DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700132
132
Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do
Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, com
redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1 negar registro ao ato de pensão civil em favor de Mariuza Dante Raad (e-
Pessoal n. 86583/2020), em face do pagamento cumulativo das vantagens "opção",
prevista no art. 180 da Lei 1.711/1952, com a incorporação de quintos de função
comissionada, nos termos do art. 2º da Lei 6.732/1979, em desacordo com a vedação
contida no art. 5º deste segundo estatuto;
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
franqueando à interessada o direito de opção entre uma das vantagens inacumuláveis
("opção" ou "quintos de FC");
9.3.2 emita novo ato livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
9.3.3 informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste
Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6047-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos
Bemquerer Costa (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6048/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.631/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Djanira Gomes da Silva (295.968.584-91).
4. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de alteração de pensão civil,
instituída por Amadeu Joaquim dos Santos, em favor de Djanira Gomes da Silva, emitido
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ora
apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do
Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, com
redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1 negar registro ao ato de alteração de pensão civil em favor de Djanira
Gomes da Silva (e-Pessoal n. 127305/2020), em face do pagamento cumulativo das
vantagens "opção", prevista no art. 180 da Lei 1.711/1952, com a incorporação de
quintos de função comissionada, nos termos do art. 2º da Lei 6.732/1979, em desacordo
com a vedação contida no art. 5º deste segundo estatuto;
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
franqueando à interessada o direito de opção entre uma das vantagens inacumuláveis
("opção" ou "quintos de FC");
9.3.2 emita novo ato livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
9.3.3 informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste
Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6048-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos
Bemquerer Costa (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6049/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.160/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Alfredo Luiz dos Santos Pereira (736.296.187-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de
concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III,
da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação
dada pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma de Alfredo Luiz dos
Santos Pereira (Ato e-Pessoal 19177/2024);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1.
promova,
no
prazo
de
quinze dias,
a
contar
da
ciência
desta
deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço,
reduzindo-a de 20% para 19% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze
dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da
data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso
I, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Aeronáutica, informando que o
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6049-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos
Bemquerer Costa (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6050/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.375/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luis Irismar Saboia Lima (802.980.447-49).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de
concessão de reforma expedido pelo Comando da Marinha e submetido, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III,
da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação
dada pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma de Luis Irismar
Saboia Lima (Ato e-Pessoal 130001/2020);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1.
promova,
no
prazo
de
quinze dias,
a
contar
da
ciência
desta
deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço,
reduzindo-a de 20% para 19% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze
dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da
data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso
I, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Marinha, informando que o
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6050-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos
Bemquerer Costa (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6051/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.538/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Reginaldo Castro Barros (166.747.232-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de
concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III,
da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação
dada pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma de Reginaldo Castro
Barros (Ato e-Pessoal 65744/2023);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1.
promova,
no
prazo
de
quinze dias,
a
contar
da
ciência
desta
deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço,
reduzindo-a de 20% para 19% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze
dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;

                            

Fechar