DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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5
Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.FCE 1.10
.1,27
.65
.82,55
.70
.88,90
.
.FCE 1.09
.1,00
.-
.-
.2
.2,00
.
.FCE 1.07
.0,83
.30
.24,90
.30
.24,90
.
.FCE 1.06
.0,70
.3
.2,10
.3
.2,10
.
.FCE 1.05
.0,60
.32
.19,20
.33
.19,80
.
.FCE 1.03
.0,37
.4
.1,48
.4
.1,48
.
.FCE 1.02
.0,21
.1
.0,21
.1
.0,21
.
.FCE 2.15
.3,25
.1
.3,25
.1
.3,25
.
.FCE 2.13
.2,47
.1
.2,47
.1
.2,47
.
.FCE 2.10
.1,27
.1
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 2.07
.0,83
.3
.2,49
.3
.2,49
.
.FCE 2.05
.0,60
.2
.1,20
.2
.1,20
.
.FCE 3.15
.3,25
.1
.3,25
.1
.3,25
.
.FCE 3.13
.2,47
.2
.4,94
.2
.4,94
.
.FCE 3.12
.1,86
.1
.1,86
.1
.1,86
.
.FCE 3.10
.1,27
.10
.12,70
.10
.12,70
.
.FCE 3.09
.1,00
.1
.1,00
.1
.1,00
.
.FCE 3.07
.0,83
.7
.5,81
.7
.5,81
.
.FCE 3.05
.0,60
.10
.6,00
.10
.6,00
.
.FCE 4.05
.0,60
.4
.2,40
.4
.2,40
.
.FCE 4.04
.0,44
.1
.0,44
.1
.0,44
.
.FCE 4.02
.0,21
.7
.1,47
.7
.1,47
.
.FCE 4.01
.0,12
.2
.0,24
.2
.0,24
.
.SUBTOTAL 3
.278
.416,19
.287
.427,61
.
.T OT A L
.356
.758,49
.367
.779,44
" (NR)
DECRETO Nº 12.679, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024,
que regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284,
de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de
florestas públicas para a produção sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 55. Nas concessões florestais para manejo florestal sustentável e nas
concessões para restauração florestal, ficará facultada ao concessionário a escolha da
metodologia para fins de certificação de projeto de carbono, caso a Comissão Nacional
para REDD+ não tenha editado normas específicas sobre a matéria até a publicação dos
editais de licitação de concessão pelo SFB.
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não ensejará reconhecimento
automático dos créditos de carbono como Certificado de Redução Verificada de
Emissões - CRVE, nem sua utilização para transferência internacional de resultados de
mitigação, observado o disposto na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.532, de 16 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.236, de 16 de outubro de 2025.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 800, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Altera os Anexos V e IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 27/15, 09/21 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 229ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 23 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica incluído, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme descrição, alíquota e prazo discriminado no Anexo I desta
Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos, no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo II
desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO I
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota (%)
.Descrição
.Quota
.Início da Vigência
.Término da Vigência
.
.3908.10.26
.-
.20
.Poliamida-6,6, sem carga
.-
.17/10/2025
.16/10/2026
ANEXO II
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota (%)
.Descrição
.Início da Vigência
.Término da Vigência
.
.2809.20.11
.-
.17,5
.Ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2828.90.20
.-
.10,8
.Clorito de sódio
.21/11/2025
.16/10/2026
.
.2836.30.00
.-
.20
.-Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2836.30.00
.001
.9
.Bicarbonato de sódio grau hemodiálise, cumprindo a Farmacopeia Brasileira quanto aos testes de
segurança biológica e com pureza mínima de 99%, teor de carbonatos máximo de 0,23%, teor de
Alumínio máximo de 2 microgramas/grama, teor de Cálcio máximo de 0,01%, teor de Magnésio
máximo de 0,004%, teor de Cobre máximo de 1 ppm,teor de Ferro máximo de 5 ppm e teor de
Compostos Orgânicos máximo de 0,01%, com indicação na embalagem que se destina ao uso para
hemodiálise
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2905.14.10
.-
.20
.Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol)
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2907.11.00
.-
.12,6
.--Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2914.12.00
.-
.20
.--Butanona (metiletilcetona)
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2915.31.00
.-
.20
.--Acetato de etila
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2915.33.00
.-
.20
.--Acetato de n-butila
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2915.39.39
.-
.20
.Outros
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2917.12.10
.-
.20
.Ácido adípico
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2917.14.00
.-
.20
.--Anidrido maleico
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2917.19.30
.-
.20
.Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2917.32.00
.-
.20
.--Ortoftalatos de dioctila
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2917.33.00
.-
.20
.--Ortoftalatos de dinonila ou de didecila
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2921.22.00
.-
.20
.--Hexametilenodiamina e seus sais
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.2922.11.00
.-
.20
.--Monoetanolamina e seus sais
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3402.39.90
.-
.20
.Outros
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3402.39.90
.001
.12,6
.Éter sulfúrico de tristirilfenol etoxilado amônio
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3402.39.90
.002
.12,6
.Poliarilfenil éter sulfato de amônio
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3901.10.20
.-
.20
.Com carga
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3901.10.30
.-
.20
.Sem carga
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3901.20.29
.-
.20
.Outros
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3901.30.90
.-
.20
.Outros
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3901.40.00
.-
.20
.-Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3902.10.20
.-
.20
.Sem carga
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3902.30.00
.-
.20
.-Copolímeros de propileno
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3903.11.20
.-
.18
.Sem carga
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3903.90.90
.-
.20
.Outros
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3903.90.90
.001
.12,6
.Copolímero de alfa-metilestireno-estireno
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3904.10.10
.-
.20
.Obtido por processo de suspensão
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3907.61.00
.-
.20
.--De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.3907.91.00
.-
.20
.--Outros
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.4011.10.00
.-
.25
.Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os
veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.4810.19.99
.-
.16
.Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas,
sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico
.17/10/2025
.16/10/2026
.
.4810.92.90
.
.16
.Outros papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulim, em rolos ou folhas
.17/10/2025
.16/10/2026

                            

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