DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, no qual
analisam-se, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Vicente Mafra
Neto e pela Sra. Suzana Luiza Ferreira Mafra ao Acórdão 5353/2025 - 2ª Câmara, por meio do
qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas referentes aos recursos repassados ao Fundo
de Saúde do Município de Barcelona/RN para a construção de uma Unidade Básica de Saúde
(UBS), de acordo com a Proposta 12290.7070001/13-001, habilitada por meio da Portaria
1.380/2013/GM/MS, de 09/07/2013, condenou-os ao pagamento do débito apurado, em
solidariedade com outros responsáveis, e da multa individual proporcional ao dano.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e aos seus representantes
constituídos nos autos.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6034-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6035/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.456/2025-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame
em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Sonia Regina de Pontes Galvão (450.200.194-53).
3.2. Recorrente: Sonia Regina de Pontes Galvão (450.200.194-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Sonia Regina de
Pontes Galvão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Sonia
Regina de Pontes Galvão contra o Acórdão 5066/2025-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, informando que o teor integral de
suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6035-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6036/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.166/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Analidia Bacellar (725.747.633-00); Prefeitura Municipal de
Afonso Cunha - MA (06.096.655/0001-91).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Emilio Carlos Murad Filho (12341/OAB-MA), representando
Analidia Bacellar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Analidia Bacellar,
Secretária Municipal de Saúde, e do município de Afonso Cunha/MA, em razão da prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, relativo ao
recebimento indevido de recursos do SUS.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o município de Afonso Cunha/MA, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela responsável Analidia
Bacellar;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável
município de Afonso Cunha/MA, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir
das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.13/10/2021
.250.000,00
.
.29/12/2021
.3.241.329,00
.
.17/6/2022
.500.000,00
.
.23/6/2022
.4.367.000,00
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Analidia
Bacellar;
9.5. aplicar à responsável Analidia Bacellar a multa prevista no art. 58, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em
até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,
para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.9. enviar cópia do presente acórdão ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos
responsáveis, para ciência;
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao FNS e aos
responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6036-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6037/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.485/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Roberto de Oliveira (496.992.708-10); RWR Comunicações Ltda
(03.948.703/0001-34).
4. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Felipe Dias Curvelo de Oliveira (124044/OAB-RJ), Carolina
Macedo Martins (387753/OAB-SP) e outros, representando RWR Comunicações Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas
Especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de RWR Comunicações Ltda
e Roberto de Oliveira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 01580.032905/2005-41,
cujo nome é "projeto Chico Buarque Especial 3".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis RWR Comunicações Ltda e Roberto de
Oliveira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis RWR
Comunicações Ltda e Roberto de Oliveira, condenando-os solidariamente ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução
Orçamentária do Fnc, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Roberto de Oliveira (CPF: 496.992.708-10) em
solidariedade com RWR Comunicações Ltda (03.948.703/0001-34):
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.29/8/2006
.2.250,00
.
.1/3/2006
.391,83
.
.1/3/2006
.293,22
.
.1/3/2006
.516,83
.
.1/3/2006
.1.608,17
.
.23/3/2006
.2.500,00
.
.23/3/2006
.1.718,02
.
.23/3/2006
.2.899,29
.
.23/3/2006
.3.219,80
.
.23/3/2006
.3.219,80
.
.1/3/2006
.766,00
.
.23/3/2006
.4.020,00
.
.23/3/2006
.1.563,08
.
.23/3/2006
.469,60
.
.27/3/2006
.38.250,00
.
.31/3/2006
.790,65
.
.21/3/2006
.3.000,00
.
.21/3/2006
.3.000,00
.
.1/4/2006
.460,00
.
.27/3/2006
.1.588,00
.
.27/3/2006
.752,94
.
.4/4/2006
.116,00
.
.27/3/2006
.1.136,29
.
.27/3/2006
.396,79
.
.4/4/2006
.199,75
.
.4/4/2006
.199,75
.
.27/3/2006
.4.389,95
.
.3/4/2006
.2.316,00
.
.7/3/2006
.1.565,00
.
.7/3/2006
.1.565,00
.
.21/3/2006
.1.200,00
.
.24/3/2006
.10.000,00
.
.3/4/2006
.10.000,00
.
.5/4/2006
.911,12
.
.3/3/2006
.1.851,80
.
.3/4/2006
.1.782,36
.
.1/4/2006
.1.020,60
.
.3/4/2006
.152,17
.
.3/4/2006
.1.032,28
.
.6/4/2006
.3.000,00
.
.5/4/2006
.800,00
.
.18/4/2006
.1.500,00
.
.20/4/2006
.3.000,00
.
.2/5/2006
.3.000,00
.
.28/4/2006
.1.588,00
.
.4/5/2006
.2.500,00
.
.20/4/2006
.387,79
.
.25/4/2006
.4.020,00
.
.24/4/2006
.1.466,08
.
.24/4/2006
.284,80
.
.25/4/2006
.2.955,00
.
.15/5/2006
.2.007,52
.
.27/4/2006
.2.125,00
.
.8/5/2006
.3.000,00
.
.8/5/2006
.19.125,00
.
.2/5/2006
.879,00
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