DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700134
134
Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma de Roberto Brandão
Correa (Ato e-Pessoal 47/2025);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação,
a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 22% para
21% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze
dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data
em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-
TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Aeronáutica, informando que o
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6056-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos 
convocados:
Marcos
Bemquerer 
Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6057/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.811/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco Janio Moreira Almada (167.467.673-53).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão
de reforma concedida pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela
Resolução TCU 377/2025, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma de Francisco Janio
Moreira Almada (Ato e-Pessoal 50939/2024);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação,
a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 22% para
21% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze
dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data
em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-
TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Aeronáutica, informando que o
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6057-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos 
convocados:
Marcos
Bemquerer 
Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6058/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.377/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jef Martins dos Anjos (586.933.195-15).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil, instituída por
Amelia Ribeiro Soares dos Anjos, em favor de Jef Martins dos Anjos, emitido pelo
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, ora apreciado para
fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º,
inciso I, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU
377/2025, em:
9.1 ordenar o registro do ato de pensão civil em favor de Jef Martins dos Anjos
(e-Pessoal 33970/2019);
9.2 dar ciência deste acórdão ao ente responsável pela concessão, informando
que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6058-
37/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos 
convocados:
Marcos
Bemquerer 
Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6059/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão
de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar à interessada que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.839/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Isabel Gomes de Lima (349.974.232-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6060/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão
de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.351/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Cleudineia Pinheiro Melo da Silva (847.670.063-68);
Tereza Sousa (976.940.537-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6061/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do
ato de alteração de concessão de reforma de Luis Felipe de Andrade Neumamm, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer as determinações adiante
especificadas:
1. Processo TC-012.344/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alzemir Alcantara de Azevedo (754.010.617-49); Luis Felipe de
Andrade
Neumamm (718.933.347-91);
Marcos
Antonio
Silva Caetano
dos
Santos
(714.887.827-68); Mauro Gomes de Oliveira (722.958.217-20); Ricardo Henrique Ferreira
dos Santos (754.704.897-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1 analise os atos iniciais de reforma de Mauro Gomes de Oliveira e Marcos
Antonio Silva Caetano dos Santos, para apreciação conjunta com os respectivos atos de
alteração já incluídos nestes autos; e
1.7.1.2. previamente à apreciação conclusiva dos atos de reforma de Alzemir
Alcantara de Azevedo e Ricardo Henrique Ferreira dos Santos, verifique se foram
regularizadas as situações de acumulação irregular de vínculos, identificadas em 2021 pela
Fiscalização Contínua de Folha de Pagamento.
ACÓRDÃO Nº 6062/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de
reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica;
Considerando que, mediante o Acórdão 5076/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou legal o ato
em caráter excepcional, autorizou registro e expediu determinações à unidade
jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 19 (30 dias)
para cumprimento do Acórdão;
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos à peça 20,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão
solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento do Acórdão 5076/2025 - TCU - 2ª
Câmara, contados da prolação desta deliberação.
1. Processo TC-013.241/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Jose Carlos Cabral
(018.009.808-09).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6063/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de REFORMA emitido pelo Comando
da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o
militar ocupava na ativa a graduação de taifeiro mor, passou para a reserva remunerada
com proventos de terceiro sargento, no qual foi inicialmente reformado por limite de idade
de permanência na reserva com proventos com base no soldo de terceiro sargento;
Considerando que, no caso concreto, o ato inicial de reforma, Ato SISAC nº
10714952-07-2008-200041-8 - INICIAL, também com a mesma estrutura de proventos acima
especificada, foi considerado legal e registrado em 22/6/2010, Acórdão nº 3705/2010 - TCU
- 1ª Câmara, TC-013.099/2010-8;
Considerando que o militar obteve a alteração de seus proventos em face de ter
alcançado, na inatividade, o acesso à graduação de suboficial, na forma da Lei nº 12.158, de
28/12/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188, de 27/5/2010, conforme Portaria DIRAP
nº 7.093, de 5/10/2010, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º/7/2010;
Considerando que no ato de alteração de reforma, Ato e-Pessoal nº 65364/2022
- ALTERAÇÃO, enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução
revelam que os proventos estão sendo pagos irregularmente com base no soldo de 2º
tenente, ante a contagem indevida de tempo de serviço computável apenas para fins de
inatividade, nos termos dos artigos 135 e 137 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 93 do Decreto
4.307/2002;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente nos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 8.218/2021-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, e
631/2020-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego, cuja ementa bem elucida a dicção
desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, in verbis:
REFORMA. PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU
GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM,
EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL
DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C O ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO
DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;

                            

Fechar