DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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129
Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.5/5/2006
.1.300,00
.
.6/12/2006
.15.000,00
.
.13/4/2006
.3.000,00
.
.25/5/2006
.4.020,00
.
.5/7/2006
.2.000,00
.
.22/5/2006
.850,00
.
.4/4/2006
.600,00
.
.1/3/2006
.34.087,00
.
.14/3/2006
.30.000,00
.
.14/3/2006
.39.000,00
.
.14/3/2006
.39.000,00
.
.27/3/2006
.2.610,05
.
.28/3/2006
.7.000,00
.
.1/3/2006
.2.810,05
.
.1/6/2006
.26.014,38
.
.30/4/2007
.2.712,02
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis RWR Comunicações Ltda e Roberto
de Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno
do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s)
em
até 36
parcelas, incidindo,
sobre
cada parcela,
corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal; ;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de SP, ao Agência Nacional do
Cinema, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de SP que, nos termos do § 1º
do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público
credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática,
ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem
solicitação formal.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6037-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6038/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.824/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Rafael Medeiros de Souza (059.392.104-65); Leonid Souza
de Abreu (805.276.554-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate À Fome.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria de Fátima Silva Reis, representando Leonid Souza de
Abreu.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em
desfavor de Leonid Souza de Abreu e Carlos Rafael Medeiros de Souza, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do
Convênio 35/2009 - Sesan, Siafi 705043 (peça 8), firmado entre o referido órgão e o município
de Cajazeiras/PB, e que tinha por objeto a "aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua
destinação para o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas
sociais locais, com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar da parcela da população",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Carlos Rafael Medeiros de Souza, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Leonid Souza de
Abreu;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsáve Leonid
Souza de Abreu, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
.
.31/12/2009
.870,00
.Débito
.
.31/1/2010
.870,00
.Débito
.
.28/2/2010
.870,00
.Débito
.
.31/3/2010
.870,00
.Débito
.
.30/4/2010
.870,00
.Débito
.
.31/5/2010
.870,00
.Débito
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.30/6/2010
.870,00
.Débito
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.30/9/2010
.870,00
.Débito
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.31/10/2010
.870,00
.Débito
.
.30/11/2010
.870,00
.Débito
.
.31/1/2011
.870,00
.Débito
.
.30/4/2011
.870,00
.Débito
.
.31/12/2009
.980,00
.Débito
.
.31/1/2010
.980,00
.Débito
.
.28/2/2010
.980,00
.Débito
.
.31/3/2010
.980,00
.Débito
.
.30/4/2010
.980,00
.Débito
.
.31/5/2010
.980,00
.Débito
.
.30/6/2010
.980,00
.Débito
.
.31/7/2010
.980,00
.Débito
.
.31/8/2010
.980,00
.Débito
.
.30/9/2010
.980,00
.Débito
.
.20/11/2020
.5.540,94
.Crédito
.
.20/12/2010
.1.941,32
.Débito
.
.5/9/2009
.2.086,03
.Débito
.
.21/12/2010
.987,21
.Débito
.
.23/3/2011
.1.513,92
.Débito
.
.22/10/2010
.2.445,25
.Débito
.
.23/3/2011
.1.095,40
.Débito
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Carlos Rafael Medeiros de
Souza, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU.
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.19/5/2011
.435,70
.
.19/5/2011
.1.263,45
.
.19/5/2011
.994,00
.
.19/5/2011
.583,80
.
.19/5/2011
.846,74
.
.19/5/2011
.984,37
.
.19/5/2011
.2.351,09
.
.4/8/2011
.731,40
.
.31/7/2011
.870,00
.
.31/3/2012
.870,00
.
.31/10/2012
.870,00
.
.30/11/2012
.870,00
.
.31/12/2012
.870,00
.
.31/1/2013
.870,00
.
.28/2/2013
.870,00
.
.31/3/2012
.980,00
.
.31/10/2012
.980,00
.
.30/11/2012
.980,00
.
.31/12/2012
.980,00
.
.31/1/2013
.980,00
.
.28/2/2013
.980,00
.
.19/5/2011
.1.678,80
.
.19/5/2011
.1.301,37
.
.19/5/2011
.1.491,75
.
.2/8/2012
.477,78
.
.19/5/2011
.431,48
.
.19/5/2011
.693,53
.
.4/8/2011
.612,95
.
.18/4/2012
.980,00
.
.9/5/2011
.870,00
.
.28/12/2011
.2.520,00
.
.25/4/2012
.4.500,00
.
.18/8/2011
.530,40
.
.12/7/2012
.10,11
.
.9/9/2011
.1.363,44
.
.3/8/2011
.3.113,70
.
.19/5/2011
.1.504,47
.
.2/6/2011
.1.206,64
.
.27/12/2011
.274,96
.
.2/8/2012
.909,61
.
.9/9/2011
.389,36
.
.9/9/2011
.2.047,32
.
.14/12/2011
.2.063,33
.
.9/4/2012
.1.239,31
.
.14/5/2012
.3.260,64
.
.19/5/2011
.1.317,67
.
.4/8/2011
.257,31
.
.10/4/2012
.726,95
.
.15/5/2012
.836,20
9.5. aplicar ao responsável Leonid Souza de Abreu, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 6.000,00, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar ao responsável Carlos Rafael Medeiros de Souza, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 11.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,

                            

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