DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 5/7/2022, portanto há menos de
5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos
do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de
Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em negar
registro ao ato de alteração de reforma, Ato e-Pessoal nº 65364/2022 - ALTERAÇÃO, de
interesse de Vinicius Campos de Oliveira e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-013.268/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Vinicius Campos de Oliveira (224.116.908-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão,
o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada e com
ajuste da graduação para cálculo dos proventos, retificando a base de cálculo para a
graduação de suboficial, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2.4. disponibilize, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta
deliberação pela unidade jurisdicionada, a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 6064/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de REFORMA emitido pelo Comando
da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que no ato de REFORMA, Ato e-Pessoal nº 79505/2024 - INICIAL,
enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam o pagamento
da rubrica "CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por
tempo de serviço)" em percentual de 28%, maior do que o devido, de 23%;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não
está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos
motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex
officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980,
não havendo amparo legal para se aplicar o arredondamento da fração de tempo igual ou
superior a 180 dias previsto no mencionado dispositivo;
Considerando que o interessado passou para a inatividade em 25/4/2003,
quando o art. 138 da Lei 6.880/1980, que previa hipóteses de arredondamento para
computar como um ano a fração de tempo superior a 180 dias, já se encontrava revogado
pela Medida Provisória 2.215-10/2001;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 10/2/2025, portanto há menos
de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de
Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92
c/c os artigos 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em negar
registro ao ato de reforma, Ato e-Pessoal nº 79505/2024 - INICIAL, de interesse de Jorge
Salvador Sarro e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-013.574/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Salvador Sarro (601.843.537-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão,
o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, corrigindo
a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 28% para 23% nos
proventos do interessado, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2.4. disponibilize, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta
deliberação pela unidade jurisdicionada, a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 6065/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor
de Helionaldo Lustosa de Carvalho (Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2008), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de
Belém de São Francisco (PE) no âmbito do Convênio 358/2007, que teve por objeto "apoiar
a implantação de unidades familiares de produção de ovos caipira", com vigência de
28/12/2007 a 30/9/2008;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 5/11/2018
(emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 47) e 20/2/2025 (emissão do Relatório
de Auditoria da CGU, peça 49);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 55-57) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 58),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-003.928/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Helionaldo Lustosa de Carvalho (146.977.854-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Belém de São Francisco (PE).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6066/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Sueli Alves Aragão
(Prefeita no período de 1º/1/2000 a 31/12/2008) e da empresa GM Engenharia Ltda., em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de
Cacoal (RO) no âmbito do Convênio 656/2005, que teve por objeto a "complementação da
rede de drenagem e serviços complementares da bacia e do bairro Jardim Clodoaldo", com
vigência de 30/12/2005 a 30/12/2008;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 28/3/2017
(emissão do Parecer Técnico Conclusivo 64/2017, peça 23) e 12/3/2025 (emissão do
Relatório de Auditoria da CGU, peça 52);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 59-61) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 62),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-005.303/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Roma Ltda. (01.761.054/0001-32); Sueli Alves
Aragão (172.474.899-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Cacoal (RO).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6067/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Andrea Oliveira dos Santos (Secretária Municipal
de Saúde no período de 2/9/2014 a 6/7/2014), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados ao Município de Palmeiras (BA), no âmbito do Fundo
Municipal de Saúde, exercício de 2015;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 15/7/2021
(emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 29) e 13/3/2025 (emissão do Relatório
de Auditoria da CGU, peça 32);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 38-40) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 41),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde.
1. Processo TC-007.017/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Andrea Oliveira dos Santos (019.300.455-06).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Palmeiras (BA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6068/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Fábio Tyrone Braga de Oliveira (Prefeito no
período de 1º/1/2009 a 31/12/2012) e Gilberto Gomes Sarmento (Secretário Municipal de
Saúde no período de 26/3/2009 a 9/4/2012), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados ao Município de Sousa (PB) para a prestação de serviços
oftalmológicos de cirurgias de catarata, no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 21/01/2022
(emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 23) e 11/03/2025 (emissão Relatório de
Auditoria da CGU, peça 26);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
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