DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19. A verificação de segurança de barragens de mineração em operação ou
inativas quanto à estabilidade física deve incluir análises de estabilidade, considerando o
cálculo de fatores de segurança, com base na ABNT NBR 13.028:2024 ou norma que a suceda,
e nas boas práticas de engenharia.
§1º Os fatores de segurança mínimos indicados nesta Resolução e na ABNT NBR
13.028:2024, ou norma que a suceda, devem ser atingidos.
§2º Os parâmetros de resistência dos materiais devem ser definidos a partir da
análise e interpretação de resultados de ensaios geotécnicos de campo e laboratório,
atualizados e representativos, conforme definido pelo projetista, sendo facultado quando for
justificado que o material não impacta no cálculo dos fatores de segurança, devendo, em todos
os casos, informar a origem dos parâmetros utilizados.
§3º Deve ser avaliada a presença de materiais contráteis que apresentem
comportamento strain-softening (amolecimento brusco em condições não drenadas) e seu
potencial de liquefação.
§4º Na avaliação da estabilidade de estruturas que contenham materiais com
comportamento strain-softening (amolecimento brusco em condições não drenadas), deve ser
assegurado fator de segurança igual ou superior a 1,1, independentemente da metodologia de
cálculo adotada, devendo ser considerados os parâmetros de resistência residual e realizadas
análises tensão-deformação em conformidade com as diretrizes estabelecidas na ABNT NBR
13.028:2024.
§5º No caso de barragem em que seja identificada comunidade na ZAS e para a
qual seja definida pelo poder público a realização de obras de reforço, entre as alternativas
previstas no art. 18-A da Lei nº 12.334/2010, deve-se obter fator de segurança na condição não
drenada global com valor igual ou superior a 1,5 para resistência de pico, quando os materiais
apresentarem strain softening (amolecimento brusco em condições não drenadas) ou quando
forem sujeitos à mobilização por resistência não drenada em condições normais.
§6º A não realização da análise de algum dos cenários de cálculo previstos na ABNT
NBR 13.028:2024 ou nesta Resolução deve ser justificada tecnicamente por profissional
legalmente habilitado.
Seção II - Monitoramento
Art. 20. O empreendedor é obrigado a manter sistema de monitoramento de
segurança de barragem.
§1º Devem ser determinados níveis de controle para os instrumentos em operação
na estrutura, exceto quando tecnicamente justificado.
§2º Para as barragens de mineração classificadas com DPA2 ³ 4, o empreendedor é
obrigado a manter sistema de monitoramento automatizado de instrumentação, adequado à
complexidade da estrutura, com acompanhamento em período integral, seguindo os critérios
definidos pelo projetista, sendo de responsabilidade do empreendedor a definição da
tecnologia, dos instrumentos e dos processos de monitoramento.
§3ºAs barragens de mineração com DPA alto ou DPA2 ³ 4 devem manter
videomonitoramento 24 (vinte e quatro) horas por dia de sua estrutura, utilizando tecnologias
adequadas para períodos noturnos, devendo as imagens ser armazenadas pelo empreendedor
pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§4º As barragens com comunidade na ZAS e para a qual seja definida pelo poder
público a realização de obras de reforço, entre as alternativas previstas no art. 18-A da Lei nº
12.334/2010, devem possuir Centro de Monitoramento Geotécnico operando 24 (vinte e
quatro) horas por dia.
§5º As informações advindas do sistema de monitoramento, contemplando os
dados de instrumentação, devem ser armazenadas e estar disponíveis para a fiscalização das
equipes ou sistemas das Defesas Civis estaduais e federais e da ANM.
§6º Mediante solicitação formal, o empreendedor deverá integrar dados
específicos de seu sistema de monitoramento automatizado ao sistema de alertas da ANM,
conforme diretrizes e prazos a serem estabelecidos.
Art. 21. O empreendedor deverá manter o barramento com revestimento vegetal
controlado, quando aplicável, e livre de vegetação arbustiva e arbórea, de modo a permitir
inspeção visual adequada da estrutura.
CAPÍTULO V - BARRAGENS EM DESCARACTERIZAÇÃO
Art. 22. A descaracterização de barragens de mineração deverá seguir as seguintes
etapas:
I - projeto de descaracterização: elaboração de projeto técnico em nível de detalhe
suficiente para a execução da obra;
II - descomissionamento: encerramento das operações com a remoção das
infraestruturas associadas, tais como, mas não se limitando a, espigotes e tubulações, exceto
aquelas destinadas à garantia da segurança da estrutura;
III - obras de descaracterização: intervenções de engenharia visando à eliminação
das características e da função de barragem, conforme projeto técnico; e
IV - monitoramento pós-obras: período de acompanhamento da barragem para
verificação da eficácia das obras de descaracterização, conforme projeto, até que fique
evidenciada a redução de riscos relevantes para pessoas e para o meio ambiente, e que pode
ser dividido em:
a) monitoramento ativo: compreende o período de monitoramento definido pelo
projetista no qual devem ser evidenciados o atendimento aos requisitos de curto prazo
previstos no projeto de descaracterização, e no qual ficam mantidas as obrigações
estabelecidas nesta Resolução para barragens ativas ou inativas; e
b) monitoramento passivo: período adicional de monitoramento, previsto em
projeto ou exigido pela ANM, compreendido entre o fim do monitoramento ativo e o efetivo
descadastramento da estrutura, objetivando evidenciar o atendimento aos requisitos de longo
prazo previstos no projeto de descaracterização e o alcance da condição de barragem
descaracterizada.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da etapa de monitoramento pós-obras as
barragens de mineração em que houver a remoção total do barramento e do reservatório, ou
a incorporação ou o confinamento total da barragem por outra estrutura.
Seção I - Critérios técnicos
Art. 23. Os seguintes critérios e requisitos técnicos devem ser considerados no
projeto de descaracterização:
I - os fatores de segurança mínimos estabelecidos nesta Resolução e na ABNT NBR
13.028:2024, ou norma que a suceda, devem ser atendidos durante as obras de
descaracterização e na etapa de monitoramento pós-obras, quando aplicável;
II - durante as obras de descaracterização, o sistema extravasor deve atender aos
critérios estabelecidos no art. 18, em consonância com a classificação quanto ao DPA, devendo
ser suficientemente dimensionado para manter a borda livre mínima definida em projeto para
cada etapa de obra;
III - os sistemas de drenagem superficial, incluindo os canais definitivos de desvio
de cursos de água, deverão manter a funcionalidade no longo prazo e ser dimensionados
hidraulicamente e estruturalmente, considerando as consequências a jusante associadas ao
mau funcionamento do sistema de drenagem, devendo atender, no mínimo, aos critérios
indicados na ABNT NBR 13.028:2024, ou norma que a suceda;
IV - a solução de descaracterização, com base em estudos hidrológicos e
hidrogeológicos, deve prever a adoção de medidas efetivas para reduzir ou eliminar o aporte
de águas superficiais e subterrâneas para o reservatório; e
V - para barragens que armazenam rejeito perigoso, conforme ABNT NBR
10.004:2024, ou norma que a suceda, ou rejeito radioativo, a solução de descaracterização
deve prever a adoção de medidas específicas de isolamento do material, impermeabilização do
reservatório e de monitoramento, conforme normas técnicas aplicáveis, visando a prevenção
de contaminação e de outros impactos ambientais.
Parágrafo único. A não aplicabilidade de algum dos critérios ou requisitos técnicos
deve ser devidamente justificada no projeto de descaracterização.
Seção II - Monitoramento
Art. 24. Os seguintes critérios e requisitos técnicos devem ser considerados no
projeto para a etapa de monitoramento durante e após as obras de descaracterização:
I - o projeto deve definir plano de monitoramento durante e após as obras
contemplando critérios para avaliar a segurança e a eficácia das intervenções da
descaracterização, considerando a estabilidade física, a redução do nível freático e o
desempenho do sistema de drenagem superficial; e
II - o projeto deve prever critérios para declarar o encerramento do período de
monitoramento pós-obras.
Art. 25. Quando aplicável, a etapa de monitoramento ativo deverá ter duração
mínima de 2 (dois) anos.
Art. 26. A solicitação para início do monitoramento passivo, quando aplicável,
deverá ser apresentada pelo empreendedor por meio do SIGBM, instruída com recibo
eletrônico de protocolo no SEI do relatório conclusivo do período de monitoramento, que
demonstre o atendimento aos requisitos de curto prazo previstos no projeto de
descaracterização.
Parágrafo único. Até decisão da ANM sobre a solicitação de início do
monitoramento passivo, as barragens em descaracterização estarão sujeitas às obrigações
previstas para barragens ativas ou inativas, além das obrigações específicas da fase de
descaracterização.
Art. 27. A ANM poderá, a seu critério, determinar a execução de monitoramento
passivo.
Seção III - Obrigações específicas da fase de descaracterização
Art. 28. A etapa de descaracterização das barragens de mineração deverá ser
atualizada no SIGBM pelo empreendedor por ocasião do início das obras de descaracterização
e, posteriormente, com o início do monitoramento pós-obras.
Art. 29. Para barragens enquadradas na PNSB, o empreendedor deverá apresentar
nos EIRs informações sobre o andamento do processo de descaracterização.
Art. 30. Barragens de mineração na fase de monitoramento passivo ficam
dispensadas de preencher os EIRs no SIGBM, elaborar a RPSB, manter sistemas de
monitoramento automatizado de instrumentação e de acionamento automático das sirenes,
executar a ACO, promover o Seminário Orientativo Anual, atualizar o PGRBM, manter
designado um Engenheiro de Registro (EdR) e emitir a DCE da ECJ, quando aplicável, mantidas
todas as demais obrigações desta Resolução, com a observância das seguintes prescrições:
I - realização das inspeções regulares e preenchimento das FIR com periodicidade
máxima bimestral, que deverão ser anexadas ao Volume III do PSB;
II - elaboração do Relatório de Inspeção Regular (RISR) uma vez ao ano (campanha
de setembro), com envio da respectiva DCE à ANM via SIGBM, conforme requisito do §1º do
art. 39;
III - realização de treinamentos internos conforme art. 54 e art. 55 no mínimo 1
(uma) vez ao ano, podendo o empreendedor optar entre as alíneas 'a' ou 'b' no caso do inciso
III do art. 54, quando aplicável.
Seção IV - Descadastramento por descaracterização
Art. 31. Para solicitar o descadastramento por descaracterização, o empreendedor
deverá apresentar, por meio do SIGBM, solicitação instruída com recibo eletrônico de
protocolo no SEI de:
I - Relatório de Descaracterização e Descadastramento, com os elementos
indicados no Anexo III, evidenciando o atendimento aos requisitos de projeto de
descaracterização e a efetiva perda de características e função de barragem, elaborado por
consultoria externa distinta da responsável pelo projeto de descaracterização e que atenda aos
requisitos de qualificação técnica previstos nesta Resolução; ou
II - Cópia de documento específico expedido pelo órgão ambiental competente,
que comprove a descaracterização da estrutura e contenha elementos técnicos para a análise
da ANM.
§1º A solicitação de descadastramento por descaracterização poderá ser realizada
após a conclusão das obras, nos casos elencados no parágrafo único do art. 22, ou após a
conclusão do período de monitoramento pós-obras.
§2º Para barragens não enquadradas na PNSB, o Relatório de Descaracterização e
Descadastramento poderá possuir conteúdo simplificado.
CAPÍTULO VI - ESTUDO DE RUPTURA HIPOTÉTICA
Art. 32. O empreendedor é obrigado a elaborar e manter atualizado o estudo de
ruptura hipotética contendo delimitação das áreas de inundação georreferenciadas,
explicitando a ZAS e a ZSS, conforme definições desta Resolução.
§1º Para barragens enquadradas na PNSB, o estudo de ruptura hipotética deve ser
elaborado conforme as diretrizes da norma ABNT NBR 17.188:2024, sendo que a eventual não
utilização de alguma das diretrizes previstas na norma deve ser justificada tecnicamente por
profissional legalmente habilitado.
§2º Para as barragens não enquadradas na PNSB, o estudo de ruptura hipotética
pode ser simplificado, sendo que os critérios devem ser tecnicamente justificados por
profissional legalmente habilitado.
§3º Nas situações em que houver barragens localizadas a jusante da estrutura
objeto da avaliação e que estejam dentro da área de influência da inundação, o estudo deve
considerar também uma análise conjunta das estruturas.
§4º Sempre que houver atualização do estudo de ruptura hipotética, as novas áreas
de inundação, que representem o cenário de maior dano de cada estrutura que forma o
reservatório, devem ser enviadas pelo empreendedor à ANM, via SIGBM, discriminando a ZAS
e a ZSS, em formato shapefile ou outro definido pela ANM, conforme a Resolução ANM nº 142,
de 16 de outubro de 2023, ou norma que a suceda.
CAPÍTULO VII - PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGEM
Art. 33. O PSB é instrumento de implementação obrigatória pelo empreendedor,
aplicável a estruturas inseridas na PNSB nos termos do art. 3º, e deverá ser composto por
6 (seis) volumes e considerar o conteúdo mínimo especificado no Anexo II:
I - Volume I: Informações Gerais e Documentação Técnica;
II - Volume II: Planos e Procedimentos;
III - Volume III: Registros e Controles;
IV - Volume IV: Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB);
V - Volume V: Documentação de Emergência; e
VI - Volume VI: Processo de Gestão de Risco (PGRBM).
§1º O Volume VI (PGRBM) é obrigatório apenas para barragens classificadas com
DPA2 ³ 4 ou DPA alto.
§2º O PSB deverá ser elaborado até o início do primeiro enchimento.
§3º O PSB deve estar atualizado e disponível para a equipe de segurança da
barragem e para a ANM, sempre que solicitado, até o descadastramento da barragem.
§4º O PSB deve ser elaborado, organizado e assinado por responsável técnico com
registro no CREA, devendo conter manifestação de ciência atualizada, renovada no máximo a
cada 12 (doze) meses, por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do
administrador que ocupe o cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com
função de direção efetiva e representação, como, por exemplo, o diretor-presidente de uma
sociedade anônima.
§5º Todos os estudos, projetos, relatórios e registros das obras relacionados a esta
Resolução deverão ser anexados ao Plano de Segurança de Barragens.
§6º Os estudos e planos previstos no PSB devem abranger o barramento principal
e as demais estruturas de contenção do reservatório, quando aplicável.
Seção I - Documentação Técnica
Art. 34. O PSB deve conter documentação de projeto que inclua o histórico de
implantação e a geometria atualizada da estrutura, conforme conteúdo mínimo especificado
para o Volume I no Anexo II.
§1º As barragens de mineração construídas após 21 de setembro de 2010 devem
ter projeto "como construído" - "as built", para todas as etapas de alteamento, reforço,
descaracterização ou qualquer outra intervenção realizada na estrutura, com alteração na
geometria ou características de materiais, a ser concluído e anexado ao PSB em até 6 (seis)
meses após o término das intervenções.
§2º As barragens de mineração construídas antes de 21 de setembro de 2010, que
não possuam o projeto "as built", deverão ter o projeto "como está" - "as is" atualizado.
Art. 35. Deve ser mantido no Volume I do PSB relatório atualizado de consolidação
de dados, que inclua a descrição dos instrumentos existentes e as informações sobre as
campanhas de investigações geológico-geotécnicas executadas.
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