acompanhamento atuarial previstas
nos arts. 67 a 69 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 1º A CACO será responsável pela análise dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput
e deverá consultar as Coordenações responsáveis pelos critérios, no caso de dúvidas sobre a situação
apontada no extrato previdenciário ou sobre a obtenção da certificação no Pró-Gestão RPPS.
§ 2º A CGAAI será responsável pela análise dos requisitos previstos nos incisos III e
IV do caput.
§ 3º Os RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022, não são elegíveis à Fase de Manutenção da Conformidade.
Art. 26. A análise da pertinência dos planos de ação apresentados na Fase de
Manutenção da Conformidade e, posteriormente, dos documentos comprobatórios de sua
execução, caberá às Coordenações que possuem a competência para o acompanhamento e a
supervisão dos respectivos critérios.
Parágrafo único. A documentação encaminhada pelo ente relativa aos planos de
ação e as análises e manifestações das Coordenações responsáveis pela sua aprovação e
acompanhamento constarão do processo SEI do Programa.
Subseção I
Da admissibilidade
Art. 27. Deverão ser observados os seguintes procedimentos para verificar a
admissibilidade do ente federativo à Fase de Manutenção da Conformidade:
I - a CACO deverá:
a) verificar o atendimento ao requisito relativo aos níveis de certificação
institucional no Pró-Gestão RPPS com base nos dados do Cadprev;
b) emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação de
regularidade nos critérios nele previstos; e
c) verificar, no caso de constarem critérios com pendências no extrato
previdenciário, se essas pendências são objeto de planos de ação apresentados;
II - a CGAAI deverá analisar e emitir parecer conclusivo sobre a melhora da situação
financeira e atuarial do RPPS, tendo por fundamento:
a) os dados financeiros e atuariais do RPPS, comparando a situação antes da adesão
ao Programa e a atual, com base, entre outros critérios, nos indicadores que compõem o ISP-
RPPS e nos documentos apresentados pelo ente federativo; e
b) os elementos apresentados para comprovação de medidas de acompanhamento
atuarial previstas nos arts. 67 a 69 da Portaria MTP nº 1467, de 2 de junho de 2022; e
III - o DRPPS, com base nas informações previstas nos incisos I e II, decidirá em
primeira instância, em caso de contestação pelo ente, sobre o seu acesso à Fase de
Manutenção da Conformidade, e caso o indefira e seja apresentado pedido de reconsideração,
submeterá a objeção à SRPC que decidirá em caráter final.
Subseção II
Dos planos de ação e emissão de CRP
Art. 28. Caso seja comprovado o atendimento aos critérios para a admissibilidade
do ente federativo à Fase de Manutenção da Conformidade, o interessado poderá apresentar
Termos de Solicitação de Emissão de CRP Emergencial, acompanhados de planos de ação e
documentos comprobatórios de sua execução.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser observados os procedimentos
previstos na Fase Específica para aprovação e acompanhamento dos planos de ação e para a
emissão dos CRP Emergenciais.
§ 2º Os procedimentos previstos no § 1º poderão ser acessados pelo ente
federativo enquanto for comprovado o atendimento aos requisitos para permanência na Fase
de Manutenção da Conformidade, caso os planos de ação sejam aprovados pelas
Coordenações e comprovada a evolução do RPPS no Pró-Regularidade RPPS.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DO PRÓ-REGULARIDADE RPPS
Art. 29. São causas de suspensão do Pró-Regularidade RPPS:
I - o descumprimento dos prazos e condições previstos para os parcelamentos
celebrados com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de
2 de junho de 2022;
II - a inadimplência no repasse:
a) das contribuições, aportes e outros valores devidos pelo ente ao RPPS, que não
forem regularizados ou parcelados;
b) das parcelas dos termos de acordos de parcelamento de que trata o inciso I; e
c) das parcelas dos demais termos de acordos de parcelamento celebrados durante
a sua execução;
III - o não atendimento aos requisitos de admissibilidade às fases do Programa e
aos exigidos para emissão dos CRP Emergenciais;
IV - a não aprovação ou adequação dos planos de ação;
V - o descumprimento dos planos de ação; e
VI - a identificação de outras situações de desconformidade às regras do Programa.
§ 1º Não serão emitidos CRP Emergenciais durante a suspensão do Programa.
§ 2º A suspensão e a retomada do Programa ocorrerão tacitamente, a partir do
fluxo de documentos, interações e manifestações constantes do processo, sem a necessidade
de marco declaratório de alteração da situação.
§ 3º O Programa será restabelecido por solicitação do ente federativo, com a
apresentação de justificativas e com a comprovação do saneamento das pendências
suspensivas mencionadas no caput, observados os requisitos e condições do Programa.
Art. 30. São causas de encerramento do Pró-Regularidade:
I - a solicitação pelo ente federativo;
II - o ingresso de ação judicial para obtenção de CRP ou para descumprimento do
Programa; ou
III - a falta de movimentação do processo pelo ente federativo para regularizar as
causas de suspensão do Programa previstas no art. 29, por mais de seis meses, após o
vencimento do último CRP.
§ 1º O encerramento do Pró-Regularidade RPPS será declarado pelo DRPPS mediante
provocação da CGNAL, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, e da Coordenação a que caiba o
acompanhamento e a supervisão das situações suspensivas, na hipótese do inciso III.
§ 2º As situações previstas nos incisos I e II do caput são irretratáveis.
§ 3º A situação prevista no inciso III do caput pode ser revogada por solicitação do
ente federativo, acompanhada de documentação comprobatória de sua regularização ou de
justificativa apresentada pelo ente federativo.
§ 4º No caso do § 3º, o DRPPS, ouvidas as Coordenações responsáveis pelo
acompanhamento e supervisão dos critérios do extrato previdenciário envolvidos, decidirá, em
primeira instância, sobre o pedido, cabendo pedido de reconsideração à SRPC, para decisão em
última instância.
§ 5º No caso de reativação, o Programa terá prosseguimento a partir do estágio em
que se encontrava na data da declaração de encerramento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. Os prazos e condições para os entes federativos que celebrarem acordos de
parcelamento de débitos junto ao RPPS, com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, devem ser compatibilizados com os dos
requisitos exigidos para admissibilidade às fases do Pró-Regularidade RPPS.
§ 1º Caso o ente federativo solicite a emissão do segundo CRP Emergencial na Fase
Geral, os parcelamentos de que trata o caput deverão estar em situação de conformidade, com
base na análise da CGFISC.
§ 2º Caso o ente solicite CRP Emergencial na Fase Específica ou na Fase de
Manutenção da Conformidade, antes de 10 de dezembro de 2026, prazo previsto no art. 7º do
Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, deverá comprovar os requisitos
previstos para acesso a essas fases e obtenção do CRP.
§ 3º Caso o ente solicite CRP Emergencial na Fase Geral ou na Fase Intermediária,
após 10 de dezembro de 2026, deverá comprovar as condições previstas no art. 7º do Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, para emissão do Certificado na fase em
que se encontrar, sob pena de suspensão do Programa.
§ 4º Caso o ente celebre acordos de parcelamento de débitos junto ao RPPS, com
base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025, e não comprove as condições previstas no art. 7º do Anexo XVII da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022, até 10 de dezembro de 2026, o Pró-Regularidade RPPS ficará
suspenso até a sua comprovação.
Art. 32. As situações não fixadas nesta Portaria serão definidas pela SRPC, com base
nas diretrizes estabelecidas para o Programa previstas no art. 281-A da Portaria MPS nº 1.467,
de 2 de junho de 2022.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, no caso de dúvidas na
aplicação das regras do Programa, deverão ser adotados procedimentos visando à
continuidade e à finalidade de manutenção da conformidade do RPPS às normas gerais, de
forma a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Art. 33. O Pró-Regularidade RPPS será objeto de revisão periódica e sistemática,
visando à sua evolução, aperfeiçoamento e ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 226, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Processo nº 35014.387942/2025-83.
Ementa: Suspensão cautelar de averbações de operações de crédito consignado -
Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
R E L AT Ó R I O
Trata-se de descumprimento do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e a Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, com
extrato do Termo Aditivo publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2023, conforme
manifestação da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (Dirben), Nota Técnica nº
52/2025/DIRBEN-INSS (SEI nº 22754677), e da Procuradoria Federal Especializada, Parecer nº
00137/2025/CCOPAR/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 22795550), apurado pela Controladoria-Geral
da União, nos termos da recomendação proferida na Nota de Auditoria nº 1752268/01.
D EC I S ÃO
1.Suspender cautelarmente o recebimento de novas averbações de operações de
crédito consignado previsto no Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a Facta Financeira S.A.
- Crédito, Financiamento e Investimentos, sem prévia oitiva do interessado, com base no art. 45 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 147 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto
nº 10.995, de 14 de março de 2022, e no que consta no Processo nº 35014.387942/2025-83.
2.A presente Decisão é medida necessária para cessar as irregularidades e
salvaguardar o interesse público, até a conclusão definitiva dos processos de apuração.
3.Publique-se no Diário Oficial da União e restitua-se à Dirben para adoção das
medidas decorrentes.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Presidente do Instituto
DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 227, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Processo nº 35014.387946/2025-61.
Ementa: Suspensão cautelar de averbações de operações de crédito consignado
- Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A.
R E L AT Ó R I O
Trata-se de descumprimento do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A, com
extrato publicado no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2022, conforme manifestação da
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (Dirben), Nota Técnica nº
53/2025/DIRBEN-INSS (SEI nº 22754721), e da Procuradoria Federal Especializada, Parecer nº
00139/2025/CCOPAR/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 22795658), apurado pela Controladoria-
Geral da União, nos termos da recomendação proferida na Nota de Auditoria nº 1752268/01.
D EC I S ÃO
1.Suspender cautelarmente o recebimento de novas averbações de operações
de crédito consignado previsto no Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o
Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A, sem prévia oitiva do interessado, com base no
art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 147 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e no que consta no Processo
nº 35014.387946/2025-61.
2.A presente Decisão é medida necessária para cessar as irregularidades e
salvaguardar o interesse público, até a conclusão definitiva dos processos de apuração.
3.Publique-se no Diário Oficial da União e restitua-se à Dirben para adoção das
medidas decorrentes.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Presidente do Instituto
DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 228, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
ASSUNTO: PROCESSO Nº 35014.387938/2025-15.
Ementa: Suspensão cautelar de averbações de operações de crédito consignado -
Paraná Banco S.A.
R E L AT Ó R I O
Trata-se de descumprimento das cláusulas do Acordo de Cooperação Técnica
celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Paraná Banco S.A, e extrato
publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2023, conforme manifestação da
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (Dirben), Nota Técnica nº
51/2025/DIRBEN-INSS (SEI nº 22754644), e da Procuradoria Federal Especializada, Parecer nº
00138/2025/CCOPAR/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 22795590), apurado pela Controladoria-
Geral da União, nos termos da recomendação proferida na Nota de Auditoria nº 1752268/01.
D EC I S ÃO
1. Suspender cautelarmente o recebimento de novas averbações de operações
de crédito consignado previsto no Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Paraná
Banco S.A, sem prévia oitiva do interessado, com base no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, no art. 147 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.995,
de 14 de março de 2022, e no que consta no Processo nº 35014.387938/2025-15.
2. A presente Decisão é medida necessária para cessar as irregularidades e
salvaguardar o interesse público, até a conclusão definitiva dos processos de apuração.
3 . Publique-se no Diário Oficial da União e restitua-se à Dirben para adoção das
medidas decorrentes.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Presidente do Instituto
DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 230, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Processo nº 35014.387930/2025-59.
Ementa: Suspensão cautelar de averbações de operações de crédito consignado -
Banco Inter S.A.
R E L AT Ó R I O
Trata-se de descumprimento do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Inter S.A, com extrato publicado no Diário
Oficial da União de 27 de agosto de 2025, conforme manifestação da Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão (Dirben), Nota Técnica nº 50/2025/DIRBEN-INSS (SEI nº
22754606), e da Procuradoria Federal Especializada, Parecer nº 00135/2025 / C CO P A R / P F E -
INSS-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 22795476), apurado pela Controladoria-Geral da União, nos
termos da recomendação proferida na Nota de Auditoria nº 1752268/01.
D EC I S ÃO
1.Suspender cautelarmente o recebimento de novas averbações de operações
de crédito consignado previsto no Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Banco
Inter S.A, sem prévia oitiva do interessado, com base no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, no art. 147 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.995,
de 14 de março de 2022, e no que consta no Processo nº 35014.387930/2025-59.
2.A presente Decisão é medida necessária para cessar as irregularidades e
salvaguardar o interesse público, até a conclusão definitiva dos processos de apuração.
3.Publique-se no Diário Oficial da União e restitua-se à Dirben para adoção das
medidas decorrentes.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Presidente do Instituto

                            

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