DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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127
Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
R E T I F I C AÇ ÃO
No Extrato de Decisão, publicado no Diário Oficial da União nº 198 de
16/10/2025, Seção 01, página 442, onde se lê: "Decisão Nº 01/2024", leia-se: "Decisão".
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 37, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Antônio Anastasia
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Antônio Anastasia, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros-Substitutos
Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes, e Weder de
Oliveira, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira; e do Representante do Ministério
Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausentes os Ministros Augusto Nardes e Jorge Oliveira, em missão oficial, e Aroldo
Cedraz, com causa justificada.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 26, referente à sessão realizada em 7 de
outubro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
processos
de
nºs
TC-000.657/2024-7,
TC-001.239/2022-8,
TC-002.693/2024-0,
TC-
003.171/2025-6,
TC-004.499/2025-5,
TC-004.640/2021-7,
TC-004.716/2020-5,
TC-
004.893/2023-9,
TC-005.668/2023-9,
TC-005.830/2025-7,
TC-005.833/2025-6,
TC-
006.053/2025-4,
TC-006.491/2025-1,
TC-007.012/2025-0,
TC-007.548/2023-0,
TC-
009.059/2024-5,
TC-009.263/2024-1,
TC-009.905/2025-1,
TC-010.090/2025-8,
TC-
011.805/2022-6,
TC-012.074/2020-9,
TC-012.093/2022-0,
TC-012.342/2022-0,
TC-
012.637/2025-4,
TC-012.711/2025-0,
TC-012.753/2025-4,
TC-012.820/2025-3,
TC-
012.982/2025-3,
TC-014.350/2024-6,
TC-015.267/2025-3,
TC-015.275/2025-6,
TC-
016.181/2024-7,
TC-016.214/2024-2,
TC-016.427/2025-4,
TC-017.047/2020-0,
TC-
018.040/2020-9,
TC-020.629/2006-8,
TC-023.080/2017-5,
TC-025.130/2024-2,
TC-
029.905/2015-0 e TC-033.563/2020-9, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6059 a 6095.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 6031 a 6058, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 6031/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-000.719/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Maia da Silva (345.979.992-72); João Medeiros Campelo
(342.917.922-04); e Município de Itamarati/AM (04.628.376/0001-04).
4. Entidade: Município de Itamarati/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (A619/OAB-AM),
representando o Município de Itamarati/AM e o Sr. João Medeiros Campelo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), mandatária do Ministério das Cidades, contra
os Srs. João Medeiros Campelo (gestões: 2009 a 2016) e Antônio Maia da Silva (gestão: 2017 a
2020), ex-prefeitos de Itamarati/AM, em face da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Contrato de Repasse 0309.507-53/2009, firmado entre aquele ministério e o
referido município, cujo escopo consistia na construção de habitações populares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. excluir o município de Itamarati/AM da relação jurídico-processual inaugurada
pela presente Tomada de Contas Especial;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. João Medeiros Campelo, conferindo-
lhe quitação;
9.3. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Maia da Silva,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida a que se refere o subitem 9.3 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão o correspondente acréscimo legal (atualização
monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento
Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem
9.3 acima, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Amazonas, nos
termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como à Caixa, para ciência.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6031-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6032/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-005.436/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Cachoeira do Arari/PA.
4. Responsáveis: Jaime da Silva Barbosa (055.766.872-72) e Paulo da Gama Câmara
(570.457.393-20).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ana Cristina Costa Dias Silva (OAB/PA 23.657), André Ramy
Pereira Bassalo (OAB/PA 7.930), Antonio Maria de Abreu Filho (OAB/PA 5599-E), Edimar de
Souza Gonçalves (OAB/PA 16.456) e Marcela Dalila de Souza Ribeiro Guimarães (OAB/PA
23.633).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo então Ministério da Cidadania, atual Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União ao Município de Cachoeira do Arari/PA por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social, na modalidade fundo a fundo, no âmbito dos programas Proteção Social Básica (PSB) e
Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2017.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, julgar
regulares as contas do Sr. Jaime da Silva Barbosa e dar-lhe quitação plena;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo da Gama Câmara,
condenando-o ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a
do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social, na forma
prevista na legislação em vigor:
.
.Data
.Valor (R$)
.
.27/12/2017
.58.173,64
.
.28/12/2017
.197.727,57
9.3. aplicar ao Sr. Paulo da Gama Câmara a multa capitulada nos arts. 19, caput, e
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito:
atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos
termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que
entender cabíveis, bem como ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para
ciência.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6032-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6033/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.673/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Caroline Cavalcanti da Silva (370.663.928-92); Viviane Cavalcanti da
Silva
(331.540.598-06); Ilma
Souto
Lima
(440.767.625-68); Natalia
Peçanha Caninas
(025.851.137-01); Josmari dos Reis Granado (561.868.279-68); e Maria de Jesus Nunes da
Rocha (144.769.672-72).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de concessão
inicial de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. com fundamento no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação
dada pela Resolução 377/2025), ordenar o registro dos atos de pensão militar constantes das
peças 4, 5, 6 e 7, em benefício, respectivamente, das Sras. Ilma Souto Lima, Natalia Peçanha
Caninas, Josmari dos Reis Granado e Maria de Jesus Nunes da Rocha;
9.2. com fulcro no art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada
pela Resolução/TCU 377/2025), negar o registro do ato de pensão militar constante da peça 3,
em benefício das Sras. Caroline Cavalcanti da Silva e Viviane Cavalcanti da Silva;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelas interessadas (Sras. Caroline Cavalcanti da Silva e Viviane Cavalcanti da Silva), consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da ciência desta deliberação, que:
9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado
(subitem 9.2 acima), sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às Sras. Caroline Cavalcanti da
Silva e Viviane Cavalcanti da Silva, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na
forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.4.3. emita novo ato de concessão de pensão militar em favor das Sras. Caroline
Cavalcanti da Silva e Viviane Cavalcanti da Silva, livre da irregularidade verificada, e promova
seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6033-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6034/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.212/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargantes: Vicente Mafra Neto (791.157.484-72) e Suzana Luiza Ferreira
Mafra (672.085.254-04).
4. Entidade: Município de Barcelona/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: João Elídio Costa Duarte de Almeida (OAB/RN 6.400), Bruna
Elizabeth Fernandes de Negreiros (OAB/RN 6.730), Diogo Vinicius Amâncio Ribeiro (OAB/RN
9.935), Raphaela Dantas Amâncio (OAB/RN 18.982), Rodrigo Escóssia de Melo (OAB/RN 13.709)
e Wallace Silva de Araújo (OAB/RN 13.143).
9. Acórdão:
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