DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 590, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria RFB nº 224, de 7 de fevereiro de 2019,
que subdelega competências no âmbito da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 350, caput, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF nº 26, de 21 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 224, de 7 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º-A. Fica subdelegada aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil , no
âmbito de suas respectivas jurisdições e vedada a subdelegação, a competência para formalizar
cessão de uso de imóveis da União destinados à prestação de serviços públicos de
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.284, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de
janeiro de 2022, que dispõe sobre parcelamento de
débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14
a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto no art. 84, caput, § 8º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 61 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
I - formalizado de acordo com o modelo constante do Anexo I, II ou III;
................................................................................................................................
III - instruído com:
.............................................................................................................................
d) autorização para débito em conta das prestações do parcelamento, de acordo
com o modelo constante do Anexo IV, exceto no caso de parcelamento para estados, Distrito
Federal e municípios;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora:
I - de 20% (vinte por cento), quando se tratar de débito de natureza tributária (Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61); ou
II - de 30% (trinta por cento), quando se tratar de débito de natureza não tributária
(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 84)." (NR)
Art. 2º O Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022,
passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA" (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
2.063, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.334, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8302.49.00
Mercadoria: Dispositivo composto de perfil em alumínio, parafuso e porcas
em aço e uma bucha de silicone para vedação, pesando aproximadamente 230 gramas,
concebido para fixação da estrutura de suporte dos módulos de energia fotovoltaica
em telhados, embalado em saco plástico, comercialmente denominado "prisioneiro".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 c) da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.335, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8302.49.00
Mercadoria: Dispositivo composto de perfis em alumínio e de parafuso em aço,
pesando até 42 g, concebido para fixação dos painéis de energia fotovoltaica sobre suas estruturas
de suporte, embalado em saco plástico, comercialmente denominado "grampo intermediário".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 c) da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.336, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 2106.90.10
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação líquida para elaboração de refresco mediante a
diluição em água, na proporção de uma parte da preparação para sete partes de água,
constituída por suco concentrado de laranja, açúcar, água, acidulante, aroma, corante
e conservantes, apresentada em galões plásticos de 5 e 10 litros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435,
de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.338, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8424.10.00
Mercadoria: Unidade funcional concebida para combate a incêndios por gás carbônico
(CO2) em alta pressão, projetada para embarcações, constituída por bateria de cilindros de CO2,
peças de fixação, mangueira para cilindros, manifold, tubulação, válvulas, bocais para saída e
conexões, denominada comercialmente "sistema fixo de combate a incêndio CO2 de alta pressão".
O sistema de alarme e as peças de reposição, apresentados com o conjunto,
classificam-se separadamente.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992,
e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.339, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2906.19.90
Mercadoria: 6-metil-2-(4-metil-3-ciclohexen-1-il)-5-hepten-2-ol (CAS 23089-26-1),
composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, obtido a partir
da destilação do óleo de candeia (Eremanthus erythropappus), utilizado como matéria-prima na
fabricação de medicamentos e cosméticos em razão das suas propriedades anti-inflamatória,
antisséptica, bactericida, antimicótica e cicatrizante, apresentado sob a forma de líquido oleoso,
acondicionado em tambores ou bombonas, comercialmente denominado "Alfa-bisabolol".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 a) do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1
da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39/ALF/BHE/MG, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Inclusão
de
interessados
no
Cadastro
de
Despachantes Aduaneiros
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso
da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Despachantes Aduaneiros do REGISTRO do
interessado abaixo em cumprimento ao deferimento de pedido de tutela proferido no
processo 5006926-34.2025.4.03.6104 que tramita na 1ª Vara Federal de Santos (TRF3).
. .NOME DO INTERESSADO
.Nº do CPF
.Nº DO PROCESSO
. .IVISON VICENTE FERREIRA
.***.263.***-**
.13031.472341/2025-24
Art. 2º O Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante
utilização de certificado digital, no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio
Exterior (Cadint/Pucomex), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de
Despachantes Aduaneiros.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO COELHO MACHADO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 141, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro
Especial de Bebidas Alcoólicas na condição de produtor.
A DELEGADA-ADJUNTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pelo art.
3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013; e considerando ainda as
informações constantes do dossiê digital de atendimento nº 10010.037238/0919-19, declara:
Art. 1º O estabelecimento da empresa INDÚSTRIA DE CACHAÇA SILVEIRA LTDA,
CNPJ: 17.434.514/0003-10, estabelecida na Fazenda Córrego Fundo do Meio, s/nº, bairro
Zona Rural, CEP: 35.568-000, município de Córrego Fundo/MG; está inscrito no Registro
Especial sob o nº 06107/218 como produtor, conforme Ato Declaratório Executivo nº 09 de
27 de novembro de 2019 da Delegacia da Receita Federal de Belo Horizonte - MG.
Art. 2º A referida empresa está autorizada a produzir aguardente de cana, das
marcas comerciais "Lobinho, Lobinho Ouro, Lobinho Prata, Vale do Lobo Ouro, Vale do Lobo
Prata e Reserva dos Lobos," classificadas conforme estabelecido na NCM (2208.40.00) da TIPI.
Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso
de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do Registro Especial.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAQUEL BORGES ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 142, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro
Especial de Bebidas Alcoólicas nº 06101/253.
A DELEGADA-ADJUNTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o
inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e,
ainda, o que consta no processo nº 13031.332004/2021-71, declara:
Art. 1º O estabelecimento da empresa, VALDINEI VICENTE DE ASSIS, CNPJ nº
38.227.182/0001-00, situada no Setor Maracujá 01, nº 01, bairro Zona Rural, CEP: 36.460-
000, município de Rio Espera/MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06101/253
como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 62, de 21 de junho de 2021 da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar
e a comercializar os produtos abaixo discriminados:
. .NCM
.Produto
.Marca Comercial
.Registro MAPA
. .2208.40.00 .Cachaça
.Rio Mineiro Prata
.MG 002102-4.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Rio Mineiro Amburana
.MG 002102-4.000002
. .2208.40.00 .Cachaça
.Rio Mineiro Carvalho
.MG 002102-4.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.Rio Mineiro Jequitibá
.MG 002102-4.000004
. .2208.40.00 .Cachaça
.Rio Mineiro Castanheira
.MG 002102-4.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Rio Mineiro Jatobá
.MG 002102-4.000006
. .2208.40.00 .Cachaça
.Barão Tito Jatobá
.MG 002102-4.000006
. .2208.40.00 .Cachaça
.Rio Mineiro 3 Madeiras
.MG 002102-4.000007
. .2208.40.00 .Cachaça
.Barão Tito 3 Madeiras
.MG 002102-4.000007
. .2208.40.00 .Cachaça
.Rio Mineiro Bálsamo
.MG 002102-4.000008
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