DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700050
50
Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 81. O envio da primeira DCE para ECJ, conforme art. 41, deverá ocorrer na
campanha de entrega de setembro seguinte após 1 (um) ano da conclusão da construção.
Art. 82. Constatada a existência de barragem abrangida pela PNSB não cadastrada
pelo empreendedor no SIGBM, conforme exigido no art. 8º, o prazo para a adequação às
disposições desta Resolução será definido pela fiscalização da ANM, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
Art. 83. Para as barragens de mineração enquadradas no inciso II do art. 6º, o
empreendedor deverá providenciar projeto e executar as obras de descaracterização em prazo
a ser definido pela fiscalização da ANM, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 84. Para barragens de mineração alteadas pelo método a montante, o
empreendedor deverá:
I - providenciar projeto executivo de descaracterização da estrutura;
II - executar as obras de descaracterização, conforme projeto, sob supervisão de
profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA; e
III - concluir a descaracterização da barragem dentro do prazo aprovado pela ANM,
com fundamento no §3º do art. 2º-A da Lei nº 12.334/2010.
§1º Caso os fatores de segurança da barragem estejam abaixo dos previstos nesta
Resolução e na ABNT NBR 13.028:2024, o empreendedor deverá, antes do início das obras de
descaraterização, executar a estabilização da barragem ou a construção de ECJ, conforme
definição do projetista.
§2º É vedada a realização de novos alteamentos, exceto se assim exigido no projeto
técnico executivo referido no inciso I para fins de descaracterização.
§3º Nos casos de mudanças de projeto e de cronograma de obras de
descaracterização, o empreendedor deverá informar à ANM e apresentar relatório com
justificativa técnica e cronograma atualizado, acompanhado de ART, para solicitação de
prorrogação do prazo inicialmente aprovado com fundamento no §3º do art. 2º-A da Lei nº
12.334/2010.
§4º Caso o empreendedor não cumpra o disposto neste artigo, a barragem de
mineração será enquadrada no §2º do artigo 18 da Lei nº 12.334/2010, considerando-se como
omissão ou inação do empreendedor.
Art. 85. A ANM poderá, a seu critério, em casos excepcionais e quando
devidamente justificado pelo interessado, estabelecer prazos e obrigações distintas das
previstas nesta Resolução, nos termos do art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro
de 2017.
Art. 86.Ficam revogadas a partir de 2 de agosto de 2027:
a) a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022;
b) a Resolução ANM nº 130, de 24 de fevereiro de 2023; e
c) a Resolução ANM nº 175, de 1º de agosto de 2024.
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor:
I - em 22 de abril de 2027 quanto aos arts. 76 e 77; e
II - em 2 de agosto de 2027 quanto aos demais artigos.
Parágrafo único. No período de 22 de abril de 2027 a 1° de agosto de 2027
permanecerão inalterados os critérios de classificação quanto ao CRI e DPA e aplicáveis os
demais dispositivos da Resolução ANM n° 95/2022.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO I
Critérios Gerais de Classificação de Barragens de Contenção ou Acumulação de Resíduos ou Rejeitos
I.1 Quadro de identificação
. .NOME DA BARRAGEM
.
. .NOME DO EMPREENDEDOR
.
. .DATA DA CLASSIFICAÇÃO
.
I.2 Quadro de classificação (Resíduos ou Rejeitos)
. .DANO POTENCIAL ASSOCIADO
.(Alto/Médio/Baixo, conforme Quadro I.3)
. .V O LU M E
.(Conforme Quadro I.4)
. .CATEGORIA DE RISCO
.(Alta/Média/Baixa, conforme Quadro I.5)
I.3 Quadro de faixas de classificação por dano potencial associado (Resíduos ou Rejeitos)
. .Fórmula de cálculo
.Classe de Dano Potencial Associado
. .(DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) > 13
.A LT O
. .7 £ (DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) £ 13
.MÉDIO
. .(DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) < 7
.BA I X O
I.4 Quadro de critérios de classificação por dano potencial associado (Resíduos ou Rejeitos)
. .
.Potencial impacto devido ao
volume
(DPA1)
.Potencial de perda de vidas humanas
(DPA2)
.Potencial de impacto ambiental
(DPA3)
.Potencial 
de 
impacto
socioeconômico
(DPA4)
. .Nível 1
.MUITO BAIXO
Volume £ 0,5 hm³
(1)
.BA I X O
Não existem pessoas permanentes, residentes ou
temporárias na área de inundação, exceto aquelas
indispensáveis à inspeção e ao monitoramento da
barragem.
(0)
.BA I X O
Quando a área afetada se encontra ambientalmente degradada
e um eventual rompimento não implica danos ambientais
superiores aos relacionados a eventos hidrológicos naturais e
frequentes (*) e a estrutura armazena apenas rejeitos não
perigosos ou resíduos não perigosos (***).
(1)
.MUITO BAIXO
Sem possibilidade de impactar
nenhuma área ocupada permanente
ou temporariamente na área
afetada.
(0)
. .Nível 2
.BA I X O
0,5 hm³ < Volume £ 5 hm³
(2)
.MÉDIO
Existem locais de ocupação temporária, rodovia,
ferrovia, estrada e acesso de uso local (*), mas não
existem pessoas ocupando permanentemente ou
residentes na área de inundação.
(2)
.MÉDIO
Quando a área afetada não constitui áreas de interesse
ambiental protegidas em legislação específica (excluídas Área
de Preservação Permanente - APP) e a estrutura armazena
apenas rejeitos não perigosos ou resíduos não perigosos (***).
(2)
.BA I X O
Com possibilidade de impactar
somente área rural, sem nenhum
aglomerado rural (*) na área afeada.
(1)
. .Nível 3
.MÉDIO
5 hm³ < Volume £ 25 hm³
(3)
.A LT O
Existem edificações ocupadas permanentemente ou
residentes na área de inundação, somente em zonas
rurais.
(4)
.A LT O
Quando a área afetada atinge áreas de proteção de uso
sustentável (**) e a barragem armazena rejeitos não perigosos
ou resíduos não perigosos (***).
(3)
.MÉDIO
Com possibilidade de impactar
aglomerado rural (*) ou somente
áreas não-urbanizadas de cidade ou
vila (*) na área afetada.
(2)
. Nível 4
A LT O
25 hm³ < Volume £ 50 hm³
(4)
.MUITO ALTO
Existem, na área de inundação, edificações
ocupadas permanentemente ou residentes, em
zonas urbanas, ou presença permanente de
trabalhadores
MUITO ALTO
Quando a área afetada inclui áreas de proteção integral (**) ou
a barragem armazena rejeitos perigosos ou resíduos perigosos
(***) ou classificados como rejeito radioativo (****).
(5)
A LT O
Com possibilidade de impactar área
urbanizada ou distrito (*), ou
descontinuar, pelo menos, uma
atividade de grande impacto
econômico
. .
.
.(excetuados aqueles estritamente necessários às
atividades de
inspeção e
monitoramento da
barragem).
(5)
.
.regional, ou atingir patrimônios
históricos ou sítios arqueológicos,
comunidades tradicionais
(***),
terras indígenas ou quilombolas na
área afetada.
(4)
. .Nível 5
.MUITO ALTO
Volume > 50 hm³
(5)
.
.
.MUITO ALTO
Com possibilidade de impactar
serviços públicos essenciais (**), na
área afetada.
(5)
. Notas
(*) Não inclui estrada ou acesso que possa haver
na estrutura do empreendimento.
(*) Considerar eventos hidrológicos naturais e frequentes as
vazões determinadas com tempo de recorrência de 50 anos.
(**) Área de proteção de uso sustentável ou áreas de proteção
integral conforme disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho
2000.
.(*)
Conforme 
definição
do
glossário do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
(**) Por serviço público essencial
competem os que se referem ao
. .
.
.
.(***) Conforme ABNT NBR 10.004:2024
(****) Conforme glossário de termos da Autoridade Nacional de
Segurança Nuclear (ANSN)
.provimento
de energia,
água,
saúde, comunicação e educação.
(***) Decreto nº 6.040, de 7 de
fevereiro de 2007, ou substituto
desse.
I.5 Quadro de faixas de classificação por categoria de risco (Resíduos ou Rejeitos)
. .Critério de avaliação
.Classe de categoria de risco
. .Se algum indicador de risco resultar em ALTO
.A LT A
. .Se nenhum indicador de risco resultar em ALTO, e algum resultar em MÉDIO
.MÉDIA
. .Se todos os indicadores de risco resultarem em BAIXO
.BA I X A

                            

Fechar