DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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"Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo
aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou
excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 40% (quarenta
por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de
outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, respeitadas as
especificidades locais e regionais, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O valor do Benefício Garantia-Safra será definido pelo órgão gestor e pago
em até 3 (três) parcelas mensais, por família.
.........................................................................................................................................
§ 5º Para a devida operacionalização do disposto no § 1º deste artigo, o órgão
gestor definirá o valor do Benefício Garantia-Safra, em conformidade com a
disponibilidade orçamentária.
§ 6º Quando houver decretação nacional de situação de emergência ou estado
de calamidade pública, pandemia ou epidemia, o pagamento do Benefício Garantia-
Safra será feito em parcela única." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Antônio Waldez Góes da Silva
Gustavo José de Guimarães e Souza
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.678, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de
2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, e remaneja e transforma cargos
em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, da
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - um CCE 1.15;
II - um CCE 1.13;
III - uma FCE 1.13;
IV - cinco FCE 1.10;
V- duas FCE 1.09; e
VI - uma FCE 1.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
c) .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
3. Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+;
4. Departamento de Políticas para Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima; e
5. Departamento de Oceano e Gestão Costeira;
.......................................................................................................................................
III - ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa
Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos
Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de
Estoques de Carbono Florestal - CONAREDD+;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 30. ..............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
b) os Planos Setoriais de Mitigação à Mudança do Clima; e
c) os Planos Setoriais de Adaptação à Mudança do Clima;
.......................................................................................................................................
VI
- coordenar
a
elaboração, a
implementação,
o monitoramento,
a
avaliação e as revisões periódicas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
........................................................................................................................................
XV - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas
relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a
PNMC, nas áreas de competência do Ministério;
XVI - formular políticas e programas para a conservação, a mitigação, a adaptação,
a restauração e a captura de carbono dos ecossistemas marinhos e estuarinos
vulneráveis à mudança do clima;
XVII - exercer a função de autoridade nacional designada e outras funções
atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo
Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, em coordenação com o Ministério das
Relações Exteriores, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 11.550, de
5 de junho de 2023;
XVIII -
manifestar-se tecnicamente
aos órgãos
competentes sobre
a
integridade ambiental de créditos de carbono gerados por projetos e programas
de geração de créditos de carbono baseados em atividades florestais;
XIX - desempenhar as atribuições inerentes à função de secretaria-executiva
da CONAREDD+, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto nº 11.548, de 5
de junho de 2023;
XX - coordenar, em articulação com outras unidades do Ministério, a
implementação da Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de
Efeito
Estufa Provenientes
do
Desmatamento
e da
Degradação
Florestal,
Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas
e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+; e
XXI - viabilizar o exercício das atribuições previstas no art. 12, parágrafo
único, inciso II, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e no Decreto nº
11.548, de 5 de junho de 2023." (NR)
"Art. 32-A. Ao Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+ compete:
I - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas
relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a
PNMC, nas áreas de competência do Ministério;
II - subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e de eventos
relacionados com instrumentos de precificação de carbono, em articulação com a
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes;
III - subsidiar tecnicamente os órgãos competentes sobre a integridade
ambiental de créditos de carbono gerados por projetos e programas de geração
de créditos de carbono baseados em atividades florestais;
IV - subsidiar, assessorar e apoiar o exercício da função de autoridade
nacional designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no
Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de
2017;
V - subsidiar, assessorar e apoiar o exercício das competências do Ministério
na função de secretaria-executiva da CONAREDD+;
VI - subsidiar, assessorar e apoiar a coordenação e a implementação da Estratégia
Nacional para REDD+, em articulação com outras unidades do Ministério; e
VII - apoiar técnica e operacionalmente a CONAREDD+ para o exercício das
competências previstas no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 15.042, de
11 de dezembro de 2024, e no Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023."
(NR)
"Art. 33. ...............................................................................................................
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação
e as revisões periódicas da estratégia e dos planos setoriais de adaptação,
integrantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
.........................................................................................................................................
VI - subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e de eventos
relacionados com a adaptação à mudança do clima, em articulação com a Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes;
.........................................................................................................................................
XI
- formular
propostas
de instrumentos
econômicos
e financeiros
e
estratégias
de financiamento
para a
adaptação
à mudança
do clima,
em
coordenação com o Departamento de Políticas de Mitigação e Instrumentos de
Implementação e sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos."
(NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024,
passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº
12.254, de 19 de novembro de 2024:
I - o inciso V do caput do art. 32; e
II - o inciso V do caput do art. 44.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA O MMA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.15
.5,41
.1
.5,41
.
.CCE 1.13
.4,12
.1
.4,12
.
.SUBTOTAL 1
.2
.9,53
.
.FCE 1.13
.2,47
.1
.2,47
.
.FCE 1.10
.1,27
.5
.6,35
.
.FCE 1.09
.1,00
.2
.2,00
.
.FCE 1.05
.0,60
.1
.0,60
.
.SUBTOTAL 2
.9
.11,42
.
.T OT A L
.11
.20,95
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