DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Município de Palestina do Pará (PA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6075/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Associação dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais do Sítio Três Olhos D'Água (entidade beneficiária) e Antônio Erivaldo
Mateus Alves (Dirigente no período de 10/8/2005 a 10/8/2009), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à entidade por meio do
Convênio FDR 2008/073, que teve por objeto "contribuir para melhorar as condições de
vida das famílias residentes no semiárido cearense através de iniciativas autossustentáveis
e facilitar meios para sua auto organização comunitária através da construção de cisternas
de placa conforme projeto", com vigência de 2/9/2008 a 2/8/2009;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 31/7/2020
(emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 33) e 10/2/2025 (emissão do parecer da
Auditoria Interna, peça 35);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 43-45) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 46),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1. Processo TC-008.719/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Erivaldo Mateus Alves (414.300.853-04); Associação
dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Sítio Três Olhos D'agua (07.580.786/0001-02).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6076/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ante o
recolhimento integral da multa imputada a Jabes Sousa Ribeiro, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, e informar ao responsável que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
Demonstrativo de débito:
.
.Data Evento
.D/C
.Valor
.
.07/02/2023
.D
.R$ 5.000,00
.
.17/04/2025
.C
.R$ 1.113,24
.
.03/06/2025
.C
.R$ 1.118,01
.
.07/07/2025
.C
.R$ 1.121,90
.
.04/08/2025
.C
.R$ 1.125,94
.
.04/09/2025
.C
.R$ 1.331,79
.
.09/09/2025
.C
.R$ 200,00
1. Processo TC-010.577/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 015.717/2025-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.718/2025-5
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34); Newton Lima Silva
(034.413.425-34).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Ilhéus (BA).
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Higor Costa Pinto (41865/OAB-BA), Sinesio Bomfim
Souza Terceiro (36034/OAB-BA) e outros, representando Newton Lima Silva; Luciana
Nogueira Lino (40.411/OAB-BA), Cesar Vinicius Nogueira Lino (21.412/OAB-BA) e outros,
representando Jabes Sousa Ribeiro.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8.1. expedir quitação ao Sr. Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34), ante o
recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do subitem 9.4 do
Acórdão n. 227/2023-TCU-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 812-TCU-2ª Câmara (peça
154), consoante comprovantes acostados aos autos;
1.8.2. reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal
em favor do Sr. Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34), em razão do recolhimento a maior
da multa individual a ele aplicada por meio do subitem 9.4 do Acórdão n. 227/2023-
TCU-2ª Câmara, no valor de R$ 200,00 (data de referência 9/9/2025 - data do último
pagamento);
1.8.3. informar ao Sr. Jabes Sousa Ribeiro que, após o reconhecimento pelo
TCU da existência de crédito a seu favor, deverá protocolar junto ao TCU requerimento
com a indicação da deliberação que reconheceu a restituição devida contendo, dentre
outros elementos, CPF, endereços físico e eletrônico e dados bancários para crédito do
valor devido, bem como encaminhar cópia legível do documento de identidade; e
1.9. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 6077/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação à
Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no
Acre (02.646.829/0001-91), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos e informar aos interessados que o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-013.982/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-
37); Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária
No Acre (02.646.829/0001-91); Jonas Pereira de Souza Filho (058.733.712-53); Minoru
Martins Kinpara (217.220.992-91); Olinda Batista Assmar (041.331.707-25); Renildo
Moura da Cunha (051.565.642-91); Rosenato Pontes Correa (096.351.222-68).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: José Elias de Rezende Júnior (98665/OAB-MG), Jose
Elias de Rezende (98938/OAB-MG) e outros, representando Luis Carlos de Morais; Marco
Antônio Palácio Dantas (821/OAB-AC), José Henrique Alexandre de Oliveira ( 1 9 4 0 / OA B -
AC) e outros, representando Camilo Lelis de Gouveia; Marco Antônio Palácio Dantas
(821/OAB-AC),
José
Henrique
Alexandre
de
Oliveira
(1940/OAB-AC)
e
outros,
representando Ismar Bernardo de Araújo.
1.7. Expedir quitação à Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino,
Pesquisa e Extensão Universitária no Acre (02.646.829/0001-91), ante o recolhimento da
multa que lhe foi cominada nos termos do item 9.5 do Acórdão 3.060/2025 - TCU - 2ª
Câmara (peça 241).
ACÓRDÃO Nº 6078/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Bruno de Assis Treuffar Alves (Presidente no
período de 23/11/2013 a 23/11/2019) e Arte, Vida e Esporte Sob Medida (entidade
beneficiária),
em razão
da não
comprovação
da regular
aplicação dos
recursos
percebidos no âmbito do projeto cultural Pronac 1306270-03, cuja denominação é "Rio
Praia Maravilhosa 4 - renovação", com vigência de 20/03/2015 a 31/03/2017;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 30/4/2017
(prazo final para prestação de contas) e 3/12/2024 (emissão da Nota Técnica 317/2024,
que analisou a prestação de contas, peça 26);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 50-52) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 53),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-016.405/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Arte, Vida e Esporte Sob Medida (04.812.048/0001-55);
Bruno de Assis Treuffar Alves (043.007.887-07).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6079/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte em desfavor de Maria Luisa Carvalho Marques Ferreira Juca
(Presidente no período de 8/1/2013 a 8/1/2015) e Instituto Faça Esporte e Cultura
(entidade contratada), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
percebidos no âmbito do Termo de Compromisso 1307768-66, cujo denominação é
"Copa Rio de Janeiro 2014", com prazo para execução dos recursos de 20/02/2014 a
30/09/2014;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 31/8/2018
(emissão da Nota Técnica 126/2018, sobre a análise da prestação de contas, peça 37)
e 25/2/2025 (notificação dos responsáveis acerca do teor da Nota Técnica 126/2018,
peças 40 e 42);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 61-63) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 64),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-016.429/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Faça Esporte e Cultura (11.397.319/0001-19);
Maria Luisa Carvalho Marques Ferreira Juca (198.400.805-63).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6080/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte em desfavor de Dailsom Lettieri (Presidente no período de
28/8/2013 a 29/9/2015 e 29/9/2015 a 20/8/2016) e de Araxá Esporte Clube
(beneficiária), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados à entidade no âmbito do Termo de Compromisso 1306766-40, que teve por
objeto "Escolinha do Ganso Ano II", com vigência de 13/2/2015 a 31/1/2016;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 31/3/2016
(data prevista para a prestação de contas, peça 17) e 21/10/2021 (emissão do Parecer
de Cumprimento de Objeto, peça 30);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 56-58) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 59),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-016.457/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Araxa Esporte Clube (26.042.069/0001-71); Dailsom Lettieri
(185.092.821-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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