DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A ANM poderá, a seu critério, e nos casos em que o método
construtivo ou de alteamento não esteja abarcado na conceituação deste artigo, ou em
casos excepcionais, decidir sobre o enquadramento do método construtivo da barragem
de mineração, após análise técnica.
Seção II - Enquadramento
Art. 3º As barragens de mineração abrangidas pela PNSB, conforme o
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, são aquelas
que apresentam pelo menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o
nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze)
metros;
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três
milhões de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha resíduos perigosos ou radioativos, conforme as
normas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de Dano Potencial Associado médio ou alto, conforme definido
no art. 14; e
V - categoria de risco alta, conforme definido no art. 13.
§1º Todo empilhamento drenado deve possuir estudo técnico produzido por
profissional legalmente habilitado pelo Sistema CONFEA/CREA (Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), que ficará
disponível para a fiscalização no empreendimento e deverá concluir se a estrutura é
construída por meio de disposição hidráulica e se é suscetível à liquefação, de modo a
indicar se é passível ou não de enquadramento no conceito do inciso VII do art. 2º.
§2º Os empilhamentos drenados não suscetíveis à liquefação devem ser
reavaliados periodicamente, conforme definição do projetista e/ou responsável técnico,
e, se constatada suscetibilidade à liquefação, ficarão sujeitos às obrigações previstas
nesta Resolução, devendo ser cadastrados de imediato no Sistema Integrado de Gestão
de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM).
Seção III - Vedações
Art. 4º Fica proibida a construção, a operação ou o alteamento de barragens
de mineração pelo método denominado "a montante" em todo o território nacional.
Art. 5º Fica vedada a implantação de novas barragens de mineração cujo
mapa de inundação identifique a existência de comunidade na ZAS.
Art. 6º É vedado aos empreendedores responsáveis por quaisquer barragens
de mineração construir, manter e operar na ZAS:
I - instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde
e de recreação;
II - barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional
de
mineração
destinadas
ao 
armazenamento
de
efluentes
líquidos,
situadas
imediatamente a jusante de outra barragem de mineração, cuja existência possa
comprometer a segurança da barragem localizada a montante, conforme definido pelo
projetista; e
III - qualquer instalação que
manipule, utilize ou armazene fontes
radioativas.
§1º Para novas barragens de mineração a proibição a que se refere o inciso
I será aplicável a partir do primeiro enchimento do reservatório.
§2º Consideram-se áreas de vivência referenciadas no inciso I as seguintes
instalações:
a) instalações sanitárias, exceto aquelas essenciais aos trabalhadores que
atuam nas áreas a jusante da barragem;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório; e
i) estacionamentos.
Art.
7º Somente
se
admite na
ZAS
a
permanência de
trabalhadores
estritamente necessários ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras
de alteamento,
descaracterização ou
reforço da
barragem ou
de estruturas
e
equipamentos a ela associados.
§1º Para efeito desta Resolução, não serão consideradas estruturas e
equipamentos associados à barragem as áreas de lavra, de beneficiamento e de
disposição de rejeitos e estéril.
§2º Consideram-se as coletas de
dados para realização de estudos
geotécnicos, geológicos e ambientais como atividades de operação e manutenção da
estrutura.
CAPÍTULO II - CADASTRAMENTO E SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE
SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Art. 8º As barragens de mineração e as ECJs serão cadastradas pelo
empreendedor, diretamente no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens
de Mineração (SIGBM), integrando o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração
(CNBM).
§1º O empreendedor é obrigado a cadastrar todas as barragens de mineração
em 
construção,
quando 
iniciarem
as 
obras,
em 
operação,
inativas 
e
em
descaracterização, sob sua responsabilidade.
§2º Para o caso de barragem de mineração com reservatório formado por
mais de um barramento, deverá ser realizado cadastro único, incluindo as informações
de todos os diques de fechamento ou sela.
§3º As ECJs devem ser cadastradas no SIGBM em campo específico,
associadas às barragens de mineração objeto de sua construção.
§4º A solicitação de descadastramento deverá ser realizada via SIGBM, com
a inclusão do protocolo realizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em razão
da conclusão das etapas de descaracterização ou quando não se tratar de uma barragem
de mineração.
Art. 9º O empreendedor deve fornecer todas as informações requisitadas
pelo SIGBM e manter atualizados os dados de sua responsabilidade no referido
sistema.
Parágrafo único. A solicitação de alteração cadastral deverá ser apresentada pelo
empreendedor por meio do SIGBM, instruída com recibo eletrônico de protocolo no SEI.
Art. 10. Fica estabelecido o SIGBM como meio de comunicação para o
recebimento de informações sobre segurança de barragens de mineração e o e-mail
institucional segurancadebarragens@anm.gov.br, ou endereço eletrônico que o suceda,
como meio de comunicação complementar para o recebimento de informações sobre
segurança de barragens de mineração.
Art. 11. Para o acesso ao sistema SIGBM, tanto o empreendedor quanto os
responsáveis técnicos, deverão, individualmente e independentemente, assinar de forma
eletrônica o Termo de Compromisso de Responsabilidade.
CAPÍTULO III - CLASSIFICAÇÃO
Art. 12. As barragens de mineração serão classificadas pela ANM em consonância
com o art. 7º da Lei nº 12.334, de 2010, e Resolução CNRH nº 241, de 2024, quanto à categoria
de risco e ao dano potencial associado, e, complementarmente, quanto à gestão operacional.
Seção I - Categoria de Risco (CRI)
Art. 13. Quanto à CRI, as barragens receberão pontuação e serão classificadas em
alta, média ou baixa, conforme quadros I.5, I.6, I.7, I.8 e I.9 constantes no Anexo I.
§1º A barragem de mineração será enquadrada como CRI alta quando:
I - a DCE não for enviada via SIGBM, conforme os prazos previstos nesta Resolução;
ou
II - a DCE for enviada via SIGBM concluindo pela não estabilidade da barragem; ou
III - os fatores de segurança mínimos estabelecidos nesta Resolução não forem
atingidos; ou
IV - for classificada quanto ao Nível de Segurança em Alerta, Crítico ou Emergência;
ou
V - a borda livre medida for inferior à borda livre mínima definida na legislação
vigente, em projeto ou em estudo técnico atualizado, prevalecendo o critério mais restritivo.
§2º A classificação quanto à CRI, para o caso de barragem de mineração com
reservatório formado por mais de um barramento, deverá ser realizada para cada estrutura,
adotando-se a classificação mais alta para a barragem cadastrada.
§3º Em um mesmo barramento, para cada parâmetro de classificação deverá ser
considerada a pior condição identificada na estrutura.
§4º Para barragens enquadradas na PNSB em que for identificada falta de
aderência ou ausência de projetos referentes à instrumentação (CT9) ou à drenagem superficial
(CT11), o empreendedor deverá elaborar e implementar os projetos necessários dentro do
prazo estabelecido pela ANM durante as ações fiscalizatórias, considerando a complexidade da
estrutura.
§5º Caso o empreendedor não mantenha o barramento com revestimento vegetal
controlado, quando aplicável, e livre de vegetação arbustiva e arbórea, de modo a permitir uma
inspeção visual adequada da estrutura, ou não apresente informações sobre qualquer critério
de classificação por CRI, a ANM poderá atribuir a pontuação máxima para esse critério.
Seção II - Dano Potencial Associado (DPA)
Art. 14. Quanto ao DPA, as barragens receberão pontuação e serão classificadas em
alto, médio ou baixo, conforme quadros I.3 e I.4 constantes no Anexo I.
§1º Para a classificação quanto ao potencial de perda de vidas humanas (DPA2),
será considerada a área de inundação que resulte na maior pontuação de DPA2 entre as áreas
obtidas no estudo de ruptura hipotética para os cenários de ruptura em dia seco e em dia
chuvoso considerando as estruturas que formam o reservatório.
§2º No estudo de ruptura hipotética, as regiões das áreas de inundação em que for
comprovado tecnicamente que os danos decorrem da cheia natural, sem contribuição
significativa da ruptura, poderão ser desconsideradas na classificação do DPA2.
§3º Para a classificação quanto ao potencial de impacto ambiental (DPA3) e
socioeconômico (DPA4), serão considerados o estudo de delimitação da área afetada e o
mapeamento dos elementos de interesse ambiental e socioeconômico previstos no Quadro I.4
do Anexo I.
§4º O estudo para delimitação da área afetada, para fins de classificação quanto ao
DPA3 e DPA4, deverá considerar cenários de ruptura hipotética combinados a modelos de
propagação de sólidos ou outros poluentes no meio hídrico, admitindo-se outras metodologias,
desde que devidamente justificadas pelo responsável técnico.
§5º Sempre que o empreendedor tiver ciência sobre alteração na classificação dos
materiais armazenados no reservatório para perigoso, segundo a norma ABNT 10.004:2024 ou
norma que a suceda, ou radioativo, ele deverá informar à ANM via SIGBM em até 30 dias.
§6º Caso o empreendedor da barragem não apresente informações a respeito de
qualquer critério de classificação por DPA, a ANM poderá aplicar a pontuação máxima para
esse critério.
Seção III - Níveis de Segurança
Art. 15. As barragens enquadradas na PNSB serão classificadas quanto ao Nível de
Segurança considerando as seguintes definições:
I - Normal: ausência de condição ou anomalia com potencial de comprometer a
segurança da barragem;
II - Atenção: condição ou anomalia que não compromete de imediato a segurança
da barragem, mas, caso venha a se agravar, pode comprometê-la, devendo ser monitorada,
controlada ou reparada, ou nos seguintes casos:
a) pontuação de EC1 = 3, ou EC3 = 4, ou EC4 = 4 ou EC5 = 4 em dois EIRs seguidos
na mesma coluna do Quadro I.8 do Anexo I; ou
b) não envio de dois EIRs seguidos; ou
c) o sistema extravasor não atender aos critérios de dimensionamento
estabelecidos no art. 18 e no art. 23; ou
d) a borda livre for inferior à borda livre mínima definida na legislação vigente, em
projeto ou em estudo técnico atualizado, prevalecendo o critério mais restritivo; ou
e) a DCO não for enviada nos prazos previstos no art. 57 ou for enviada concluindo
pela não conformidade e operacionalidade do PAEBM e da Documentação Auxiliar de
Emergência da barragem.
III - Alerta: condição ou anomalia que compromete a segurança da barragem,
requerendo providências imediatas para a sua eliminação, ou nos seguintes casos:
a) pontuação de EC1 = 3, ou EC3 = 4, ou EC4 = 4 ou EC5 = 4 em quatro EIRs seguidos
na mesma coluna do Quadro I.8 do Anexo I; ou
b) não envio de quatro EIRs seguidos; ou
c) pontuação de EC1 = 5, ou EC3 = 5, ou EC4 = 5, ou EC5 = 5, conforme Quadro
I.8 do Anexo I, nos EIRs enviados ou na classificação quanto à CRI realizada pela ANM; ou
d) o fator de segurança (FS) drenado estiver entre 1,3 £ FS < 1,5; ou
e) o fator de segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,3; ou
f) o fator de segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,5 para
barragens com comunidade na ZAS; ou
g) o fator de segurança das análises considerando resistência não drenada residual
for inferior a 1,1; ou
h) a borda livre medida for inferior à borda livre mínima definida na legislação
vigente, em projeto ou em estudo técnico atualizado, prevalecendo o critério mais restritivo;
ou
i) a DCE de RISR não for enviada nos prazos previstos no art. 39 ou for enviada
concluindo pela não estabilidade da barragem; ou
j) a DCE da última RPSB não for enviada nos prazos previstos no art. 44 ou for
enviada concluindo pela não estabilidade da barragem.
IV - Crítico: condição ou anomalia que acarrete alta probabilidade de ocorrência de
acidente ou desastre, ou nos seguintes casos:
a) a anomalia classificada com EC1 = 5, ou EC3 = 5, ou EC4 = 5, ou EC5 = 5 resultar
em alta probabilidade de ocorrência de acidente; ou
b) o fator de segurança drenado estiver abaixo de 1,3 ou o fator de segurança não
drenado de pico estiver abaixo de 1,2.
c) o fator de segurança não drenado de pico for igual a 1,2 e o fator de segurança
considerando resistência não drenada residual for inferior a 1,0.
V - Emergência: a ruptura é iminente ou inevitável ou está ocorrendo.
§1º Caso no PGRBM seja identificado risco inaceitável, o Nível de Segurança da
barragem deverá ser classificado pelo empreendedor em Atenção, Alerta, Crítico ou
Emergência.
§2º A classificação quanto ao Nível de Segurança será de responsabilidade do
empreendedor e poderá ser alterada a critério da ANM.
§3º A reclassificação para um Nível de Segurança de menor criticidade dependerá
de avaliação da ANM.
Seção IV - Gestão Operacional
Art. 16. As barragens de mineração enquadradas na PNSB serão classificadas
quanto à Gestão Operacional em AA, A, B, C ou D, conforme o Quadro I.10 constante no Anexo
I.
CAPÍTULO IV - BARRAGENS EM CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E INATIVAS
Seção I - Critérios técnicos
Art. 17. Os critérios técnicos estabelecidos na ABNT NBR 13.028:2024 ou norma
que a suceda deverão ser empregados nos projetos de novas barragens e de modificações
estruturais em barragens existentes.
Art. 18. Para barragens de mineração em operação ou inativas, o período de
retorno mínimo a ser considerado para dimensionamento e verificação do sistema extravasor
deve atender aos seguintes critérios, em consonância com o DPA:
I - DPA baixo: 500 (quinhentos) anos;
II - DPA médio: 1.000 (mil) anos; e
III - DPA alto: 10.000 (dez mil) anos ou PMP (Precipitação Máxima Provável), o que
for mais restritivo para a duração crítica do sistema hidrológico avaliado.
§1º No caso de barragens classificadas com DPA2 ³ 4, o sistema extravasor deve
atender aos critérios dispostos no inciso III.
§2º No caso de barragem em que seja identificada comunidade na ZAS e para a
qual seja definida pelo poder público a realização de obras de reforço, entre as alternativas
previstas no art. 18-A da Lei nº 12.334/2010, o sistema extravasor deve atender, com base em
modelo hidrológico ou hidrodinâmico calibrado a partir de dados observados na área de
estudo, ao critério indicado no inciso III do caput e possuir borda livre igual ou maior a 1,0 (um)
metro ou conforme projeto ou estudo técnico atualizado, o que for maior.

                            

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