DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025102000050
50
Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO COM PESSOAS
EXTRATO DE RESCISÃO
Extrato nº 088/2025
Processo nº 23089.034400/2023-96
OBJETO: Rescisão do Extrato de Termo Aditivo n° 052/2025, publicado no Diário Oficial da
União em 24/06/2025, seção 3, página 71, que teve como objetivo a prestação de serviços
profissionais de Professor Substituto Assistente A nível I, regime de 40 horas.
CONTRATANTE: Universidade Federal de São Paulo.
CONTRATADO: Milla Pompilio da Silva
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 12 da Lei nº. 8.745 de 09 de dezembro de 1993.
DATA DA RESCISÃO: 14/10/2025
VAGA: 0674728
UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PROCESSO 23746.008751/2025-12. Partícipes: Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSB,
CNPJ n. 18.560.547/0001-07 e a Brasil Educacional Integração Empresa e Escola Ltda, CNPJ
n. 12.137.321/0001-11. Objeto: Intermediar oportunidades de estágio obrigatório e não
obrigatório aos estudantes da UFSB. Vigência 05 (cinco) anos a contar da data de sua
assinatura. Assinam: Joana Angélica Guimarães da Luz, Reitora da UFSB e Letícia de
Almeida Santana, Sócia da Brasil Educacional Integração Empresa e Escola Ltda.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PROCESSO 23746.008296/2025-55. Partícipes: Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSB,
CNPJ
n.
18.560.547/0001-07
e
a Hadequar
Serviços
Ambientais
Ltda,
CNPJ
n.
03.189.234/0001-17. Objeto: Proporcionar oportunidades de estágio obrigatório e não
obrigatório aos estudantes da UFSB. Vigência 05 (cinco) anos a contar da data de sua
assinatura. Assinam: Joana Angélica Guimarães da Luz, Reitora da UFSB e Joyce Guerra
Rocha, Sócia da Hadequar Serviços Ambientais Ltda.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20/2025 - UASG 158718
Nº Processo: 23479.011060/2024-12.
Pregão Nº 90040/2025. Contratante: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA.
Contratado: 42.287.352/0001-10 - HIDROQUIMICA LABORATORIO E CONSULTORIA LTDA.
Objeto:
Contratação
de
serviços comuns
de
coleta,
armazenamento,
transporte,
análises físico-químicas e bacteriológicas bem como emissão de laudos de potabilidade
da água, para atender as necessidades das unidades localizadas nos campi de marabá
(unidades i, ii e iii), rondon do pará, são félix do xingu, xinguara, santana do araguaia,
e demais unidades que venham a ser incorporadas à unifesspa..
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 15/10/2025 a
15/10/2026. Valor Total: R$ 167.312,12. Data de Assinatura: 15/10/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 17/10/2025).
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 7 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 para contratação temporária de professores(as)
substitutos(as)
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ, no uso de
suas atribuições legais e estatutárias em conformidade com o decreto presidencial de 16
de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 180, de 17 de setembro de
2024, resolve convocar os(as) candidatos(as) listados(as) abaixo, classificados(as) para o
cargo de professor(a) substituto(a) conforme Edital de homologação nº 14, de 18 de março
de 2025, publicado no DOU nº 55, de 21 de março de 2025 para encaminhar até o dia 10
de novembro de 2025 a documentação admissional elencada no ato da convocação para a
Coordenadoria de Seleção e Admissão da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de
Pessoas da Unifesspa, através do e-mail csa@unifesspa.edu.br.
Á R EA / / C L A S S I F I C AÇ ÃO / / P R O C ES S O / / I N S T I T U T O / / N O M E :
1 - 1 - Geologia Geral e Mapeamento Geológico//3º//23479.011100/2025-
15//Instituto de Estudos do Xingu (IEX)//Edson José Louzada Batista
Marabá, 17 de outubro de 2025.
FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA
Reitor
UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA
AFRO-BRASILEIRA
AVISO DE PENALIDADE
A Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira -
UNILAB, neste ato representada pelo Sr. Lucas Daniel de Mont'alverne Monteiro, Pró-
Reitor de Administração e Infraestrutura, no uso de sua atribuição delegada por meio do
art. 1º, X, da Portaria Reitoria nº 683, de 20 de dezembro de 2023, de avaliar e decidir
sobre a aplicação de penalidades decorrentes de irregularidades cometidas em certames
licitatórios, vem COMUNICAR o fornecedor MARTE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO
LTDA, CNPJ 68.886.605/0001- 65, participante do Pregão Eletrônico nº 90006/2024,
Processo SEI nº 23282.012033/2025-45, da aplicação da penalidade de impedimento de
licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias por não enviar proposta
ajustada ao último lance para o item 22, em consonância com o disposto no item 6.24.4
do Edital e no art. 155, IV, c/c art. 156, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Considerando o disposto nos autos do processo e a apresentação de recurso (Doc. SEI
nº 1287755) por parte do fornecedor, foi solicitada manifestação decisória da autoridade
superior quanto à manutenção da penalidade aplicada, nos termos do art. 166 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021. A autoridade superior se manifestou por meio de
Despacho Decisório (Doc. SEI nº 1291491), optando pela manutenção da aplicação da
penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30
(trinta) dias, conforme art. 156, III, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021,
considerando, ainda, que: A licitante apresenta ter tido problemas que envolvem apenas
aspectos logísticos e de gestão da empresa, de natureza operacional, insuscetíveis de
saneamento. Inicialmente, cabe esclarecer que
dificuldades de ordem logística,
operacional ou de gestão interna não eximem o licitante do cumprimento integral das
obrigações assumidas. Tais questões são de natureza interna e previsível, integrando o
risco natural da atividade empresarial e, portanto, não configuram causas justificáveis
para o descumprimento das exigências do certame, conforme dispõe o art. 13 da
Instrução Normativa SEGES nº 73/2022: Art. 13. Caberá ao licitante interessado em
participar da licitação, na forma eletrônica:I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na
hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame; II
- remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço
ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação,
observado o disposto no caput e no § 1º do art. 39, até a data e hora marcadas para
abertura da sessão;III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em
seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os
atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do
provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar
as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se
pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens
emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e (grifo nosso) [...] Em seguida, alega
também que houve tratamento diferenciado entre os participantes, infringindo os
princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade, eficiência e economicidade. Neste
ponto, carece explicitar o conceito de alguns termos: o princípio da legalidade determina
que todas as ações da Administração Pública devem estar em concordância com a lei.
Isso significa que a Administração Pública e os licitantes estão vinculados às disposições
legais e às regras do instrumento convocatório, sem qualquer exceção ou flexibilização
às exigências do edital. Esse, portanto, é o pilar que garante que o processo será
previsível e baseado em normas claras; os princípios da isonomia e da impessoalidade
asseguram tratamento igualitário a todos os participantes, sem qualquer favorecimento
ou prejuízo. Isso implica que a Administração não pode abrir exceções individuais, sob
pena de comprometer a própria lisura do procedimento licitatório. A observância
rigorosa das regras é justamente o que garante a igualdade entre os concorrentes,
garantindo que a escolha do vencedor será baseada exclusivamente em critérios técnicos
e objetivos, e não em fatores subjetivos ou pessoais; Já o princípio da moralidade
refere-se à necessidade de agir com ética e integridade durante todo o certame. Tanto
os agentes públicos quanto os licitantes devem adotar condutas transparentes e
honestas, evitando qualquer tipo de comportamento que possa comprometer a lisura da
licitação. Assim, a aplicação das normas e penalidades previstas visam preservar a
integridade e a credibilidade do processo licitatório. Dito isso, vejamos o que dispõe o
item 6.24.5 do edital, que trata da prorrogação de prazo para envio da proposta
adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada: 6.24.5. É facultado ao
Pregoeiro prorrogar o prazo estabelecido, a partir de solicitação fundamentada feita no
chat pelo licitante, antes de findo o prazo. (grifo nosso) Por outro lado, não se deve
confundir o item acima com o disposto no item 8.13.1 do edital, que trata do envio de
documentos na fase de habilitação da licitante: 8.13.1. Os documentos exigidos para
habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema,
em formato digital, no prazo de pelo menos 02 (duas) horas, prorrogável por igual
período,
contado da
solicitação do
Pregoeiro.
(grifo nosso)
Pelas razões
acima
explicitadas, verifica-se que o edital autoriza expressamente a prorrogação de prazos,
tanto na fase de envio da proposta final ajustada ao último lance quanto na fase de
habilitação, desde que a solicitação seja apresentada antes do término do prazo
inicialmente fixado. Assim, ressalte-se que: i) a conduta do pregoeiro, mencionada no
recurso, ao deferir a solicitação de prorrogação de prazo, relativa aos itens 13 e 15 -
referentes ao envio de documentos da fase de habilitação - revela-se legítima e em
conformidade com o princípio da legalidade, razoabilidade, eficiência e isonomia, uma
vez que as solicitações ocorreram dentro do prazo estabelecido, conforme se vê no
Termo de Julgamento (pág. 237, 264 e 265, Doc SEI nº 1240061); ii) essas situações
mencionadas divergem substancialmente do caso concreto da recorrente - que
encontrava-se na fase de julgamento da proposta - razão pela qual não se pode
estabelecer comparação ou alegar tratamento desigual. Cada caso foi analisado
conforme suas particularidades e com base nas circunstâncias fáticas e documentais
apresentadas dentro do respectivo prazo, em consonância não apenas com o
instrumento convocatório, mas também com as boas práticas procedimentais, de modo
a assegurar a transparência e a ampla competitividade do certame. Reforça-se também
que a penalidade aplicada está prevista na Lei de Licitações como medida adequada e
proporcional para infrações dessa natureza. Ademais, a fixação do prazo de vigência da
sanção em 30 (trinta) dias demonstra a moderação da penalidade, especialmente
quando a lei permite impedimentos de até 3 (três) anos. Portanto, trata-se de sanção
moderada, que observa o princípio da razoabilidade, considerando a gravidade da
infração e o interesse público em assegurar a correta condução do certame, uma vez
que a própria lei de licitações classifica as infrações passíveis de penalidade, sem
margem para discricionariedade, de acordo com o art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/21:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas
seguintes infrações:I - dar causa à inexecução parcial do contrato;II - dar causa à
inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;III - dar causa à inexecução total do
contrato;IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; (grifo nosso)V
- não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado; (grifo nosso)VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação
exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta;VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação
sem motivo justificado;[...]Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:I - advertência;II - multa;III -
impedimento de licitar e contratar; (grifo nosso)[...] § 4º A sanção prevista no inciso III
do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não
se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar
ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo
que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. (grifo nosso)Por fim,
destaca-se o disposto no Acórdão nº 316/2024/TCU - Plenário: Trata-se de Solicitação do
Congresso Nacional, por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados (CFFC) solicita a realização de "auditoria com o objetivo de
avaliar a regularidade dos contratos da Codevasf com a empresa Cedro do Líbano
Comércio de Madeiras e Materiais para Construção Ltda.".A Unidade de Auditoria
Especializada verificou ter sido celebrado apenas um contrato entre a Codevasf e a
Cedro do Líbano, formalizado por meio da Ordem de Fornecimento 0.0396/2021, no
valor de R$ 188.000,00, referente à aquisição de quatro plantadeiras e adubadeiras
mecanizadas, item 10 do Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (PE-SRP)
17/2021.No referido pregão, seis empresas ofereceram propostas em relação ao item 10
e, após a fase de lances, a melhor proposta foi a da empresa Terramaq Insumos
Agrícolas Eireli, no valor unitário de R$ 46.800,00 (totalizando R$ 187.200,00). Com a
desistência da Terramaq, foi convocada a empresa Cedro do Líbano, segunda colocada,
cuja proposta, após negociação, foi reduzida para R$ 47.000,00 (totalizando R$
188.000,00) , tendo sido declarada vencedora em relação a esse item.[...] Divirjo, porém,
em relação à conduta da empresa Terramaq Insumos Agrícolas Eireli. A apuração das
condutas faltosas praticadas por licitantes não é faculdade do gestor público, nem
depende de que tenha ocorrido prejuízo concreto ao Erário. (grifo nosso) [...] A não
manutenção da proposta consta, atualmente, do rol de irregularidades passíveis de gerar
impedimento de contratar, nos exatos termos do art. 155, inciso V, c/c o art. 156, III e
§ 4º, todos da Lei 14.133/2021. (grifo nosso) Evidente que a Administração tem o dever
de instaurar processo administrativo para apuração da irregularidade cometida pela
empresa Terramaq, ainda que não tenha ocorrido prejuízo. (grifo nosso) Impõe-se, assim,
determinar à Codevasf a instauração de processo administrativo visando à apuração da
conduta da Terramaq. Por oportuno, informa-se que os autos do Processo SEI nº
23282.012033/2025-45 encontram-se à disposição, para vista do interessado, mediante
solicitação pelo endereço eletrônico proadi@unilab.edu.br. SIGNATÁRIO: Pela UNILAB -
Lucas Daniel de Mont'Alverne Monteiro (Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura).
LUCAS DANIEL DE MONT'ALVERNE MONTEIRO
Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2025 - UASG 153019
Número do Contrato: 10/2022.
Nº Processo: 23064.054911/2022-21.
Inexigibilidade. Nº 20/2022. Contratante: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO
PARANA. Contratado: 76.659.820/0001-51 - ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA -
APC. Objeto: Prorrogar o prazo da vigência do contrato nº 10/2022, por 12 (doze)
meses, contemplando-se, nesta ocasião, o período de 01/12/2025 a 30/11/2026, nos
termos do art. 57, inciso iv, da lei n.º 8.666, de 1993.. Vigência: 01/12/2025 a
30/11/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 23.177,40. Data de Assinatura:
17/10/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 17/10/2025).

                            

Fechar