DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 199-A
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MF Nº 2, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Disciplina os preços de referência regionalizados
de GLP, no âmbito da modalidade de gratuidade
do Auxílio Gás do Povo, para fins do disposto nos
arts. 4º-F e 4º-G, da Lei nº 14.237, de 19 de
novembro de 2021, e no Capítulo VII do Decreto
nº 12.649, de 2 de outubro de 2025, e dá outras
providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º-F e 4º-G, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro
de 2021, no Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025, no Ajuste Sinief nº 19, de
9 de dezembro de 2016, e o que consta dos Processos SEI nº 48380.000161/2025-69
e nº 19995.019992/2025-12, resolvem:
Art. 1º Os preços regionalizados do gás liquefeito de petróleo - GLP, a
serem usados na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que tratam a
Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e o Decreto nº 12.649, de 2 de outubro
de 2025, observarão o disposto nesta Portaria Interministerial, sem prejuízo das demais
normas aplicáveis.
Art. 2º Os valores iniciais dos preços de referência do GLP na modalidade
gratuidade do Auxílio Gás do Povo serão os que constam do Anexo I.
Parágrafo único. Os valores iniciais de que tratam o caput serão vigentes
pelo menos até o dia 31 de dezembro de 2025, devendo ser atualizados para o ano
de 2026, com base na metodologia descrita no art. 3º e na fórmula de cálculo do
Anexo II.
Art. 3º A metodologia para atualização dos valores do preço de referência
do GLP, a partir dos valores iniciais estabelecidos no art. 2º, seguirá a fórmula de
cálculo apresentada no Anexo II, e considerará em sua composição os seguintes
componentes do preço do GLP:
I
-
custo
de
aquisição
do
GLP
no
fornecimento
primário
pelos
distribuidores;
II - valor dos tributos federais; e
III - valor dos tributos estaduais.
§ 1º Constituem fontes dos dados utilizados para aplicação da metodologia
de atualização do preço de referência do GLP:
I - a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
para os preços de realização do fornecedor primário apurados para cada Unidade
Federativa, com base em material consolidado e publicado no sítio eletrônico da
ANP;
II - o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, para as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de GLP;
III - o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, para a alíquota da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de GLP; e
IV - o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para a alíquota
de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente nas operações com GLP.
§ 2º As fontes dos dados para os valores dos preços de revenda de GLP ao
consumidor final deverão observar o estabelecido no art. 7º, § 3º, desta Portaria
Interministerial.
Art. 4º Os preços de referência do GLP serão atualizados:
I - ordinariamente, a cada
12 (doze) meses, conforme metodologia
estabelecida no Anexo II; e
II - extraordinariamente, a critério do Comitê Gestor de que trata o art. 7º-
A da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá aplicação por
Unidade Federativa.
Art.
5º
O Ministério
de
Minas
e
Energia
publicará em
seu
sítio
eletrônico:
I - os valores iniciais do preço de referência do GLP, de que trata o art. 2º,
em até cinco dias após a publicação desta Portaria Interministerial; e
II - os valores do preço de referência do GLP atualizados, conforme disposto
nos arts. 3º e 4º, até o vigésimo dia do mês anterior ao mês de vigência do preço
de referência atualizado.
Art. 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil envidará esforços
para disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia, para fins de cálculo do preço de
referência de GLP e para fins de monitoramento do Auxílio Gás do Povo, informações
estatísticas do
preço de
revenda de
GLP ao
consumidor final
agregadas por
Município.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão permitir a visualização
estatística dos preços de revenda de GLP com base nas seguintes estratificações:
I - distinção entre preços médios, mínimos e máximos;
II - apresentação de mediana e desvio padrão;
III - distinção entre preços do conjunto de revendas varejistas de GLP
credenciadas e não credenciadas no Município; e
IV - outras formas de estratificações estabelecidas nesta Portaria Interministerial.
Art. 7º A ANP disponibilizará aos Ministérios da Fazenda e de Minas e
Energia informações estatísticas do preço de revenda de GLP ao consumidor final,
agregadas por Município e por Unidade Federativa, com visualização estatística de:
I - preços médios;
II - preços mínimos;
III - preços máximos;
IV - mediana; e
V - desvio padrão.
§ 1º A fonte dos dados para geração das informações estatísticas que trata
o caput será o Sistema de Levantamento de Preços da ANP ou outra fonte que venha
a substitui-la.
§ 2º Os dados mensais serão disponibilizados até o décimo quinto dia do
mês subsequente.
§ 3º As informações de que tratam o caput constituirão fonte provisória de
dados sobre a estatística do preço de revenda de GLP nos Municípios, devendo ser
substituída integralmente pelas informações estatísticas a serem disponibilizadas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.
Art. 8º A metodologia do preço de referência do GLP, de que trata esta
Portaria Interministerial, será avaliada anualmente pelos Ministérios de Minas e Energia
e da Fazenda, ouvido o Comitê Gestor, de que trata o art. 7º-A da Lei nº 14.237, de
19 de novembro de 2021.
Art. 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP deverão
firmar acordo
de cooperação
técnica ou convênio
para a
implementação do
compartilhamento de informações de que tratam o art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.237,
de 19 de novembro de 2021, o art. 26, § 1º, alínea 'e' e o art. 28, inciso VI, do
Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025.
Art. 10. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
VALORES INICIAIS DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO GLP - PRGDP
PARA A MODALIDADE DE GRATUIDADE DO AUXÍLIO GÁS DO POVO
.
Unidade Federativa
.Preço de Referência do GLP - PRGDP (R$/13kg)
. .
.nov/2025
. .Acre
.122,12
. .Alagoas
.91,49
. .Amapá
.114,17
. .Amazonas
.94,89
. .Bahia
.101,36
. .Ceará
.102,13
. .Distrito Federal
.95,52
. .Espírito Santo
.93,74
. .Goiás
.98,32
. .Maranhão
.97,81
. .Mato Grosso
.125,05
. .Mato Grosso do Sul
.98,67
. .Minas Gerais
.94,19
. .Pará
.105,24
. .Paraíba
.94,88
. .Paraná
.96,00
. .Pernambuco
.89,67
. .Piauí
.101,56
. .Rio de Janeiro
.92,12
. .Rio Grande do Norte
.101,03
. .Rio Grande do Sul
.93,96
. .Rondônia
.108,34
. .Roraima
.113,00
. .Santa Catarina
.97,64
. .São Paulo
.96,51
. .Sergipe
.102,84
. .Tocantins
.111,77
ANEXO II
FÓRMULA DE CÁLCULO PARA ATUALIZAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO GLP
PARA A MODALIDADE DE GRATUIDADE DO AUXÍLIO GÁS DO POVO
PRGDP(m+1) = PRGDP(m) + DPFORN + DT
Em que:
PRGDP = preço de referência do GLP, em reais por botijão de 13 quilogramas, adotado
para a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, que será usado para
remunerar a revenda varejista de GLP credenciada que tenha realizado a entrega
gratuita da recarga do GLP à família beneficiária;
PRGDP(m) = preço de referência do GLP praticado para o mês corrente;
PRGDP(m+1) = preço de referência do GLP para o mês subsequente (m+1);
DPFO R N = variação acumulada do preço de realização do fornecimento primário de GLP, sem
tributos, entre o mês de cálculo (m) e o mês da última atualização do PRGDP para aquela
Unidade Federativa, calculada com base nos dados mencionados no art. 3º, § 1º, inciso I; e
DT = variação acumulada dos tributos federais e estaduais, em reais por botijão de 13
quilogramas, entre o mês de cálculo (m) e o mês da última atualização do PRGDP para
aquela Unidade Federativa, calculada com base nos dados mencionados no art. 3º, § 1º,
incisos II, III e IV, da Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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