DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - Avaliação de Conformidade e Operacionalidade (ACO): entende-se por
Conformidade
a avaliação
e
comprovação dos
itens mínimos
do
PAEBM e
da
Documentação Auxiliar de Emergência, e por Operacionalidade a comprovação de
efetividade do PAEBM em eventual situação de emergência;
VII - Barragens de Mineração:
a) barragens, barramentos, diques, cavas com barramentos construídos,
associados às atividades desenvolvidas com base em direito minerário, construídos em
cota superior à da topografia original do terreno, utilizados em caráter temporário ou
definitivo para fins de contenção, acumulação, decantação ou descarga de rejeitos ou de
sedimentos provenientes de atividades de mineração com ou sem captação de água
associada, compreendendo o barramento principal e demais estruturas associadas,
incluindo barramentos auxiliares que compõem o mesmo reservatório, excluindo-se deste
conceito as barragens de contenção de resíduos industriais; e
b) empilhamentos drenados suscetíveis à liquefação;
VIII - Barragem de mineração ativa: estrutura em operação que esteja
recebendo rejeitos e/ou sedimentos oriundos de atividade de mineração, ainda que em
processo de alteamento;
IX - Barragem de mineração abandonada: estrutura que não está recebendo
aporte de efluentes oriundos de sua atividade-fim, mantendo as características de uma
barragem de mineração, sem medidas de controle e/ou monitoramento, e que não
recebe
manutenção
preventiva
e/ou
corretiva
por
parte
do
empreendedor,
caracterizando o abandono da estrutura, na qual o processo de descaracterização está
incompleto ou ausente, ou não atende às determinações desta Resolução por mais de
6 (seis) meses;
X - Barragem de mineração em construção: estruturas que estejam em
processo de construção, de acordo com o projeto técnico, que não estejam recebendo
rejeitos e/ou sedimentos oriundos da atividade de mineração;
XI - Barragem de mineração descaracterizada: aquela que não recebe aporte
de rejeitos ou sedimentos oriundos de sua atividade fim, que não possui características
e função de barragem, e que teve o descadastramento no Cadastro Nacional de
Barragens de Mineração (CNBM) aprovado pela ANM, ficando dispensada das obrigações
desta resolução;
XII - Barragem de mineração em descaracterização: aquela que se encontra
em processo de implementação de intervenções para eliminação de suas características
e função
de barragem,
incluindo as
etapas de
obras e,
quando aplicável,
de
monitoramento;
XIII - Barragem de mineração inativa ou desativada: estrutura que não está
recebendo aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua atividade fim, mantendo-
se com características de uma barragem de mineração e que não se enquadra como
barragem abandonada;
XIV - Borda livre: altura livre entre o nível de água maximum maximorum
calculado pelo modelo hidrológico, no momento da passagem da cheia definida em
projeto ou em documento técnico mais atual, e a elevação mínima da crista da
barragem;
XV - Borda livre medida: altura livre entre o nível de água observado no
reservatório no momento de medição e a elevação mínima da crista da barragem;
XVI - Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM): cadastro de
responsabilidade da ANM, com banco de dados oficial, contendo todas as barragens de
mineração declaradas pelos empreendedores ou identificadas pela ANM no território
nacional;
XVII - Categoria de Risco (CRI): classificação da barragem de acordo com os
aspectos que possam influenciar a possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre,
levando-se em conta as características técnicas, o método construtivo, o estado de
conservação, a idade da barragem e o atendimento ao Plano de Segurança da
Barragem;
XVIII - Centro de Monitoramento Geotécnico: ambiente físico projetado,
estruturado e dedicado ao monitoramento de barragens e acionamento dos dispositivos
de alerta e alarme, quando necessário, com equipe dedicada, tratando e analisando os
dados advindos da instrumentação, câmeras e demais dispositivos inerentes à segurança
das barragens, objetivando intervenção célere e imediata quando necessário, com
operação ininterrupta 24 (vinte e quatro) horas por dia;
XIX - Ciclo de vida: é a sucessão de fases na vida da estrutura de contenção
de rejeitos/sedimentos, contemplando o planejamento, projeto, construção, primeiro
enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e descaracterização;
XX - Classificação quanto à gestão operacional: avaliação de barragens quanto
à conformidade com normativos vigentes e implementação de boas práticas;
XXI - Controles críticos: controles de risco cruciais para prevenir um evento
de consequência elevada ou mitigar as consequências de tal evento;
XXII - Dano Potencial Associado (DPA): dano que pode ocorrer devido ao
rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem,
independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com
as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;
XXIII - Declaração de Condição de Estabilidade (DCE): documento assinado
pelo empreendedor e pelo responsável técnico que o elaborou, conforme modelo
estabelecido no SIGBM, atestando a condição de segurança da barragem, que deve
atender, minimamente, aos critérios de segurança geotécnica e hidráulica estabelecidos
nesta Resolução;
XXIV - Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (DCO):
documento assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico que o elaborou,
conforme modelo estabelecido no SIGBM, atestando a condição de conformidade e
operacionalidade do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência da estrutura em
análise;
XXV - Declaração de Encerramento de Emergência (DEE): declaração emitida
pelo empreendedor para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o fim da
situação de emergência, conforme modelo estabelecido no SIGBM;
XXVI - Desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido
pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos
danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
XXVII - Elementos de autoproteção: são elementos físicos que contribuem de
forma efetiva para salvaguardar a vida das pessoas nas áreas de risco, tais como
sistemas de alerta e alarme, sistema de sinalização de emergências (placas), dentre
outros.
XXVIII - Empilhamento drenado: estrutura construída hidraulicamente com
rejeitos, que se configura como um maciço permeável, dotado de sistema de drenagem
de fundo, com formação de espelho de água reduzido ou temporário, podendo ser
implantada em fundo de vale, encosta ou outra área;
XXIX - Empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença,
registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da
barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real
sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore
oficialmente;
XXX - Engenheiro de Registros (EdR): profissional externo à empresa, com
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), capaz de apoiar a
aplicação dos procedimentos recomendados às boas práticas de segurança, respaldado
pelos regulamentos, diretrizes e normas aplicáveis no âmbito nacional e internacional;
XXXI - Estrutura remanescente: conjunto de elementos físicos remanescentes
de uma barragem de mineração que permanecem no ambiente após a descaracterização
da estrutura, sem configuração ou função de barragem, incluindo reservatório, taludes,
maciço e demais componentes associados, de responsabilidade do empreendedor,
devendo ser tratada no Plano de Fechamento de Mina;
XXXII - Equipe de segurança
da barragem: conjunto de profissionais
responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por
profissionais do próprio quadro de pessoal do empreendedor ou contratada
especificamente para este fim;
XXXIII - Estrutura de Contenção a Jusante (ECJ): estrutura construída a jusante
de uma barragem de mineração com o objetivo de reter os efluentes desta no evento
de ruptura ou funcionamento inadequado;
XXXIV- Estudo de ruptura hipotética: conjunto de avaliações e análises
desenvolvidas para a estimativa e delimitação dos danos potenciais decorrentes da
eventual falha de uma barragem;
XXXV - Extrato de Inspeção Especial (EIE): item de responsabilidade do
empreendedor, constante no SIGBM, contendo o resumo das informações relevantes das
fichas de inspeções especiais preenchidas e eventuais informações solicitadas no citado
Sistema;
XXXVI - Extrato de Inspeção Regular (EIR): item de responsabilidade do
empreendedor, constante no SIGBM, contendo o resumo das informações relevantes das
fichas de inspeções regulares preenchidas e eventuais informações solicitadas no citado
Sistema;
XXXVII - Ficha de Inspeção
Especial (FIE): documento elaborado pelo
empreendedor com o objetivo de registrar as condições da barragem verificadas durante
as inspeções de campo, após a identificação de anomalia com pontuação 5 (cinco) em
qualquer uma das colunas EC1, EC3, EC4 ou EC5 do Quadro I.8 - Estado de Conservação,
do Anexo I;
XXXVIII - Ficha de Inspeção
Regular (FIR): documento elaborado pelo
empreendedor com o objetivo de registrar as condições da barragem, verificadas durante
as inspeções rotineiras de campo, devendo conter, minimamente, o Quadro I.8 - Estado
de Conservação constante no Anexo I desta Resolução;
XXXIX - Incidente: ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de
estrutura anexa que, se não controlada, pode causar um acidente;
XL - Inspeção de Segurança Especial (ISE): atividade sob a responsabilidade do
empreendedor, que visa avaliar as condições de segurança da barragem em situações
específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases
de construção, operação, desativação e descaracterização;
XLI - Inspeção de Segurança Regular (ISR): atividade sob responsabilidade do
empreendedor, que visa identificar e avaliar regularmente eventuais anomalias que
afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem
como seu estado de conservação;
XLII - Mapa de inundação: produto cartográfico baseado no estudo de ruptura
hipotética, contendo a delimitação geográfica georreferenciada das áreas de inundação
que representem o cenário de maior dano em eventual vazamento ou ruptura de cada
uma das
estruturas que
formam o
reservatório, com
indicação da
Zona de
Autossalvamento (ZAS) e Zona de Segurança Secundária (ZSS), que objetiva facilitar a
notificação eficiente e a evacuação de áreas impactadas por esta situação;
XLIII - Método construtivo de alteamento "a montante": método em que os
diques de contenção são alteados a montante, e estes alteamentos se apoiam
majoritariamente sobre o próprio rejeito ou sedimento de mineração previamente
lançado e depositado;
XLIV - Método construtivo de alteamento "a jusante": método que consiste
no alteamento para jusante a partir do dique inicial;
XLV - Método construtivo de alteamento por "linha de centro": método em
que os alteamentos se dão de tal forma que o eixo da barragem se mantém alinhado
com o eixo do dique de partida;
XLVI - Modificação estrutural: intervenção física realizada no barramento
principal e demais estruturas associadas, incluindo barramentos auxiliares que compõem
o mesmo reservatório, que altera suas características geométricas, geomecânicas ou
hidráulicas de forma significativa, podendo alterar sua condição de estabilidade ou
segurança, como, por exemplo, obras de alteamento e de reforço;
XLVII - Níveis de controle da instrumentação: níveis que delimitam os limites
esperados para cada instrumento, ou conjunto de instrumentos da estrutura visando
evidenciar eventual alteração de comportamento da estrutura e subsidiar a tomada de
decisão para ações preventivas e corretivas, utilizado como um dos elementos para
avaliação de desempenho da barragem;
XLVIII - Nível de Segurança: convenção utilizada nesta Resolução para
classificar a condição de segurança da barragem;
XLIX - Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM):
documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, no qual
estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas
as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados,
com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida, composto, no mínimo, pelos
elementos indicados no Anexo II;
L - Plano de Segurança de Barragem (PSB): instrumento da Política Nacional
de Segurança de Barragens (PNSB), de elaboração e implementação obrigatória pelo
empreendedor, de atualização constante e que se trata de um repositório de dados,
informações e documentos da estrutura, composto, no mínimo, pelos elementos
indicados no Anexo II;
LI - Primeiro enchimento: início da disposição dos rejeitos ou dos sedimentos
provenientes de atividades de mineração no reservatório de forma operacional,
conforme descrito no Plano de Aproveitamento Econômico;
LII - Relatório Conclusivo de Inspeção Especial (RCIE): documento integrante
da Inspeção de Segurança Especial, que compila as informações coletadas em campo
referentes às anomalias detectadas que ensejaram o início da inspeção especial,
elaborado após o controle destas anomalias;
LIII - Relatório de Causas e Consequências do Acidente (RCCA): documento de
responsabilidade do empreendedor que deverá ser elaborado exclusivamente por equipe
multidisciplinar de consultoria externa em até 6 (seis) meses após a ocorrência do
acidente;
LIV - Relatório de descaracterização e descadastramento (RDD): documento
que reúne as informações técnicas relativas ao processo de descaracterização, com o
objetivo de subsidiar a solicitação formal de descadastramento da barragem junto à
ANM;
LV - Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR): documento integrante
da Inspeção de Segurança Regular, que compila as informações coletadas em campo e
que balizará as análises técnicas sobre a segurança da estrutura;
LVI - Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB): estudo cujo
objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual
estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de séries e estudos
hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento,
e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da
segurança;
LVII
- Risco
aceitável: situação
em
que nenhum
controle adicional
é
necessário. Pode-se considerar uma solução mais econômica ou um aperfeiçoamento que
não imponha custos extras. O monitoramento é necessário para assegurar que os
controles sejam mantidos;
LVIII - Risco Inaceitável: situação em que controles adicionais são necessários
para a redução do risco. Nesta situação, o trabalho não deve ser iniciado nem continuar
até que o risco tenha sido reduzido. Se não for possível reduzir o risco, mesmo com
recursos ilimitados, o trabalho tem de permanecer proibido;
LIX - Simulado: exercícios que tem por função permitir que a população,
quando
aplicável,
e agentes
envolvidos
diretamente
no
PAEBM
e no
Plano
de
Contingência tomem conhecimento das ações previstas e sejam treinados em como
proceder, caso haja alguma situação de emergência real;
LX - Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração
(SIGBM): sistema informatizado desenvolvido pela ANM com o objetivo de supervisionar
o gerenciamento de segurança das barragens de mineração no território nacional;
LXI - Situações de emergência: situações decorrentes de eventos adversos que
afetem a segurança da barragem e possam causar danos à sua integridade estrutural e
operacional, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
LXII - Zona de Autossalvamento (ZAS): trecho da área de inundação constante
no mapa de inundação em que se considera que os avisos de alerta à população são da
responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção
das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar a maior das
seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de
chegada da onda de inundação igual a 30 (trinta) minutos ou 10 km (dez quilômetros); e
LXIII - Zona de Segurança Secundária (ZSS): trecho da área de inundação
constante no mapa de inundação que não é definido como ZAS.
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