DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700141
141
Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6093/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
em
considerar cumprida
a
determinação contida
no
subitem
9.4 do
Acórdão
2.828/2025 - 2ª Câmara, sem prejuízo de encaminhar o processo à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc), para a adoção das providências a seu cargo,
arquivando-se posteriormente os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-013.282/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 032.604/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Carlos Alberto Viana Montarroyos (299.861.767-00); Filipe de
Almeida Pereira (103.525.727-01); Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71); Gráfica e
Editora Alvorada Ltda (03.226.131/0001-80); Sheila Luci Abel de Mello (747.412.507-25).
1.3. Entidade: Estado do Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Gil Vicente Leite Tavares, representando Luiz
Antonio
de Souza
Teixeira
Junior;
Alessandro Martello
Panno
(161421/OAB-RJ),
representando Filipe de Almeida Pereira; Leandro do Nascimento Silva, representando
Gráfica e Editora Alvorada Ltda; Pavel Sibajev Filho, representando Sheila Luci Abel de
Mello; Rodrigo de Mello Vidal (180382/OAB-RJ), representando Pavel Sibajev Filho.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6094/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em expedir quitação à Sra. Maria do Socorro Veloso de Andrade Galvão,
ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.766/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 031.702/2022-8
(COBRANÇA EXECUTIVA);
031.704/2022-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 031.701/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 036.891/2023-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 027.439/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Caio Mucio da Rocha Pascoal (308.023.424-34); Cláudio
Henrique Pessoa Porpino (378.917.404-10); Hsa Empreendimentos e Construções Ltda
(05.902.525/0001-36); Isabel Cristina Costa de Medeiros (156.923.614-34); João Alves
de Carvalho Bastos (526.172.704-91); Marcos Fernando de Garcia Maia (025.762.364-
72); Maria Geruza Silva de Araújo (490.442.494-87); Maria Jailene Franco de Carvalho
(008.308.414-23); Maria Solange Ferreira da Silva (406.328.904-44); Maria do Socorro
Veloso
de
Andrade
Galvão
(082.517.382-53);
Raniere
de
Medeiros
Barbosa
(392.411.574-53);
Sueldo Florencio
de Medeiros
Costa (222.595.544-15);
Walter
Fernandes de Miranda Neto (026.706.004-17).
1.3. Entidade: Município de Natal/RN.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Bancos
Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7.
Representação
legal:
Brenda
Jordana
Lobato
Araujo
Teixeira
(14389/OAB-RN), representando Walter Fernandes de Miranda Neto; Andreia Cunha
Fausto de Medeiros (7266/OAB-RN), representando Maria do Socorro Veloso de
Andrade Galvão; Larissa Brandao Teixeira (8.034/OAB-RN), representando Maria Geruza
Silva de Araújo; Kennedy Lafaiete Fernandes Diogenes (5786/OAB-RN) e Shaolyn Cirino
Barbosa de Moura (13323/OAB-RN), representando Raniere de Medeiros Barbosa;
Gianfilipe Dantas Cecchi (12442/OAB-RN), representando Cláudio Henrique Pessoa
Porpino; Caio Graco Pereira de Paula (1244/OAB-RN), representando Marcos Fe r n a n d o
de Garcia Maia; Maria Luiza Lira Formiga (11481/OAB-RN) e Werner Matoso Lettieri
Leal Damásio (7749/OAB-RN), representando Maria Jailene Franco de Carvalho; Felipe
Augusto
Cortez
Meira
de
Medeiros
(3640/OAB-RN),
representando
Hsa
Empreendimentos e Construções Ltda; André Augusto de Castro (3898/OAB-RN) e
Marcello Rocha Lopes, representando João Alves de Carvalho Bastos; Jaiane Rodrigues
de Farias (12446/OAB-RN), representando Isabel Cristina Costa de Medeiros; Cristiane
de Figueiredo Pinheiro (9327/OAB-RN), representando Meiriane Barata Moura; Thiago
Costa
Marreiros,
Armando
Roberto
Holanda
Leite
(532/OAB-RN)
e
outros,
representando Sueldo Florencio de Medeiros Costa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.7 do Acórdão 9.522/2018, proferido pela 2ª Câmara,
em Sessão de 02/10/2018, Ata 36/2018, com a redação dada pelo Acórdão 12.952/2020,
prolatado pela 2ª Câmara, em Sessão Telepresencial de 17/11/2020 , Ata 41/2020.
Data de
origem da
multa: 02/10/2018 Valor
original da
multa: R$
5.000,00
.
.Datas dos recolhimentos:
.Valores recolhidos:
.
.28/11/2018
.R$ 138,89
.
.21/12/2018
.R$ 139,22
.
.22/01/2019
.R$ 139,43
.
.22/02/2019
.R$ 139,88
.
.22/03/2019
.R$ 140,48
.
.22/04/2019
.R$ 141,53
.
.24/05/2019
.R$ 142,34
.
.24/06/2019
.R$ 142,52
.
.24/07/2019
.R$ 142,54
.
.26/08/2019
.R$ 142,81
.
.24/09/2019
.R$ 142,97
.
.25/10/2019
.R$ 142,91
.
.26/11/2019
.R$ 143,05
.
.23/12/2019
.R$ 143,78
.
.24/01/2020
.R$ 145,44
.
.27/02/2020
.R$ 145,74
.
.27/03/2020
.R$ 146,10
.
.27/04/2020
.R$ 146,21
.
.29/05/2020
.R$ 145,76
.
.29/06/2020
.R$ 146,21
.
.24/07/2020
.R$ 145,58
.
.15/09/2020
.R$ 146,45
.
.16/10/2020
.R$ 147,40
.
.15/07/2022
.R$ 176,48
.
.30/09/2022
.R$ 174,60
.
.31/10/2022
.R$ 174,09
.
.30/11/2022
.R$ 175,12
.
.02/01/2023
.R$ 175,84
.
.31/01/2023
.R$ 177,07
.
.28/02/2023
.R$ 179,01
.
.31/03/2023
.R$ 179,30
.
.28/04/2023
.R$ 180,62
.
.31/05/2023
.R$ 181,72
.
.30/06/2023
.R$ 182,14
.
.31/07/2023
.R$ 181,99
.
.31/08/2023
.R$ 182,20
ACÓRDÃO Nº 6095/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU,
em expedir
quitação
ao
Sr. Osmar
Serafim
de
Andrade, ante
o
recolhimento
da multa
que lhe
foi
aplicada, promovendo-se,
em seguida,
o
arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.437/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 024.583/2024-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Claudia Helena Teles da Cunha (594.846.752-04); Jose
Douglas
Araujo
de
Farias
(591.212.544-00);
Michelle
do
Sacramento
Ramos
(018.760.622-66); Osmar Serafim de Andrade (349.798.242-34).
1.3. Entidade: Município de Sena Madureira/AC.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7.
Representação
legal:
Giordano
Simplicio
Jordao
(2642/OAB-AC),
representando Claudia Helena Teles da Cunha; Giordano Simplicio Jordao (26 4 2 / OA B -
AC), representando Michelle
do Sacramento Ramos; Giordano
Simplicio Jordao
(2642/OAB-AC), representando Osmar Serafim de Andrade; Waldir Lenzi Junior,
representando
Sec Engenharia
e Construtora
Ltda;
Giordano Simplicio
Jordao
(2642/OAB-AC), representando Prefeitura Municipal de Sena Madureira - AC; Giordano
Simplicio
Jordao
(2642/OAB-AC),
representando Daniel
Farias
Ferreira;
Giordano
Simplicio Jordao (2642/OAB-AC), representando Jose Douglas Araujo de Farias.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão 7.477/2024, proferido pela 2ª
Câmara, em Sessão de 22/10/2024, Ata 39/2024.
Data de
origem da
multa: 22/10/2024 Valor
original da
multa: R$
5.000,00
.
.Datas dos recolhimentos:
.Valores recolhidos:
.
.22/10/2024
.R$ 139,00
.
.19/02/2025
.R$ 140,08
.
.19/02/2025
.R$ 141,16
.
.11/03/2025
.R$ 567,24
.
.31/03/2025
.R$ 4.010,13
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 42 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
ANTÔNIO ANASTASIA
Na Presidência da 2ª Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
PORTARIA PRES CFC Nº 277, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova remanejamento de dotações orçamentárias ao
orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da
Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução
CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de
2009, e na Resolução CFC n.º 1.752, de 12 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o remanejamento no orçamento do CFC para o exercício
financeiro de 2025, no valor de R$ 47.418,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e dezoito
reais) para as seguintes rubricas:
. .Conta
.Descrição
.Valor
.
6.3
Execução Da Despesa
47.418,00
.
6.3.1
Despesas Correntes
47.418,00
.
6.3.1.3
Uso De Bens E Serviços
47.418,00
. .6.3.1.3.02
.Serviços
.47.418,00
. .Total das suplementações
.47.418,00
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos oriundos da Anulação
Parcial de Dotações Orçamentária:
. .Conta
.Descrição
.Valor
.
6.3
Execução Da Despesa
47.418,00
.
6.3.1
Despesas Correntes
47.418,00
.
6.3.1.3
Uso De Bens E Serviços
47.418,00
. .6.3.1.3.02
.Serviços
.47.418,00
. .Total das anulações
.47.418,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 06 de outubro de 2025.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
1ª CÂMARA RECURSAL
(Mandato 2025 - Gestão 2025/2027)
DECISÕES DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
4ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
RELATOR: Conselheiro ROBERTO NICASTRO CAPUANO/SP
01- Processo-COFECI nº 2535/2023.Recte e Recdo: CRECI 1ª Região/RJ "ex
officio". Repdos: ANA CRISTINA GIRÃO DE MACEDO - CRECI 58748 e JORGE LUIZ GIRÃO DE
MACEDO - CRECI 55258. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de
origem, nos termos dos votos Relator e Revisor. Unânime. 02- Processo-COFECI nº
2536/2023. Recte e Recdo: CRECI 1ª Região/RJ "ex officio". Repda: ANA ROSA MOREIRA DA
ROCHA CAMPOS - CRECI 49014. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a
decisão de origem, nos termos dos votos Relator e Revisor. Unânime. 03- Proce s s o - CO F EC I
nº 2537/2023. Recte e Recdo: CRECI 1ª Região/RJ "ex officio". Repdo: EDMILSON SOARES
- CRECI 70675. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem
para aplicar a pena de Cancelamento da Inscrição, nos termos dos votos Relator e Revisor.
Unânime. 04- Processo-COFECI nº 2539/2023. Recte e Recdo: CRECI 1ª Região/RJ "ex
officio". Repda: SNAKE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA EIRELI - CRECI 7772. DECISÃO: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos Relator e
Revisor. Unânime. 05- Processo-COFECI nº 824/2024. Recte e Recdo: CRECI 5ª Região/GO
"ex officio". Repdas: DOMINIUM CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA -
CRECI J-1279 e RT FERNANDO LEMOS DE OLIVEIRA - CRECI 7998. DECISÃO: Recurso provido
parcialmente Reformada a decisão de origem, para aplicar a pena de Cancelamento da
Fechar