DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II - Planos e procedimentos
Art.
36.
O
PSB
deverá
conter
manual
atualizado
descrevendo
os
procedimentos
de operação,
inspeção
de
segurança e
monitoramento,
conforme
conteúdo mínimo especificado no Volume II do Anexo II.
Parágrafo único. O empreendedor deverá promover treinamento para a
equipe de segurança de barragens considerando os planos e procedimentos definidos em
manual.
Seção III - Registros, controles e Inspeções de Segurança
Art. 37. O PSB deverá conter os registros de operação, manutenção e
monitoramento, conforme conteúdo mínimo especificado no Volume III do Anexo II.
Art. 38. O empreendedor deverá realizar inspeções rotineiras de campo com
o objetivo de avaliar o estado de conservação da barragem, observando as seguintes
prescrições:
I - preencher, quinzenalmente ou em menor período, a seu critério, a Ficha de
Inspeção Regular (FIR); e
II - enviar, quinzenalmente, o Extrato de Inspeção Regular (EIR) da barragem
no SIGBM.
§1º Os períodos quinzenais a que se refere o caput devem ser entendidos
como aqueles compreendidos entre o primeiro e o décimo-quinto dia de cada mês e
entre o décimo-sexto e o último dia de cada mês.
§2º A FIR tem seu modelo definido pelo empreendedor e deverá abranger
todos os componentes e estruturas associadas à barragem e conter, obrigatoriamente, o
preenchimento do Quadro I.8 - Critérios de classificação por categoria de risco - Estado
de Conservação, do Anexo I.
§3º As FIRs devem ser anexadas ao PSB no Volume III - Registros e
Controles.
§4º O envio do EIR no SIGBM deverá ocorrer até o final da quinzena
subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da FIR, à exceção da
ocorrência de anomalia com EC1=5, ou EC3=5, ou EC4=5, ou EC5=5, a qual deve ser
reportada no SIGBM em até 24 horas.
Art. 39.A Inspeção de Segurança Regular (ISR) resultará no Relatório de
Inspeção de Segurança Regular (RISR), que deverá conter os elementos indicados no
Anexo II, observadas as seguintes prescrições:
I - elaborar, semestralmente, o RISR com a DCE que deverá ser enviada à
ANM via SIGBM entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro, na forma do
modelo estabelecido no SIGBM, para as barragens de mineração classificadas com DPA2
³ 4;
II - elaborar, anualmente, o RISR com a DCE que deverá ser enviada à ANM
via SIGBM, entre 1º e 30 de setembro, na forma do modelo estabelecido no SIGBM, para
as barragens de mineração não enquadradas no inciso I.
§1º Os documentos mencionados nos incisos I e II, com entrega prevista entre
1º e 30 de setembro de cada ano, devem ser elaborados, obrigatoriamente, por equipe
de consultoria externa contratada.
§2º Os RISRs devem ser anexados ao PSB no Volume III - Registros e
Controles.
§3º A ANM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, a realização
de novas análises para fins de apresentação de DCE da barragem.
§4º A DCE da barragem de mineração deverá ser assinada pelo responsável
técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador
titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de
direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade
anônima.
Art. 40.
As recomendações
do RISR deverão
indicar prazos
para sua
implementação, considerando a complexidade das ações e os riscos envolvidos.
§1º As recomendações referenciadas no caput devem ser atendidas pelo
empreendedor dentro dos prazos estipulados pelo responsável técnico.
§2º A eventual alteração ou cancelamento das recomendações deverá ser
avaliada, justificada tecnicamente e registrada em relatório emitido pelo responsável
técnico pelo RISR ou por profissional da equipe de segurança da barragem que atenda
aos requisitos de qualificação técnica previstos no art. 62, acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), a ser anexado ao volume III do PSB.
Art. 41. Para as Estruturas de Contenção a Jusante (ECJ), o empreendedor
deverá enviar a DCE, anualmente, via SIGBM, entre 1º e 30 de setembro, na forma do
modelo estabelecido no SIGBM.
§1º As análises que fundamentam a DCE da ECJ deverão ser elaboradas de
acordo com a definição do projetista, seguindo as melhores práticas de engenharia.
§2º A DCE da ECJ deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua
elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de
maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e
representação, como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima.
Art. 42. Sempre que detectadas anomalias classificadas com EC1 = 5, EC3 = 5,
EC4 = 5 ou EC5 = 5, o empreendedor deverá realizar Inspeção de Segurança Especial (ISE)
observadas as seguintes prescrições:
I - preencher, diariamente, a Ficha de Inspeção Especial (FIE) enquanto a
anomalia detectada na ISE mantiver a pontuação 5 na coluna de Estado de Conservação
que a motivou e anexá-las ao PSB no Volume III - Registros e Controles;
II - preencher, diariamente, o Extrato de Inspeção Especial (EIE) da barragem
no SIGBM enquanto a anomalia detectada na ISE mantiver a pontuação 5 na coluna de
Estado de Conservação que a motivou; e
III - avaliar as condições de segurança e elaborar o Relatório Conclusivo de
Inspeção Especial (RCIE) da barragem, por meio de equipe multidisciplinar de
especialistas, quando a anomalia detectada na ISE da barragem deixar de pontuar 5 na
coluna de Estado de Conservação que motivou a ISE.
§1º A FIE terá seu modelo definido pelo empreendedor e deverá abranger os
componentes e estruturas associadas à barragem que tenham motivado a ISE da
barragem.
§2º As anomalias que ocasionaram a
ISE deverão ser reportadas e
classificadas individualmente no SIGBM por meio de EIEs.
§3º Quando a anomalia deixar de pontuar 5 na coluna de Estado de
Conservação que motivou a ISE, o empreendedor deverá encerrar a ISE no SIGBM.
§4° O RCIE, considerando o conteúdo mínimo indicado no Anexo II, deverá ser
apresentado à ANM, por meio do SIGBM, e anexado ao Volume III do PSB no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a ISE ter sido encerrada no SIGBM.
§5° A ISE também deverá ser realizada a qualquer tempo, quando exigida pela
ANM, bem como, independentemente de solicitação formal pela agência, após a
ocorrência de eventos excepcionais que possam significar impactos nas condições de
estabilidade.
Seção IV - Revisão Periódica de Segurança de Barragem
Art. 43. A Revisão Periódica de Segurança da Barragem (RPSB) resultará em
relatório, que deverá conter os elementos indicados no Anexo II e ser anexado ao
Volume IV do PSB, e na emissão de DCE, que deverá ser enviada pelo SIGBM.
§1º A RPSB deverá ser elaborada, obrigatoriamente, por equipe de consultoria
externa contratada.
§2º A DCE de RPSB deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua
elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de
maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e
representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima.
Art. 44. A periodicidade máxima da RPSB será definida em função do DPA,
sendo:
I - DPA alto: a cada 3 (três) anos;
II - DPA médio: a cada 5 (cinco) anos; e
III - DPA baixo: a cada 7 (sete) anos.
§1º Sempre que ocorrerem modificações estruturais, o empreendedor ficará
obrigado a executar e concluir nova RPSB no prazo de 12 (doze) meses contados da
conclusão da modificação.
§2º Para o caso de barragens de mineração alteadas continuamente, a RPSB
será executada a cada 10 (dez) metros alteados, com prazo máximo de 6 (seis) meses
para a conclusão da RPSB, ou na periodicidade estabelecida no caput, prevalecendo o
que ocorrer antes.
§3º A contagem dos prazos estabelecidos nos incisos do caput será reiniciada
sempre que houver novo encaminhamento de DCE de RPSB por meio do SIGBM.
§4º A periodicidade estabelecida nos incisos do caput não será interrompida
ou alterada quando a barragem entrar em processo de descaracterização, à exceção da
fase de monitoramento passivo.
Art. 45. As recomendações do relatório da RPSB deverão indicar prazos para
sua implementação, considerando a complexidade das ações e os riscos envolvidos.
§1º As recomendações referenciadas no caput devem ser atendidas pelo
empreendedor dentro dos prazos estipulados pelo responsável técnico.
§2º A eventual alteração ou cancelamento das recomendações deverá ser
avaliada, justificada tecnicamente e registrada em relatório emitido pelo responsável
técnico pela RPSB ou por profissional da equipe de segurança da barragem que atenda
aos requisitos de qualificação técnica previstos no art. 62, acompanhado da ART, a ser
anexado ao volume IV do PSB.
Seção V - Documentação de Emergência
Art. 46. A Documentação de Emergência engloba o Plano de Ação de
Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM) e demais documentos indicados no
Volume V do PSB, conforme conteúdo mínimo definido no Anexo II.
§1º O PAEBM deverá ser elaborado para todas as barragens de mineração
inseridas na PNSB.
§2º O empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do
reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAEBM e realizar
reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas
preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os
órgãos de proteção e defesa civil.
§3º O documento físico do PAEBM deverá ter capa vermelha e o nome da
barragem em destaque, devendo estar em local de fácil acesso no empreendimento,
preferencialmente no escritório da equipe de segurança de barragem, ou em local mais
próximo à estrutura.
§4º As cópias físicas atualizadas do PAEBM devem ser entregues para os
órgãos de proteção e defesa civil dos municípios inseridos no mapa de inundação ou, na
inexistência destes órgãos, na prefeitura municipal, e os protocolos de recebimento
devem ser inseridos no Volume V do PSB.
§5º As cópias físicas do PAEBM, mencionadas no §4º, podem ser substituídas
por cópias em meio digital mediante requisição destes órgãos.
§6º O empreendedor deverá disponibilizar o PAEBM atualizado em seu sítio
eletrônico e fornecer o link correspondente no SIGBM.
Art. 47. O PAEBM deverá ser revisado e atualizado, sob responsabilidade do
empreendedor, nas seguintes situações:
I - quando houver mudança nos meios e recursos disponíveis para serem
utilizados em situação de emergência;
II - quando houver mudança dos contatos constantes no fluxograma de
notificações;
III - quando o RISR, o RCIE, a RPSB, o RCO (Relatório de Conformidade e
Operacionalidade do PAEBM) ou o PGRBM assim o recomendar;
IV - sempre que a estrutura sofrer modificações estruturais, operacionais ou
organizacionais capazes de influenciar no risco de incidente, acidente ou desastre;
V - quando a execução do PAEBM em exercício simulado, incidente, acidente
ou desastre indicar a sua necessidade;
VI - quando as áreas de inundação sofrerem modificações;
VII - quando houver mudanças nos cenários de emergência;
VIII - quando identificada a necessidade de atualização dos dispositivos de
proteção da população a jusante, tais como pontos de encontro, rotas de fuga e sistemas
de alerta e alarme incluindo as sirenes; e
IX - em outras situações, a critério da ANM.
§1º A revisão do PAEBM, a que se refere o caput, à exceção das situações
descritas nos incisos I e II, implica reavaliação das ocupações a jusante e dos possíveis
impactos a ela associados, assim como avaliação quanto à necessidade e eventual
atualização do mapa de inundação.
§2º Para atendimento ao inciso VI do caput, o prazo de revisão e atualização
do PAEBM será de 6 (seis) meses a contar da conclusão do estudo de ruptura hipotética
que implicar na alteração das áreas de inundação.
Art. 48. Cabe ao empreendedor da barragem de mineração, em relação ao
PAEBM:
I - providenciar a elaboração do PAEBM, a partir do estudo de ruptura
hipotética e do mapa de inundação;
II - disponibilizar informações, de ordem técnica, para a Defesa Civil, para as
prefeituras e para as demais instituições indicadas pelo governo municipal, quando
solicitado formalmente;
III - promover treinamentos internos periódicos e manter os respectivos
registros das atividades no Volume V do PSB;
IV - realizar, juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil,
exercício prático de simulação de situação de emergência com a população identificada
no mapa de inundação do PAEBM e, caso solicitado formalmente pela Defesa Civil, apoiar
e participar de simulados de situações de emergência na ZSS, devendo manter registros
destas atividades no Volume V do PSB;
V - designar formalmente o coordenador do PAEBM e seu substituto;
VI - possuir equipe de segurança da barragem capaz de detectar, avaliar e
classificar as situações de emergência;
VII - declarar situação de emergência e executar as ações descritas no
PAEBM;
VIII - executar as ações previstas no fluxograma de notificação;
IX - notificar a defesa civil estadual, municipal e nacional, as prefeituras
envolvidas, os órgãos ambientais competentes e a ANM em caso de situação de
emergência;
X - emitir e enviar, via SIGBM, a DEE, de acordo com o modelo estabelecido
no citado sistema, em até 5 (cinco) dias após o encerramento da emergência;
XI - providenciar a elaboração do RCCA, conforme art. 52, com a ciência do
responsável legal da barragem, dos organismos de defesa civil e das prefeituras
envolvidas;
XII - fornecer aos organismos de Defesa Civil os elementos necessários para a
elaboração dos Planos de Contingência no que tange ao cenário de risco associado à
barragem, conforme PAEBM, em toda a extensão do mapa de inundação;
XIII - prestar apoio técnico aos municípios potencialmente impactados, quando
formalmente solicitado, nas ações de elaboração e desenvolvimento dos Planos de
Contingência Municipais, e na realização de simulados e audiências públicas,
especificamente em relação ao cenário de risco associado à barragem;
XIV - estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de alerta,
comunicação e orientação à população potencialmente afetada na ZAS, sobre
procedimentos a serem adotados nas situações de emergência auxiliando na elaboração
e implementação do plano de ações na citada zona;
XV - alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso o Nível de
Segurança seja classificado como Emergência, conforme art. 15, sem prejuízo das demais
ações previstas no PAEBM e das ações das autoridades públicas competentes;
XVI - ter pleno conhecimento do conteúdo do PAEBM, nomeadamente do
fluxo de notificações;
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