DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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130
Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, e aos responsáveis que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba que, nos termos
do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério
Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e
automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as
quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6038-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6039/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.371/2021-0.
1.1. Apenso: 011.190/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Jose de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53); Maria Vianey
Pinheiro Bringel (126.821.283-00).
3.2. Recorrentes: Jose de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53); Maria Vianey
Pinheiro Bringel (126.821.283-00).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (8131/OAB-MA),
representando Maria Vianey Pinheiro Bringel; Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (8.598/OAB-
MA), representando Jose de Ribamar Costa Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se
examinam recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. José de Ribamar Costa Alves e pela
Sra. Maria Vianey Pinheiro Bringel contra o Acórdão 8.957/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria
do Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos
recorrentes, com débito solidário e multa individual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285 do RI/TCU,
conhecer dos presentes recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto
que o fundamentam
podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6039-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6040/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.181/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate À Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsáveis: Antonio Barbosa de Siqueira Neto (293.625.394-20); Jose Aldo
dos Santos (471.206.064-68); Ranilson Brandao Ramos (153.823.381-91).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (17902/OAB-
PE), representando Antonio Barbosa de Siqueira Neto; Walmar Isacksson Juca
(37027/OAB-PE), representando Jose Aldo dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao
Governo do Estado de Pernambuco mediante o Convênio Siafi 597597, tendo por objeto
o "apoio à construção de cisternas de placas para o armazenamento de água da chuva
no estado de Pernambuco",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, quanto aos
responsáveis Ranilson Brandao Ramos e Antônio Barbosa de Siqueira Neto, e, por
consequência, arquivar as suas contas, nos termos dos art. 212 do RITCU;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Jose Aldo
dos Santos;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Jose Aldo dos Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.10/7/2013
.3.754,37
.
.9/8/2013
.14.317,25
.
.10/9/2013
.6.713,03
.
.9/10/2013
.4.535,84
.
.26/6/2013
.162.111,28
.
.5/8/2013
.168.791,91
.
.12/8/2013
.37.367,65
.
.13/8/2013
.43.497,21
.
.29/10/2013
.124.141,55
.
.30/10/2013
.12.873,13
.
.19/12/2013
.23.492,55
.
.20/12/2013
.85.768,91
.
.20/12/2013
.182.978,65
.
.10/1/2014
.13.938,29
.
.27/2/2014
.96.937,25
.
.14/7/2014
.164.534,14
.
.15/7/2014
.8.086,74
9.4. aplicar ao Sr. Jose Aldo dos Santos, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e aos
responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6040-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos
Bemquerer Costa (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6041/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.154/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(03.353.358/0001-96).
3.2. Responsável: Luiz Armando Taffarel (209.484.410-20).
4. Órgão/Entidade: Município de Fontoura Xavier - RS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de
Luiz Armando Taffarel, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União mediante o Transferência Legal 98/2023, firmado com o município
de Fontoura Xavier - RS, tendo por objeto a execução de ações de socorro, assistência e
restabelecimento, consistentes na aquisição e distribuição de 1.000 cestas básicas e
aquisição de combustível.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Luiz Armando Taffarel;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Luiz Armando Taffarel, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.20/4/2023
.17.602,50
.
.20/4/2023
.17.595,00
.
.20/4/2023
.17.602,50
.
.20/4/2023
.22.012,50
.
.20/4/2023
.28.597,50
.
.20/4/2023
.17.587,50
.
.20/4/2023
.22.005,00
.
.20/4/2023
.21.997,50
.
.29/5/2023
.12.696,12
.
.21/6/2023
.12.587,45
.
.10/8/2023
.5.967,41
.
.26/9/2023
.3.417,43
.
.13/11/2023
.12.799,23
.
.13/11/2023
.1.137,63
.
.20/12/2023
.8.310,98
9.3 aplicar ao responsável Luiz Armando Taffarel a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas,
fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias,
a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da
República no Estado do Rio Grande do Sul, para adoção das medidas que entender
cabíveis; e

                            

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