DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - assegurar a divulgação do PAEBM e o seu conhecimento por parte de
todos os entes envolvidos;
XVIII - orientar, acompanhar e
dar suporte no desenvolvimento dos
procedimentos operacionais do PAEBM;
XIX - avaliar, em conjunto com a equipe técnica de segurança de barragem,
a gravidade da situação de emergência identificada;
XX - acompanhar o andamento das ações realizadas, frente à situação de
emergência e verificar se os procedimentos necessários foram seguidos;
XXI - para as barragens de mineração classificadas com DPA2 ³ 2, manter
sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia, visando alertar as pessoas
potencialmente afetadas na ZAS em situação de emergência;
XXII - prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e,
em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio
ambiente e aos patrimônios público e privado, até o descadastramento da estrutura;
XXIII - notificar imediatamente à ANM, à autoridade licenciadora do Sisnama
e ao Órgão de Proteção e Defesa Civil qualquer alteração das condições de segurança da
barragem que possa implicar acidente ou desastre; e
XXIV - planejar as rotas de fuga e pontos de encontro e implantar a respectiva
sinalização na ZAS, tendo como base o item 5.4 do "Caderno de Orientações para Apoio
à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens", instituído pela
Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil, do Ministério da Integração Nacional, ou documento legal que venha a sucedê-lo,
devendo ainda ser consideradas regulamentações expedidas pelas Defesas Civis Estaduais
e Municipais, caso existentes.
§1º A designação a que se refere o inciso V não exime o empreendedor da
responsabilidade legal pela segurança da barragem.
§2º Caso a Defesa Civil solicite formalmente, o empreendedor deverá
estender os elementos de autoproteção à população potencialmente afetada na ZSS, de
acordo com o pactuado previamente com o citado órgão e após verificação de forma
conjunta da sua eficácia, em consonância com a Portaria nº 187, de 26 de outubro de
2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil ou normativo que venha a
sucedê-lo.
Art. 49. As barragens classificadas com DPA2 ³ 4 devem possuir sistema de
sirenes instalado fora das áreas de inundação dotado de acionamento automatizado,
complementando os acionamentos manual e remoto, além de outros mecanismos
adequados ao eficiente alerta na ZAS.
§1º A obrigação de implementar o acionamento automatizado referido no
caput fica dispensada caso seja apresentada declaração no SIGBM, fundamentada em
relatório específico e exclusivo de auditoria externa a ser anexado ao Volume V do PSB,
atestando que a estrutura não apresenta modos de falha críveis associados à ruptura
abrupta ou à liquefação.
§2º A dispensa a que se refere o §1º não é aplicável a barragens alteadas
pelo método construtivo de montante.
§3º O sistema de sirenes referido no caput deve ser complementado por
sistema de alarme alternativo e ter como base o item 5.3 do "Caderno de Orientações
para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens", instituído
pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, ou documento legal que venha a
sucedê-lo.
§4º Para os casos em que as áreas de inundação sejam demasiadamente
largas ou em outros casos excepcionais em que não seja possível a instalação das sirenes
fora das áreas citadas, estas podem ser instaladas dentro das áreas de inundação desde
que devidamente justificado pelo responsável técnico da elaboração do PAEBM na
Documentação Auxiliar de Emergência.
§5° O sistema de acionamento automático de sirenes, referido no caput,
deverá ser
projetado e implementado com
base em critérios
de acionamento
relacionados a parâmetros de deformações e deslocamentos, cujos limites deverão ser
definidos pelos projetistas ou responsáveis técnicos da barragem.
Art. 50. O coordenador do PAEBM deve ser profissional designado pelo
empreendedor da barragem, com autonomia e autoridade para mobilização de
equipamentos, materiais e mão de obra a serem utilizados nas ações corretivas e/ou
emergenciais, devendo estar treinado e capacitado para o desempenho da função, e
estar disponível para atuar prontamente nas situações de emergência da barragem.
Art. 51. O empreendedor, ao ter conhecimento de uma anomalia ou condição
que possa comprometer a segurança da estrutura, deverá avaliá-la e classificá-la por
intermédio da equipe de segurança de barragens e do Coordenador do PAEBM, e
executar as ações correspondentes previstas no PAEBM.
§1º Quando identificada uma condição ou anomalia que possa comprometer
a segurança da estrutura, o coordenador do PAEBM deverá comunicar e estar à
disposição dos organismos de Defesa Civil por meio do número de telefone constante do
PAEBM para essa finalidade.
§2º Quando o Nível de Segurança for classificado como Crítico, conforme art.
15, o empreendedor é obrigado a se articular com a Defesa Civil para realizar a
evacuação preventiva da população potencialmente afetada na ZAS.
§3º Quando o Nível de Segurança for classificado como Emergência, conforme
art. 15, o empreendedor é obrigado a alertar a população potencialmente afetada na ZAS
de forma rápida e eficaz, objetivando sua evacuação, utilizando sistema sonoro ou outra
solução tecnológica de maior eficácia constantes no PAEBM, assim como se articular com
a Defesa Civil e informar à ANM.
Art. 52. Após a ocorrência do acidente, o empreendedor fica obrigado a
apresentar à ANM o Relatório de Causas e Consequências do Acidente (RCCA), que deve
ser anexado ao Volume V do Plano de Segurança de Barragem, devendo conter, no
mínimo, os elementos indicados no Anexo II.
§1º O relatório citado no caput
deverá ser elaborado por equipe
multidisciplinar especializada de consultoria externa.
§2º O RCCA deverá ser enviado à ANM, por meio do SIGBM, em até 6 (seis)
meses após o acidente.
Art. 53. O PAEBM deverá conter mapa de inundação com indicação dos
elementos indicados no Anexo II.
§1º Os mapas de inundação devem ser representados em escala apropriada,
de acordo com as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Brasileira,
constantes no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, ou norma que a suceda, ou
a critério da ANM, para a representação da tipologia do vale a jusante.
§2º A eventual inexistência dos itens mínimos previstos para os mapas de
inundação do PAEBM, indicados no Anexo II, como edificações, infraestruturas de
mobilidade, equipamentos urbanos, equipamentos com potencial de contaminação,
infraestruturas de interesse cultural, artístico e histórico, sítio arqueológicos e
espeleológicos, unidades de conservação, e comunidades indígenas tradicionais ou
quilombolas, deve ser registrada nos próprios mapas ou relatórios técnicos.
Art. 54. Para barragens de mineração classificadas com DPA2 ³ 4, o
empreendedor fica obrigado a executar, em períodos semestrais, cada um dos seguintes
treinamentos internos do PAEBM:
I - Exercícios expositivos internos: apresentações expositivas em salas de
treinamento, onde são explicados os procedimentos descritos no PAEBM;
II - Exercícios de fluxo de notificações internos: exercícios conduzidos pelo
empreendedor com o objetivo de testar os procedimentos de notificação interna
presentes no PAEBM; e
III - Exercícios simulados internos:
a) Hipotético: é um teste hipotético e lúdico de efetividade e operacionalidade
do PAEBM feito em sala de treinamento, com situações de tempo próximas ao real
previsto. É feito para avaliar a capacidade e o tempo de resposta do empreendedor em
caso de emergência; ou
b) Prático: compreende exercícios de campo simulando uma situação de
emergência envolvendo a ativação e mobilização dos centros internos de operação de
emergências, do pessoal e dos recursos disponíveis, inclusive dos procedimentos internos
de evacuação.
§1º Os períodos semestrais a que se refere o caput devem ser entendidos
como aqueles compreendidos entre o primeiro e o sexto mês de um ano e entre o
sétimo e décimo segundo mês do ano.
§2º
O
exercício
simulado
interno
prático
deverá
ser
executado
obrigatoriamente pelo menos 1 (uma) vez durante o ano.
Art. 55. Para barragens de mineração classificadas com DPA2 < 4, o
empreendedor deverá realizar os exercícios periódicos previstos no programa de
treinamentos do PAEBM, que deve compreender, no mínimo, um exercício simulado
interno prático a cada ano.
Art. 56. Para barragens de mineração classificadas com DPA2 ³ 4, o
empreendedor, após validação do mapa de inundação, fica obrigado a promover e
realizar Seminários Orientativos anuais, com participação das prefeituras, dos órgãos de
proteção e defesa civil, da equipe de segurança da barragem, demais empregados do
empreendimento, população compreendida na ZAS e, caso tenha sido solicitado
formalmente pela defesa civil, população compreendida na ZSS também.
§1º Para barragens
de mineração classificadas com DPA2
< 4, o
empreendedor fica obrigado a promover e realizar Seminários Orientativos anuais, caso
formalmente solicitado pelas prefeituras ou órgãos locais de proteção e defesa civil.
§2º O Seminário Orientativo referenciado no caput deve compreender a
exposição dos mapas de inundação, envolvendo participantes internos e externos visando
a discussão de procedimentos, não abrangendo um exercício simulado.
Art. 57. Para cada barragem de mineração classificada com DPA2 ³ 4, o
empreendedor fica obrigado a providenciar, anualmente, Avaliação de Conformidade e
Operacionalidade (ACO) do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência constante
no Volume V do PSB, observando as seguintes prescrições:
I - elaborar, anualmente, o Relatório de Conformidade e Operacionalidade
(RCO) do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência, conforme conteúdo mínimo
detalhado no Anexo II; e
II - emitir, anualmente, a Declaração de Conformidade e Operacionalidade
(DCO) do PAEBM e da Documentação de Emergência e enviá-la à ANM, via SIGBM, entre
1º e 30 de junho;
§1º Os RCOs e as DCOs devem ser anexados ao Volume V do PSB.
§2º A equipe externa contratada para realizar a ACO e emitir a DCO deve
participar e avaliar os treinamentos internos do PAEBM e Seminários Orientativos.
§3º A ANM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, a realização
de nova ACO, para fins de apresentação de nova DCO da barragem.
§4º A DCO da barragem de mineração deverá ser assinada pelo responsável
técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador
titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de
direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade
anônima.
Seção VI - Processo de Gestão de Risco
Art. 58. O Processo de Gestão de Riscos para Barragens de Mineração (PGRBM),
obrigatório para barragens classificadas com DPA2 ³ 4 ou DPA alto, deve ser implementado
pelo empreendedor como parte integrante da gestão e da tomada de decisão, integrado nas
operações e processos relacionados às barragens de mineração, de acordo com o conteúdo
mínimo estabelecido no Anexo II.
§1º O PGRBM deverá estar implementado antes do primeiro enchimento.
§2º O PGRBM deverá conter a identificação, análise, avaliação e classificação dos
riscos associados à segurança da barragem, em aceitável, ALARP e não aceitável, utilizando
métodos reconhecidos nacionalmente e internacionalmente.
Art. 59. O PGRBM deverá ser revisado e atualizado nas seguintes situações:
I
-
antes de
qualquer
modificação
estrutural,
incluindo as
obras
de
descaracterização;
II - antes de mudanças nas operações, procedimentos ou instalações que possam
afetar a integridade da estrutura;
III - sempre que houver incidentes, acidentes ou desastres; e
IV - em outras situações, a critério da ANM.
Parágrafo único. Não ocorrendo nenhum dos casos acima mencionados, deverá ser
atualizado com periodicidade máxima de 2 (dois) anos.
Art. 60. O empreendedor deverá informar e manter atualizada, no SIGBM, a
classificação do risco, considerando o pior cenário associado à segurança da barragem.
CAPÍTULO VIII - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 61. As empresas responsáveis pela elaboração de quaisquer documentos
técnicos constantes desta Resolução, no que se aplica a estruturas inseridas na PNSB, conforme
art. 3º, devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - ter equipe multidisciplinar que possua conhecimento para atuação com
engenharia de barragens, como geologia, geotecnia, hidrologia e hidráulica, considerando a
complexidade da estrutura; e
II - ter Certificado de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA.
Art. 62. O coordenador da equipe profissional, que será o responsável técnico por
quaisquer documentos técnicos desta Resolução, deve atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I - no que se refere à habilitação profissional, ter:
a) Graduação em nível superior, com habilitação legal para atuação na área de
barragens e experiência em projetos ou estudos devidamente comprovada por acervo técnico,
ART e/ou Certidão de Acervo Técnico (CAT) registradas anteriores a 1º de janeiro de 2024; ou
b) Especialização, mestrado ou doutorado com enfoque em hidrologia ou
hidrogeologia ou hidráulica ou geotecnia ou engenharia de barragens ou segurança de
barragens ou equivalente, reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
II - ser membro de organização profissional reconhecida que possua código de
ética, o qual deve ser seguido pelo profissional.
III - ter experiência em estudos, projetos, planos, manuais de dimensionamento,
implantação, segurança, monitoramento, manutenção ou operação de barragens; e
IV - ter conhecimento detalhado de manuais e normas utilizados no Brasil e em
outros países sobre "Avaliação da Segurança de Barragens" e "Inspeção de Barragens".
§1º A elaboração da RPSB, do RISR, do RCIE, do RCCA, do Estudo de Ruptura
Hipotética, do estudo de suscetibilidade à liquefação de empilhamentos drenados e do projeto
de descaracterização deve ser realizada por equipe multidisciplinar, com responsável técnico
que atenda ao disposto no caput.
§2º Ficam dispensados dos requisitos previstos neste artigo os responsáveis
técnicos pela elaboração da ACO/RCO e do PGRBM.
Art. 63. O primeiro RISR realizado após uma RPSB e a RPSB que suceder um RISR
devem ser elaborados por equipes distintas, sem qualquer vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista.
Art. 64. A ACO deve ser realizada por equipe multidisciplinar externa contratada
com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo e
seu vale a jusante.
Art. 65. A equipe elaboradora da ACO deve ser distinta da equipe elaboradora do
PAEBM e do estudo de ruptura hipotética vigentes da barragem, sem qualquer vínculo de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista.
Art. 66. Cada etapa do PGRBM deverá ser realizada por equipe multidisciplinar,
sendo que o líder da equipe deverá ter experiência em análises de riscos e conhecimento do
método a ser utilizado.
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