DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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118
Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .SP
.C AT A N D U V A
.APS CATANDUVA
. .SP
.JA L ES
.APS JALES
. .SP
.SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
.APS SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
. .SP
.V OT U P O R A N G A
.APS VOTUPORANGA
. .SP
.ITAPETININGA
.APS ITAPETININGA
. .SP
.ITAPEVA
.APS ITAPEVA
. .SP
.S A LT O
.APS SALTO
. .SP
.SÃO ROQUE
.APS SÃO ROQUE
. .SP
.T AT U Í
.APS TATUÍ
. .SP
.CAPÃO BONITO
.APS CAPÃO BONITO
. .SP
.ITARARÉ
.APS ITARARÉ
. .SP
.C AÇ A P AV A
.APS CAÇAPAVA
. .SP
.CRUZEIRO
.APS CRUZEIRO
. .SP
.G U A R AT I N G U E T Á
.APS GUARATINGUETÁ
. .SP
.LO R E N A
.APS LORENA
. .SP
.P I N DA M O N H A N G A BA
.APS PINDAMONHANGABA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 25, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 3 de junho de 2024, que aprova Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, para incluir
o Acordo judicial firmado em âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 5011720-56.2024.4.03.6000 MS, que trata dos documentos válidos para
comprovação de dados biométricos na análise de requerimento do BC/Loas do estrangeiro.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta no processo
SEI nº 35014.450695/2023-05, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 3 de junho de 2024, que aprova Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, publicada no Diário Oficial da União
nº 114, de 17 de junho de 2024, seção 1, página 67, em relação aos Anexos do Livro XII, passa a vigorar com as seguintes alterações, conforme o Anexo desta Portaria:
I - Anexo VI - Ações Civis Públicas sobre Benefícios de Prestação Continuada:
a) Seção XXXIV - Ação Civil Pública nº 5011720-56.2024.4.03.6000 MS - VIGENTE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
ELVIS GALLERA GARCIA
Procurador-Geral
ANEXO
"LIVRO XII
DO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS"
".........................................................................."
"ANEXO VI
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA"
"..........................................................
...................................................."
"Seção XXXIV
Ação Civil Pública nº 5011720-56.2024.4.03.6000 MS - VIGENTE" (NR)
"Assunto: Dispõe sobre o Acordo judicial firmado, em âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 5011720-56.2024.4.03.6000 MS, entre o INSS, o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e a Defensoria Pública da União - DPU, que trata dos documentos válidos para comprovação de dados biométricos na análise de
requerimento do BPC/Loas do estrangeiro residente no Brasil." (NR)
. "Decisão Judicial" (NR)
"Regulamentar, nos termos do § 12-A do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a utilização da Carteira de Registro Nacional Migratório
(CRNM) ou do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) como documentos válidos para fins de validação
biométrica no processo de análise do
. .
. Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) do estrangeiro residente no Brasil." (NR)
. ."Abrangência" (NR)
."Nacional" (NR)
. ."Período de Vigência" (NR)
."Produz efeitos a partir de 20 de agosto de 2025, data da homologação judicial do Acordo." (NR)
. ."Comprovação de Endereço" (NR)
."É necessária a comprovação de residência no Brasil." (NR)
. ."Aplicabilidade" (NR)
."1) Na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada - BPC/Loas, para fins do registro biométrico de que trata
o § 12-A do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993, admite-se a utilização do documento físico, original ou digitalizado, da Carteira de
Registro Nacional Migratório (CRNM) ou do
. .
.Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), quando o titular ou seu representante legal for estrangeiro
residente no Brasil.
.
a) Caso o responsável legal do estrangeiro seja brasileiro nato ou naturalizado, é exigido o registro biométrico nas bases previstas
no § 12-A do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, ou seja, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade
Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira
.
Nacional de Habilitação (CNH).
.
2) Mesmo com a utilização da CRNM ou do DPRNM, é necessário o preenchimento pelos requerentes de todos os requisitos
constitucionais e legais do Benefício de Prestação Continuada - BPC/Loas, previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de
.
2007, inclusive em relação à comprovação de residência no Brasil pelo estrangeiro.
.
3) Também cabe observar as diretrizes estabelecidas na Seção XIX desse mesmo Anexo VI da presente Portaria, que trata da ACP
nº 0006972-83.2012.4.01.3400 DF, vigente e transitada em julgado, que determina ao INSS em se abster de indeferir os
requerimentos de BPC/Loas apresentados por estrangeiros
. .
.residentes no Brasil, que estejam em situação regular, desde que observados os demais requisitos legais." (NR)
..............................................................................................(NR)
"...................................................................................................."
. .SP
.T AU BAT É
.APS TAUBATÉ
. .SP
.U BAT U BA
.APS UBATUBA
. .SP
.CACHOEIRA PAULISTA
.APS CACHOEIRA PAULISTA
. .SP
.CUNHA
.APS CUNHA
. .SP
.CAMPOS DO JORDÃO
.APS CAMPOS DO JORDÃO
. .SP
.C A R AG U AT AT U BA
.APS CARAGUATATUBA
. .SP
.JAC A R E Í
.APS JACAREÍ
. .SP
.SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
.APS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
. .SP
.SÃO SEBASTIÃO
.APS SÃO SEBASTIÃO
. .SP
.SANTA ISABEL
.APS SANTA ISABEL
. .SP
.GUARAREMA
.APS GUARAREMA
. .TO
.A R AG U A Í N A
.APS ARAGUAÍNA
. .TO
.ARRAIAS
.APS ARRAIAS
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 972, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d"
do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012575/2024-05, resolve:
Art. 1º Certificar o Modelo de Convênio de Adesão da VEXTY, CNPJ nº
00.571.135/0001-07, ao qual se atribui a CERTIFICAÇÃO Nº 2025.2, atestando a sua adequação
legal e regulamentar para utilização na celebração de convênio de adesão a plano de
benefícios, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 975, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004036/2025-75, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto do Fundo de Pensão
Multipatrocinado da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e da CAASP
- Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo - OABPREV-SP, CNPJ nº
07.887.827/0001-08, nos termos do supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 8.420, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Comitê Permanente de Racionalização da
Judicialização - CPRJ no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Racionalização da Judicialização -
CPRJ, de caráter deliberativo, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Saúde na
otimização do uso dos recursos no Sistema Único de Saúde - SUS, no cumprimento de decisões
judiciais, com vistas à eficiência e à promoção da desjudicialização da saúde.
Art. 2º Compete ao CPRJ:
I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, contendo cronograma e definindo
as ações prioritárias para a racionalização da judicialização na saúde;
II - acompanhar e garantir o fluxo de cumprimento das ações judiciais, bem como
de determinações correlatas, nos termos da Portaria GM/MS nº 7.676, de 14 de agosto de
2025;
III - promover e organizar estudos, proposições, debates e atividades correlatas
voltadas à racionalização da judicialização da saúde; e
IV - articular, perante instâncias externas ao Ministério da Saúde, o diálogo e o
desenvolvimento de políticas públicas voltadas à racionalização da judicialização da saúde.

                            

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