DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700136
136
Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 32-34) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça
35),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde.
1. Processo TC-007.020/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fábio Tyrone Braga de Oliveira (840.833.284-87); Gilberto
Gomes Sarmento (162.379.944-91).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Sousa (PB).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6069/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Francisco Alcemir Rosseto (Prefeito Municipal no
período de 1º/1/2008 a 31/12/2012) e José Maria Justo (Secretário Municipal de Saúde no
período de 3/1/2009 a 31/12/2011) em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados ao Município de Jerônimo Monteiro (ES), no âmbito dos incentivos
financeiros destinados ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal do Centro de
Especialidades Odontológicas, no período de abril a dezembro de 2010;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 17/12/2010
(data da Portaria 4.103, que desabilitou o Centro de Especialidades Odontológicas de
Jerônimo Monteiro - ES a receber os incentivos financeiros destinados ao custeio do serviço
especializado de saúde bucal, peça 7) e 23/9/2020 (emissão do Parecer 670/2020-
NUFTR/SE/MS, que opinou por notificar o responsável para devolver os valores apurados,
peça 2);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 34-36) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 37),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde.
1. Processo TC-007.022/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Alcemir Rosseto (249.674.247-91); Jose Maria Justo
(022.789.837-09).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Jerônimo Monteiro (ES).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6070/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico/Financiadora de
Estudos e Projetos em desfavor de Paulo Rogério de Carvalho (beneficiário), em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Contrato de
Subvenção Econômica 12/2016, cujo objeto era o "Beneficiamento da Castanha de Caju com
Vistas à Obtenção em Escala Industrial do Óleo da Amêndoa e Co-Produtos para Fins
Alimentares", com vigência de 3/10/2016 a 3/4/2018;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 8/2/2019
(Relatório do Tomador de Contas, peça 59) e 4/5/2022 (notificação do responsável para
regularizar a prestação de contas, peças 61-62);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 105-107) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça
108),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Financiadora de Estudos e
Projetos.
1. Processo TC-008.486/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Paulo Rogerio de Carvalho (246.363.123-68); Paulo Rogerio
de Carvalho (41.548.082/0001-90).
1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6071/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Francisco
Lemos de Souza Rondon Mesquita (beneficiário), em razão da ausência parcial de prestação
de contas dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso e Aceitação de
Bolsa no Exterior 202473/2014-7, com vigência de 1/4/2015 a 31/3/2016;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 10/7/2016
(data final para apresentação do parecer do orientador no País, peça 18) e 2/2/2022
(primeira notificação do responsável, peça 19);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1. Processo TC-008.489/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Lemos de Souza Rondon Mesquita (824.271.000-72).
1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6072/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor
de Flávia Serra Galdino (Prefeita no período de 1º/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Piancó (PB), no
âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de 2006;
Considerando que
transcorreram prazos superiores
a cinco
anos entre
10/10/2008 (despacho de expediente visando à instauração da TCE, peça 15) e 28/6/2019
(Despacho 206/2019, acerca do registro de débitos, peça 17), bem como entre 19/8/2019
(emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 20) e 8/5/2025 (emissão do Relatório de
Auditoria da CGU, peça 23);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 29-31) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 32),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-008.601/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Flávia Serra Galdino (451.697.804-00).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Piancó (PB).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6073/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor
de Luís Cláudio Teixeira Barroso (Prefeito no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012), em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de São João
de Pirabas (PA), no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de 2012;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 4/6/2021
(emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 40) e 8/5/2025 (emissão do Relatório de
Auditoria da CGU, peça 43);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 49-51) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 52),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-008.602/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luis Claudio Teixeira Barroso (318.304.202-91).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São João de Pirabas (PA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6074/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor
de Maria Ribeiro da Silva (Prefeita no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Palestina do
Pará (PA), no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de 2009;
Considerando que transcorreram prazos superiores a três anos entre 17/3/2017
(ciência do Ofício 651/2017, que prorrogou prazo para regularização da prestação de
contas, peças 26 e 27) e 13/4/2020 (emissão da Nota Técnica 480/2020, que encaminhou o
processo à Coordenação Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade/FNAS, peça 32) e
entre 16/7/2021 (emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 43) e 6/5/2025
(emissão do Relatório de Auditoria da CGU, peça 46);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 52-54) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 55),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-008.603/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Ribeiro da Silva (336.592.301-20).

                            

Fechar