DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 199
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 14
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 18
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 41
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 58
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 110
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 116
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 116
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 118
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 124
Ministério dos Transportes................................................................................................... 125
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 127
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 141
.................................. Esta edição é composta de 159 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7441 Mérito
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil
ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello | OAB's (181883/MG, 74727/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) conhecia
parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente
procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei
Complementar 
167/2022 
do 
Estado 
de 
Minas 
Gerais; 
(ii) 
declarar 
a
inconstitucionalidade da expressão em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos,
constante do art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (iii)
atribuir interpretação conforme à Constituição (iii.a) ao art. 1º da Lei Complementar
167/2022 do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores
do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa
de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes
e para impedir que os Procuradores do Tribunal de Contas prestem assessoramento,
direto ou indireto, às atividades finalísticas da Corte de Contas; (iii.b) ao art. 3º, II, da
Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o
recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme
acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a
modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade, até a data da
publicação da
ata do
presente julgamento:
(i) dos
atos de
recebimento de
comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos
judiciais praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais envolvendo o TCE/MG; e (iii) de todos os atos finalísticos praticados pelo
TCE/MG com assessoramento dos Procuradores da Corte de Contas; pediu vista dos
autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente
procedente o pedido, nos termos das conclusões propostas pelo eminente Relator, com
a ressalva de que - quanto ao art. 1º da LC nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais
- é dada interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do âmbito das
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas em
matérias ligadas a seus objetivos finalísticos, exclusivamente o exercício das funções de
consultoria e assessoramento jurídicos privativas dos Procuradores de Estado, sem
prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Nesta assentada, o Relator reformulou parcialmente o voto
anteriormente proferido (item iii.a daquele voto, para acompanhar o voto ora proferido
pelo Ministro Flávio Dino) e, assim, conhecer, em parte, da presente ação direta de
inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgar parcialmente procedente o pedido,
para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do
Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art.
1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação
judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do
TCE/MG para a
defesa de sua autonomia,
de suas prerrogativas e
de sua
independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das
atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG
o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado; (ii.b) ao art. 3º, II, da
Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o
recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme
acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas. Além disso,
propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i)
dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e
intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e assessoramento praticados
pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o
TCE/MG. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
Decisão: Após o voto complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator),
que 1) conhecia, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na
parte conhecida, julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a
inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas
Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei
Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial
dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do
TCE/MG para a
defesa de sua autonomia,
de suas prerrogativas e
de sua
independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das
atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG
o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado, sem prejuízo de
assessoramento às atividades finalísticas; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar
167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações
e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a
atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos
da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de
comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos
judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG; e do voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator no tocante à declaração de
inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas
Gerais, e à atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, II, da
mesma lei, e também acompanhava o Relator em relação ao art. 1º da LC 167/2022,
para conferir interpretação conforme à Constituição a esse dispositivo, excluindo das
atribuições dos Procuradores Jurídicos do Tribunal de Contas as atividades privativas
dos Procuradores dos Estados, sem obstar o exercício de assessoramento jurídico
quanto às atividades finalísticas da Corte de Contas, pediu vista dos autos a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da presente
ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para
(i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do
Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art.
1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação
judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do
TCE/MG para a
defesa de sua autonomia,
de suas prerrogativas e
de sua
independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das
atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG
o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado, sem prejuízo de
assessoramento às atividades finalísticas; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar
167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações
e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a
atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas. Por fim, modulou os efeitos da
presente decisão,
para preservar a
validade (i)
dos atos de
recebimento de
comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos
judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG. Tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar 167/2022, do
Estado de Minas Gerais. 3. Conhecimento parcial da ação. Ausência de impugnação
específica de todos os dispositivos da lei. 4. Criação de Procuradoria do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais. Possibilidade. Inadmissível a tese de que o TCE/MG
deveria ser representado pela Procuradoria da Assembleia Legislativa. 5. Interpretação
conforme à Constituição. A atuação da referida Procuradoria, em juízo, limita-se aos
casos em que necessária a defesa da autonomia, das prerrogativas e de independência
do Tribunal de Contas. 6. Atividades de consultoria e assessoramento. Admissibilidade,
inclusive, em relação aos fins institucionais. Impossibilidade tão somente de exercício
de 
atividades 
idênticas 
àquelas 
exercidas 
pelos 
Procuradores 
do 
Estado. 
7.
Recebimento, pela Procuradoria do TCE/MG, de citações e intimações nas quais a Corte
seja parte ou interessada. Interpretação conforme à Constituição. Restrição aos casos
nos quais admitida a atuação da referida Procuradoria. 8. Modulação de efeitos. 9.
Ação
parcialmente conhecida
e,
nessa
extensão, pedidos
julgados
parcialmente
procedentes.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.236, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para
modificar disposições relativas ao Fundo Garantia-
Safra e ao Benefício Garantia-Safra.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para modificar
disposições relativas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra.
Art. 2º A Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado
ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como
instituído o Benefício Garantia-Safra, com a finalidade de assegurar condições
mínimas de
subsistência e de
continuidade da produção
agropecuária aos
agricultores familiares estabelecidos em Municípios situados na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Lei
Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e que estejam sistematicamente
sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como
estiagem ou excesso de chuvas.
........................................................................................................................................
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de
outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput
e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos
previamente os seguintes requisitos:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra:
.......................................................................................................................................
II - a remuneração da instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei,
incluídas as despesas de operacionalização do Fundo Garantia-Safra e de projetos a
ele vinculados;
III - os recursos aplicados em ações e em projetos de convivência com o
semiárido, de aumento da capacidade produtiva e de enfrentamento das mudanças
climáticas, nos termos do art. 6º-A desta Lei." (NR)
"Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será o gestor
do Fundo Garantia-Safra, a quem caberá definir normas para sua operacionalização,
segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo federal." (NR)

                            

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