DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-000.070/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nobres - MT.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6086/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por Rei de
Ouro Mudanças e Transportes Eireli, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no Chamamento Público 50/2025, sob a responsabilidade do
Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal (Sesi/DF), cujo objeto é o registro de
preços para eventual contratação de empresa especializada para locação de veículos
diversos, visando atender as demandas das Unidades Operacionais do Sesi/DF e
Senai/DF;
Considerando que o representante alega, em suma, que a empresa B2
Locações e Transportes Ltda., vencedora dos Lotes 7 e 9, apresentou atestados de
capacidade técnica (ACT) dissociados dos objetos licitados e sem requisitos mínimos de
validade formal e material (como identificação do signatário, certificação digital válida ou
elementos que possibilitem a verificação da autenticidade), em violação ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo;
Considerando que o representante requer: (1) concessão de medida cautelar
para suspender os efeitos do julgamento que culminou na habilitação da empresa B2
Locações e Transporte Ltda., impedindo a homologação do certame até o julgamento de
mérito da presente Representação; (2) autorização de seu ingresso como terceiro
interessado; (3) reconhecimento da irregularidade na aceitação dos atestados técnicos
apresentados pela empresa B2 Locações e Transportes Ltda., com determinação para
que o Sesi/DF inabilite a referida empresa, com a consequente classificação da
representante como primeira colocada no certame;
Considerando que Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) concluiu que não estão presentes os elementos necessários para
adoção de medida cautelar;
Considerando que os ACT apresentados pela B2 Locações e Transportes Ltda.
descrevem a prestação de serviços de locação de equipamentos e veículos pesados, por
períodos de até dois anos, em contexto operacional relacionado ao objeto licitado e que
não há elementos mínimos que levantem dúvida razoável acerca da veracidade desses
atestados;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
prestigiar o formalismo moderado e repelir desclassificações por vícios formais ou erros
sanáveis (Acórdãos 11907/2011- TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Sherman; 1204/2024-
TCU-Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo; e 1217/2023-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin
Zymler);
Considerando que este Tribunal entende que a exigência de serviços idênticos
restringe indevidamente a competitividade, devendo prevalecer a comprovação por
serviços similares de complexidade equivalente (Acórdãos 298/2024-TCU-Plenário, rel.
Min. Vital do Rêgo e 1567/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes);
Considerando que o edital do certame não trouxe parâmetros objetivos para
análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o
objeto licitado, contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do
julgamento objetivo;
Considerando que não há nos
autos elementos que apontem para
sobrepreço, superfaturamento ou malversação de recursos do Sesi/DF, sem prejuízo
concreto ao erário;
Considerando que este Tribunal não é instância revisora de ato praticado
pelo pregoeiro, não devendo, em regra, ser acionado para substituir o exercício da
função de comissão de licitação ou de pregoeiro em litígios sobre a adequação, ou não,
do mérito dos documentos apresentados pelos licitantes a título de qualificação;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que
o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de
ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão
para intervir no processo (Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e
1.769/2022, todos do Plenário);
Considerando os pareceres da unidade técnica, pelo conhecimento da
representação e, no mérito, sua parcial procedência; pelo indeferimento da medida
cautelar pleiteada e do pedido do representante de ser considerado como parte
interessada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; c/c 17,
inciso IV, 143, inciso III, 146, § 2º; 169, inciso II; 235 e 237, inciso VII, todos do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes dos art. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
b) recomendar ao Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal, com
fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que em certames futuros estabeleça
parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação da prestação de serviços
pertinentes e compatíveis com o objeto
licitado, com base nos princípios da
transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo;
c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
d) indeferir o pedido de ingresso como parte interessada formulado pelo
representante;
e) notificar o representante e o Departamento Regional do Sesi no Distrito
Federal a respeito do presente acórdão; e
f) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-017.521/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcelle Gomes Ferreira dos Santos (249080/OAB-
RJ), representando Rei de Ouro Mudanças e Transportes Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6087/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso
I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em
ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.688/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Celia Aparecida Veloso (520.085.096-72); Cristine Maria dos
Santos
Quintas (944.112.127-49);
Maria
Stella
de Carvalho
(586.005.586-20); Rita
Auxiliadora Silva (537.966.596-91); Valquiria Luci Augusto Guimaraes (374.215.576-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6088/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso
I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em
ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01. Processo TC-012.737/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geovane Alves Flexa (182.263.532-20); Getulio Gabriel da
Costa (035.730.522-15); Joao Marino de Jesus (044.351.092-04); Maria de Nazare
Facanha da Silva (032.654.122-53); Rubelene Aviz de Miranda (149.579.812-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6089/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso
I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em
ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.763/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Cristina Alfaia Brandao (379.283.502-97); Edith Soares
Lima (115.587.172-34); Francisco Rocha Goncalves (186.795.523-72); Jose Paulo da Silva
Ramos (016.903.372-49); Joseci Lima da Rocha (101.475.605-78).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6090/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Marilene Cardoso dos Santos, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante
do
Ministério
Público/TCU,
detectou
o
pagamento
irregular
da
vantagem
"quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de
incorporação ocorreram, em parte, no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, bem
como constatou a irregularidade consistente na percepção da vantagem "opção de
função" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de
que é ilegal a
percepção da rubrica
"quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998
a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos
com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata
do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos
de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado
ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que a justificativa para
a incorporação da parcela de
"quintos/décimos", no ato em exame, foi o teor da decisão judicial que transitou em
julgado em 12/07/2010, proferida nos autos da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF
(peça 3, p. 10, 27 e 28, e 38);
Considerando que o nome da interessada não consta entre os beneficiários
da "relação das fls. 93-98" da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF (peça 3, p. 127
a 138), cujo autor foi o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União no DF - SINDJUS/DF (peça 3, p. 21 e 27);
Considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023
e alterou a redação do art. 11 da Lei 11.416/2006, estabeleceu que as vantagens
pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente (VPNI), inclusive aquelas
derivadas da incorporação de "quintos ou décimos" de função comissionada, não serão
reduzidas, absorvidas ou compensadas pelos reajustes das parcelas remuneratórias de
seus anexos, porém, de acordo com o entendimento desta Casa, não há previsão de
efeitos retroativos a sua vigência;
Considerando também a interpretação fixada no Acórdão 2533/2024 - 2ª
Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), o qual destaca que a Lei 14.687/2023
resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos nos incisos II e III
do art. 1º da Lei 14.523/2023, referentes a 1º/02/2024 e 1º/02/2025, mas não afastou
a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1º/02/2023, nem por quaisquer outros
reajustes futuros;
Considerando diversos precedentes do TCU nessa mesma linha de exegese,
entre outros, os Acórdãos 6.586/2024, 6.588/2024, 6.589/2024 e 6.590/2024 (relator
Ministro Aroldo Cedraz); 2.533/2024 (relator Ministro Augusto Nardes); 4.745/2024 e
8.158/2024
(ambos
de
minha
relatoria),
todos da
2ª
Câmara;
e
5.128/2024
e
7.598/2024 (relator Ministro Jhonatan de Jesus); 5.636/2024 (relator Ministro Jorge
Oliveira) e 4.392/2024 (relator Ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara;
Considerando, ainda, que a AudPessoal identificou a inclusão nos proventos
da vantagem "opção de função" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não
aplicável
aos
servidores
que
implementaram o
direito
à
aposentadoria
após
a
publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998, com vigência em 14/12/2021 (peça 3, p. 1);
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 -
Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações,
a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (relator Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (relator Ministro Vital do
Rêgo); 8.477/2021 (relator Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (relator Ministro
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (relatora
Ministra Ana Arraes); 1.746/2021 (relator Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (relator
Ministro Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa); 8.082/2021 (relator Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (relator Ministro
Bruno Dantas), todos da 2ª Câmara, entre outros;
Considerando que o gestor de pessoal do órgão de origem efetuou o
pagamento dessa vantagem em razão da decisão favorável à percepção da vantagem
"opção" havida em tutela provisória recursal, também obtida pelo SINDJUS/DF, nos
autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 que tramita no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (peça 3, p. 98 a 119);
Considerando, entretanto, que tal decisão não tem capacidade de alterar a
irregularidade indicada no ato de concessão de aposentadoria da interessada;
Considerando, não obstante, que, para o órgão de origem, a deliberação
judicial produz efeitos, desde a sua prolação, estendendo-se a toda categoria
profissional representada pelo SINDJUS/DF;
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