DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IX - RESPONSABILIDADES
Seção I - Obrigações gerais
Art. 67. O empreendedor, como responsável legal pela segurança da barragem, é
obrigado a:
I - providenciar projeto para todas as modificações estruturais na barragem,
estruturas associadas e reservatório, previamente ao início das obras;
II - manter a contínua e efetiva estabilidade da estrutura, e declarar
periodicamente essa condição, na forma prevista nesta Resolução;
III - atender às exigências da legislação vigente e aos requisitos previstos nos planos
e projetos de engenharia;
IV - permitir o acesso irrestrito da ANM ao local da barragem e das instalações
associadas e à sua documentação de segurança;
V - implementar ações de controle e mitigação para garantir a segurança da
estrutura e avaliar a necessidade de evacuação da área a jusante, com base nas condições de
segurança da barragem, incluindo a análise dos fatores de segurança;
VI - comunicar à ANM imediatamente, via SIGBM, sobre a ocorrência de incidente
ou acidente nas barragens de mineração sob sua responsabilidade; e
VII - protocolar no SEI os documentos que indiquem situação emergencial ou risco
à segurança da barragem e, no prazo de até 72 horas após o protocolo, encaminhar à ANM o
respectivo recibo eletrônico, pelo e-mail segurancadebarragens@anm.gov.br ou outro canal
que vier a substituí-lo.
Art. 68. A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da
legislação pertinente deverá ser recuperada, desativada ou descaracterizada pelo seu
empreendedor, que deverá comunicar à ANM as providências adotadas.
Parágrafo único. Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, a ANM
informará essa situação ao órgão federal de proteção e defesa civil, para fins de apoio por meio
das ações previstas no art. 4º da Lei nº 12.334, de 1º de dezembro de 2010, e os custos deverão
ser ressarcidos pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 69. Os documentos e ações técnicas referenciadas nesta Resolução, tais como
estudos, planos, projetos, construções, inspeções, declarações e relatórios, devem ser
confiados a profissionais legalmente habilitados pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia
e Agronomia - CONFEA / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e ser objeto de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com indicação explícita da atribuição profissional
para prestação de serviços ou execução, conforme o caso, de projeto, construção, operação ou
manutenção de barragens.
Seção II - Engenheiro de Registro
Art. 70. Para as barragens classificadas com DPA2 ³ 4 ou DPA alto, é obrigatório
designar um Engenheiro de Registro (EdR) que deverá:
I - avaliar a estrutura continuamente, emitindo relatórios que considerem se os
objetivos de desempenho, parâmetros de segurança, diretrizes, padrões aplicáveis e requisitos
legais vêm sendo alcançados, considerando todo seu ciclo de vida; e
II - avaliar a adequação de novos projetos e obras visando assegurar a observância
das normas aplicáveis e das boas práticas de engenharia.
§1º O EdR deverá ser externo à empresa, não integrar a equipe de manutenção e
operação da barragem e tampouco ser o emissor da última RPSB.
§2º O EdR deverá cumprir os requisitos de qualificação técnica previstos no art. 62.
§3º O EdR deverá compor a equipe multidisciplinar do Processo de Gestão de Risco.
§4º O EdR poderá ser o emissor do RISR.
CAPÍTULO X - PENALIDADES E MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 71. O descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta
Resolução e das providências relativas à segurança de barragens de mineração, indicadas pela
fiscalização da ANM, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art. 17-c da Lei nº
12.334, de 2010, e normas correlatas, assim como o estabelecido na Resolução ANM nº 122, de
28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, independente do regime minerário
associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente
previstas.
§1º
As
penalidades
previstas
neste
artigo
poderão
ser
aplicadas
cumulativamente.
§2º O preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no SIGBM, a
apresentação de declaração, informação, laudo, plano, mapa ou relatório total ou parcialmente
falso, enganoso ou omisso, assim como a falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou
alteração de registros e de outros documentos exigidos na legislação, acarretará a aplicação
das sanções previstas na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato
normativo que a suceda, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§3º No caso de não atendimento, no prazo fixado, das determinações
estabelecidas nesta Resolução, a ANM poderá adotar medidas acautelatórias, tais como
embargo ou suspensão de parte ou da integralidade das operações do empreendimento, sem
prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.
Art. 72. O empreendedor deverá interromper, de imediato, o lançamento de
efluentes ou rejeitos no reservatório quando:
I - o empreendedor tiver ciência de alteração no estado de conservação que
implique na reclassificação da barragem para CRI alta;
II - o empreendedor tiver ciência de risco inaceitável no PGRBM da barragem;
III - o Fator de Segurança nas condições drenada ou não drenada estiver abaixo dos
valores mínimos estabelecidos nesta Resolução ou na norma NBR 13028:2024 ou norma que a
suceda; ou
IV - o sistema de alerta e alarme à população potencialmente afetada não estiver
operante ou estiver em desacordo com os requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. A interrupção do lançamento de efluentes ou rejeitos no
reservatório da barragem não será impeditiva à realização de intervenções de melhoria nas
condições de segurança da estrutura e dos serviços de monitoramento, manutenção e
conservação.
Art. 73. A sanção de embargo da barragem será aplicada, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades, quando:
I - o empreendedor não interromper de imediato o lançamento de efluentes ou
rejeitos, nos casos previstos no art. 72;
II - não for enviada a DCE da RPSB nos prazos estabelecidos nesta Resolução ou esta
DCE não atestar a estabilidade da barragem;
III - não for enviada a DCE do RISR nos prazos estabelecidos nesta Resolução ou esta
DCE não atestar a estabilidade da barragem;
IV - a barragem inserida na PNSB for classificada com CRI alta por somatório de
pontos, conforme quadros I.5, I.6, I.7, I.8 e I.9 do Anexo I;
V - não forem enviados quatro EIRs seguidos;
VI - forem enviados quatro EIRs seguidos com pontuação EC1=3, EC3=4, EC4=4 ou
EC5=4 na mesma coluna do Quadro I.8 do Anexo I;
VII - for enviado EIR contendo pontuação EC1=5 ou EC3=5 ou EC4=5 ou EC5=5;
VIII - os fatores de segurança mínimos estabelecidos nesta Resolução não forem
atingidos quando reportados nos EIR;
IX - a borda livre medida for inferior à borda livre mínima definida na legislação
vigente, em projeto ou em estudo técnico atualizado, prevalecendo o critério mais restritivo;
ou
X - a ruptura da barragem é iminente ou inevitável ou está ocorrendo;
XI - o empreendedor não elaborar o PAEBM dentro dos prazos constantes nesta
Resolução;
XII - o empreendedor não apresentar DCO nos prazos estabelecidos nesta
Resolução ou apresentar DCO não atestando que o PAEBM da barragem está em conformidade
com a legislação vigente e operacional em sua aplicabilidade em situações de emergência;
XIII - o empreendedor estiver executando obras de modificações estruturais na
barragem, nas estruturas associadas ou no reservatório sem que exista projeto associado; ou
XIV - não forem atendidas, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, as obrigações
aplicáveis a barragens de mineração cujo mapa de inundação identifique a existência de
comunidade na ZAS.
§1º O embargo da barragem não será impeditivo à realização de intervenções de
melhoria nas condições de segurança da estrutura e dos serviços de monitoramento,
manutenção e conservação.
§2º A seu critério, a ANM poderá embargar, total ou parcialmente, operações,
obras e atividades nas barragens de mineração e seu entorno, quando constatado risco à
integridade de funcionários ou de terceiros ou à segurança da barragem.
Art. 74. A sanção de embargo parcial ou total do complexo minerário será aplicada,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, quando:
I - não forem concluídas as obras de descaracterização de barragens alteadas pelo
método de montante no prazo estabelecido pela ANM; ou
II - não for enviada a DCE da ECJ nos prazos estabelecidos nesta Resolução ou esta
DCE não atestar a estabilidade da ECJ.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Para barragens de mineração que iniciaram a instalação ou a operação
antes da entrada em vigor da Lei nº 14.066, de 2020, em que seja identificada comunidade na
ZAS, deverá ser feita a descaracterização da estrutura, ou o reassentamento da população e o
resgate do patrimônio cultural, ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da
estrutura e o atendimento aos critérios técnicos desta Resolução.
§1º As barragens de mineração em instalação que realizarão o reforço da estrutura,
conforme previsto no caput, deverão atender aos critérios e requisitos estabelecidos nesta
Resolução antes do primeiro enchimento.
§2º Para as barragens de mineração que realizarão o reforço da estrutura, a
primeira calibração de parâmetros do modelo hidrológico, prevista no parágrafo único do art.
18, deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2027.
§3º Para o empreendedor que irá descaracterizar a estrutura ou reassentar a
população e resgatar o patrimônio cultural, o prazo para conclusão das obras ou do
reassentamento e resgate é até 31 de dezembro de 2027.
§4º Quando, em razão de novo estudo de ruptura hipotética, houver identificação
de comunidade na ZAS no mapa de inundação atualizado, o empreendedor deverá atualizar o
SIGBM com essa informação e apresentar à ANM, por meio do Protocolo Digital no processo
administrativo instruído no SEI em até 6 (seis) meses, estudo avaliando a relação de custos,
riscos e benefícios para a adoção de cada uma das alternativas apresentadas no caput,
considerando o disposto no §1º no art. 18-A da Lei nº 12.334/2010.
§5º A ANM se manifestará sobre a alternativa considerada adequada no processo
administrativo competente, podendo consultar, a seu critério, outros órgãos do Poder Público
envolvidos no tema, devendo o empreendedor iniciar as ações cabíveis imediatamente após a
manifestação formal.
§6º Para casos em que for identificada comunidade na ZAS após a entrada em vigor
desta Resolução, em razão de novo estudo de ruptura hipotética, o empreendedor deverá
executar uma das alternativas previstas no caput, no prazo de 2 (dois) anos a partir da decisão
do Poder Público.
§7º O disposto neste artigo não é aplicável a barragens alteadas pelo método de
montante, que deverão obrigatoriamente ser descaracterizadas.
Art. 76. Os estudos para delimitação da área de inundação e da área afetada, para
fundamentar a classificação de cada barragem quanto ao DPA, deverão ser concluídos até 30
de julho de 2027.
§1º O empreendedor deverá enviar, no SIGBM, as áreas de inundação atualizadas
que representem o cenário de maior dano de cada estrutura que forma o reservatório, até 30
de julho de 2027.
§2º Para novas barragens de mineração, o empreendedor deverá enviar, no
SIGBM, as áreas de inundação que representem o cenário de maior dano de cada estrutura que
forma o reservatório, antes do primeiro enchimento, mantendo-as atualizadas no sistema.
Art. 77. O empreendedor deverá preencher as informações solicitadas no SIGBM
referentes à classificação de cada barragem quanto ao DPA e CRI até 30 de julho de 2027.
Parágrafo único. As informações declaradas pelo empreendedor estarão sujeitas a
análise e modificação pela fiscalização da ANM.
Art. 78. Para
barragens de mineração com
materiais que apresentem
comportamento strain-softening (amolecimento brusco em condições não drenadas) e fator de
segurança inferior 1,1 considerando a resistência residual, o empreendedor deverá
providenciar projeto e executar as obras para atender ao disposto no §4º do art. 19 no prazo de
2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 79. Quando ocorrer a reclassificação da barragem quanto ao DPA ou alteração
na pontuação quanto ao DPA2, em consonância com os parâmetros estabelecidos nesta
Resolução, o empreendedor disporá dos seguintes prazos para adequação às obrigações e
requisitos aplicáveis à nova classificação:
I - 2 (dois) anos para adequar o sistema extravasor aos critérios estabelecidos no
art. 18;
II - 1 (um) ano para operacionalizar sistema sonoro ou outra solução tecnológica de
maior eficácia para alertar as pessoas potencialmente afetadas na ZAS em situação de
emergência, caso a barragem seja reclassificada com DPA2 ³ 2;
III - 1 (um) ano para instalação de sistema de monitoramento automatizado de
instrumentação conforme requisitos indicados no §2º do art. 20, caso a barragem seja
reclassificada com DPA2 ³ 4;
IV - 1 (um) ano para instalação de sistema videomonitoramento conforme
requisitos indicados no §3º do art. 20, caso a barragem seja reclassificada com DPA alto ou
DPA2 ³ 4;
V - 1 (um) ano para implementação e operacionalização de sistema de sirenes para
alerta às pessoas potencialmente afetadas conforme requisitos indicados no art. 49, caso a
barragem seja reclassificada com DPA2 ³ 4;
VI - 1 (um) ano para implementação de Processo de Gestão de Riscos (PGRBM),
caso a barragem seja reclassificada com DPA alto ou DPA2 ³ 4; e
VII - 6 (seis) meses para cadastramento de Engenheiro de Registros (EDR) no
SIGBM, caso a barragem seja reclassificada com DPA alto ou DPA2 ³ 4.
§1º Durante o período de adequação do sistema extravasor, as avaliações do RISR
ou da RPSB e as respectivas DCEs deverão ter por base os critérios aplicáveis à classificação de
DPA anterior.
§2º O envio da primeira DCO, para barragens reclassificadas com DPA2 ³ 4, deverá
ocorrer na campanha de entrega seguinte após 1 (um) ano da reclassificação.
Art. 80. Quando, em decorrência de reclassificação promovida pela ANM, a
barragem passar a ser enquadrada na PNSB, segundo os critérios indicados no art. 3º, o
empreendedor disporá, além dos prazos indicados no art. 79, dos seguintes prazos para
atendimento às obrigações aplicáveis:
I - 60 (sessenta) dias para iniciar o envio periódico de EIRs no SIGBM;
II - 6 (seis) meses para elaborar o estudo de ruptura hipotética detalhado e enviar,
no SIGBM, as áreas de inundação que representem o cenário de maior dano de cada estrutura
que forma o reservatório;
III - 1 (um) ano para elaborar o PSB; e
IV - 1 (um) ano para elaborar e operacionalizar o PAEBM.
§1º O envio de DCE de RISR com periodicidade semestral, quando aplicável, deverá
ocorrer:
I - na campanha de entrega de setembro, se o enquadramento ocorrer entre 1º de
outubro e 31 de março; ou
II - na campanha de entrega de março do ano seguinte, se o enquadramento
ocorrer entre 1º de abril e 30 de setembro.
§2º O envio da primeira DCE de RISR com periodicidade anual, quando aplicável,
deverá ocorrer na campanha de entrega de setembro seguinte após 1 (um) ano da
reclassificação.
§3º A realização da primeira ACO e o envio de DCO no SIGBM para as barragens
que forem reclassificadas com DPA2 ³ 4 será obrigatória no ciclo de avaliação subsequente ao
prazo previsto de elaboração do PAEBM.
§4º O disposto neste artigo não é aplicável a novas barragens de mineração
enquadradas no art. 3º, que devem ter PSB e PAEBM elaborados até o primeiro enchimento e
iniciar o envio periódico de EIRs conforme previsto no §4º do art. 38.
§5° A primeira RPSB deverá ser realizada no prazo de três (3) anos, contado a partir
da data de enquadramento da barragem na PNSB.
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