DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6081/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Ronie Rufino da
Silva (Prefeito no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020), em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Benevides (PA), no âmbito
do Programa MP 815/2017, exercício de 2018;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 6/5/2022
(emissão do Parecer 370/2022/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, que encaminhou o
processo à Coordenação de Tomada de Contas Especial, peça 6) e 25/6/2025 (emissão
do Relatório do Tomador de Contas, peça 15);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 25-27) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 28),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-016.734/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ronie Rufino da Silva (516.411.942-00).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Benevides (PA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6082/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Luciana Marão
Félix (Prefeita no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012) e Valéria Cristina Pimentel Leal
(Prefeita no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Araioses (MA), no
âmbito do Convênio de registro Siafi 660928, firmado para a construção de uma escola
infantil pelo programa Proinfância, com vigência de 23/6/2010 a 31/7/2014;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 9/2/2021
(notificação da responsável Luciana Marão Félix, acerca da omissão no dever de prestar
contas, mediante o Ofício 894E/2015-SEAPC/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE, peças 29 e 34,
p. 5) e 19/8/2024 (emissão do Parecer 4299701/2024/COOPC/CGAPC/DIFIN-FNDE, que
opinou pelo registro da omissão no sistema SiGPC, peça 31);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-016.736/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luciana Marão Félix (556.997.823-20); Valeria Cristina
Pimentel Leal (036.911.653-46).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Araioses (MA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6083/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Waldívia
Ferreira Alencar (titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas, no
período de 19/8/2009 a 2/10/2015), Gilberto Alves de Deus (titular da Secretaria de
Estado de Infraestrutura do Amazonas, no período de 2/10/2015 a 27/10/2015) e Vila
Construções e Terraplanagem Ltda. (entidade contratada), em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados ao Estado do Amazonas no âmbito do
Termo
de
Compromisso de
registro
Siafi
667397,
destinado à
reconstrução
de
infraestrutura urbana e construção de unidades habitacionais no Município de São Paulo
de Olivença (AM), com vigência de 28/6/2011 a 30/9/2017;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 9/9/2016
(apresentação da prestação de contas final, peça 35, p. 2) e 29/12/2021 (emissão do
Parecer 306/2021, sobre a análise da prestação das contas, peça 60);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 129-131) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 132),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-024.213/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gilberto Alves de Deus (099.557.472-34); Vila Construções
e Terraplanagem Ltda (84.490.309/0001-05); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-
53).
1.2. Órgão: Secretaria de Estado de Infraestrutura (AM).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6084/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pedido de parcelamento de débito
solidário imputado à Farmácia Nossa Senhora do Rosário Ltda. e a Otávio José Campos,
nos termos do item 9.2 do Acórdão 2.073/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro
Antônio Anastasia, proferido no processo TC 017.401/2024-0 - tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular, entre 1º/10/2013 e 26/11/2019;
Considerando
que
o
responsável
Otávio
José
Campos
apresentou
requerimento à peça 4, em que pede o parcelamento do débito a ele atribuído em 90
vezes;
Considerando que, "Em qualquer fase do processo, o Tribunal ou o relator
poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e seis
parcelas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial" (art. 217
do RITCU);
Considerando que não foi constituído processo de cobrança executiva;
Considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal autoriza parcelamento
em prazo superior ao previsto no art. 217 do RITCU, inclusive em deliberações
apreciadas em relação (v.g., Acórdãos 2266/2025-Plenário e 4667/2025-2ª Câmara, este
último tendo autorizado parcelamento em 120 vezes);
Considerando que, com base no demonstrativo juntado à peça 3, o débito
solidário encontra-se com valor atualizado de R$ 164.046,95 (17/09/2025); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Gestão de
Processos e pelo Ministério Público às peças 7-9,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "b", do RITCU, em:
a) deferir, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU e do art. 26
da Lei 8.443/1992, em caráter excepcional, o pedido formulado por Otavio José Campos
para recolhimento do débito imputado pelo item 9.2 do Acórdão 2.073/2025 - TCU - 2ª
Câmara, em 90 parcelas mensais e consecutivas, com incidência sobre cada parcela dos
correspondentes acréscimos legais;
b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 dias a contar do
recebimento da notificação e o das demais a cada 30 dias, com incidência de correção
monetária sobre o valor de cada parcela;
c) alertar o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao responsável requerente;
e
e) remeter os autos à Secretaria de Gestão de Processos para as providências
cabíveis.
1.
Processo
TC-018.166/2025-3
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1.
Responsáveis:
Farmácia
Nossa
Senhora
do
Rosario
Ltda.
(01.906.336/0001-80); Otávio José Campos (433.969.419-34).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6085/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de processo de representação
do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE/MT) referente a recursos do
Sistema Único de Saúde transferidos para o Município de Nobres/MT no âmbito do
Programa Farmácia Viva, cuja finalidade é incentivar o cultivo de plantas medicinais,
Considerando que aquela Corte de Contas estadual, entendendo que a
matéria que lhe havia sido apresentada por meio de denúncia estava inserida na
jurisdição do TCU, determinou o envio das informações, que incluem os apontamentos
feitos por sua equipe técnica indicando possível desvio de finalidade de valores
recebidos do aludido programa federal, bem como a existência de dispositivo estranho
à previsão da receita e à fixação da despesa na lei orçamentária do município;
Considerando
que, recebidas
essas
informações,
nosso processo
foi
instaurado, a AudSaúde realizou o primeiro exame da matéria e o relator autorizou que
fossem efetuadas as diligências propostas;
Considerando que, segundo consta da documentação enviada, teria ocorrido
desvio de finalidade quanto a recursos atinentes ao Programa Farmácia Viva transferidos
ao Município de Nobres/MT em 2015, no montante de R$ 1.057.658,43, e que, por meio
da Lei Municipal 1.826/2024, de 17/10/2024, teria sido autorizado o remanejamento dos
valores, com a abertura de créditos adicionais, para utilização dos recursos no
pagamento de despesas gerais da própria Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando
que, para
que pudesse
realizar
esse remanejamento,
o
município deveria ter cumprido os requisitos do art. 2º da Lei Complementar 172/2020:
"I - cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos
normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde; II - inclusão
dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na
respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser
vinculada; III - ciência ao respectivo Conselho de Saúde";
Considerando que, embora o remanejamento tenha sido autorizado por lei
municipal após o cumprimento apenas parcial dessas exigências, de fato, como afirma a
AudSaúde, ainda é possível que o município pactue metas com o Ministério da Saúde,
para que possa atingir as finalidades do Programa Farmácia Viva, tendo em vista a
existência de valores disponíveis em conta bancária específica;
Considerando que, de acordo com o art. 106, § 4º, II, da Resolução TCU
259/2014, as representações consideradas aptas a serem admitidas dever ser submetidas
a "exame sumário acerca do risco para o órgão ou entidade jurisdicionada, da
materialidade e da relevância dos fatos noticiados na denúncia ou representação e da
necessidade de atuação direta do Tribunal no caso concreto", podendo a unidade
técnica submeter proposta de encaminhamento "dos fatos ao órgão ou entidade
jurisdicionada para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento
em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle
interno,
e
arquivamento
do
processo,
dando-se
ciência
ao
denunciante
ou
representante";
Considerando que, embora o relator acolha a essência da análise efetuada
pela AudSaúde, concordando com a aplicação do referido dispositivo da resolução, isso
pressupõe
o
arquivamento
antecipado
do processo
e,
por
consequência,
a
não
manifestação do TCU a respeito do mérito da representação, distintamente do que
propõe à unidade técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, caput e IV, do Regimento
Interno do TCU e no art. 106, § 4º, II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da
representação e determinar seu arquivamento após a dar conhecimento deste acórdão,
com o encaminhamento de cópia desta deliberação acompanhado de cópia da instrução
da AudSaúde: (a) ao Município de Nobres/MT; (b) ao órgão de controle interno do
Município de Nobres/MT; (c) à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-industrial da Saúde do Ministério da Saúde (Sectics/MS), para a
adoção das providências internas de sua alçada, em especial, quanto à ausência de
rotina de verificação nos Relatórios Anuais de Gestão (RAG), especialmente quanto à
execução
ou aos
resultados das
políticas
públicas de
suas responsabilidades, e
armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal; (d) ao órgão de controle
interno do Ministério da Saúde; e (e) ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso (TCE-MT).
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