DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 200
Brasília - DF, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades............................................................................................................ 15
Ministério das Comunicações................................................................................................. 16
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21
Ministério da Defesa............................................................................................................... 25
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 27
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 28
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 33
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 35
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 45
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 46
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 57
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 64
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 64
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 86
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 87
Ministério da Saúde................................................................................................................ 87
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 153
Ministério dos Transportes................................................................................................... 250
Ministério do Turismo........................................................................................................... 256
Ministério Público da União................................................................................................. 256
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 259
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 259
.................................. Esta edição é composta de 261 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 17/10/2025 a
edição extra nº 199-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7053 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais
de Contas do Brasil - Audicon)
ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo | OAB's (643A/SE, 26323/DF)
ADVOGADO(A/S): Juliana Britto Melo | OAB's (5214/SE, 30163/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Flávio Dino, que
conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam procedente, em parte, o pedido
formulado, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 82, § 2º, I, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, de modo a afastar qualquer interpretação que autorize a livre
nomeação de conselheiro pelo Governador na hipótese de inexistência de membros do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de auditores aptos a preencher as vagas
destinadas àquelas carreiras, e propunham a modulação dos efeitos da decisão a fim de
ressalvar de seu alcance a Mensagem n. 462/2021/GAG/GAB, mediante a qual o Governador
do Distrito Federal indicou o então auditor fiscal da Receita do Distrito Federal André Clemente
Lara de Oliveira, para a vaga proveniente da aposentadoria do conselheiro José Roberto de
Paiva Martins, bem como todos os atos dela decorrentes, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão
Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia, em parte,
da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, em ordem a afastar qualquer exegese que autorize a livre nomeação de Conselheiro,
pelo Governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas ou de integrantes da carreira de Auditor do Tribunal de Contas aptos a
preencher as vagas destinadas a referidas carreiras; modulava os efeitos da presente decisão,
resguardando a nomeação de André Clemente Lara de Oliveira; e estabelecia, contudo, que a
próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, necessariamente haverá
de ser nomeado um Auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público
especial junto ao Tribunal de Contas, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da presente ação direta e
julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução
de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em ordem a afastar qualquer
exegese que autorize a livre nomeação de Conselheiro, pelo Governador, na hipótese de
inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de integrantes
da carreira de Auditor do Tribunal de Contas aptos a preencher as vagas destinadas às referidas
carreiras, modulando os efeitos da presente decisão, resguardando a nomeação de André
Clemente Lara de Oliveira, e estabelecendo, contudo, que a próxima vaga a ser aberta,
independentemente de sua proveniência, necessariamente haverá de ser preenchida por um
Auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público especial junto ao
Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o
acórdão), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques (Relator). Nesta assentada, o
Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Gilmar Mendes, com
acréscimo de prazo para superação de omissão inconstitucional. Plenário, Sessão Virtual de
1.8.2025 a 8.8.2025.
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 82, §2º, I, da Lei Orgânica do Distrito
Federal. Composição do Tribunal de Contas. Indicação do Governador. Três vagas destinadas
ao Poder Executivo. Uma de livre nomeação, observados os requisitos constitucionais. Duas
vagas reservadas a oriundos das carreiras de Auditor do Tribunal de Contas e do Ministério
Público especial. Observância obrigatória. Modulação de efeitos. Pensamento do possível.
Ação conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 82, §
2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a indicação, pelo Governador, dos
Conselheiros do TCDF.
2. Alega-se, em síntese, a necessidade de impedir que, na ausência momentânea
de membros aptos das carreiras de Auditor do Tribunal de Contas e do Ministério Público
especial, sejam promovidas indicações a livre escolha do Governador do Distrito Federal para
vagas com destinação específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em análise consiste em saber se a ausência momentânea de membros
aptos das carreiras de Auditor do Tribunal de Contas e do Ministério Público especial legitima o
Governador do Distrito Federal, em relação às vagas com destinação específica, a promover
livre indicação de Conselheiros do Tribunal de Contas.
III. Razões de decidir
4. Composição dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal.
Proporção. Desde 1993, o Supremo Tribunal Federal compreende que a composição dos
Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal deve seguir o padrão de 4 (quatro)
indicações pelas Assembleias Legislativas ou pela Câmara Distrital e 3 (três) vagas destinadas
à escolha do Governador, das quais 2 (duas) têm vinculação à carreira de Auditor da Corte de
Contas e aos membros do MP de Contas.
5. Carreira de Auditor do Tribunal de Contas. Previsão constitucional. Necessidade
de criação da carreira e provimento dos cargos. Deixar de prover, deliberadamente, os cargos
de Auditor do Tribunal de Contas por certo configura circunstância de inconstitucionalidade
por omissão, que deve ser objeto da devida atenção pelos Poderes constituídos, com escopo
de
obstar
a
concretização
de
situações
manifestamente
contrárias
à
fórmula
constitucionalmente erigida. Não se mostra admissível a existência meramente formal da
carreira, fazendo-se indispensável o provimento dos respectivos cargos, até mesmo para que
tais agentes possam atuar, por exemplo, em casos de impedimento do Conselheiro ou
Ministro do Tribunal de Contas, bem como possam integrar, quando pertinente, a lista tríplice
para indicação do Governador.
6. Nomeação em vagas com destinação vinculadas. Inadmissibilidade da livre
escolha. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais
normas que permitem a livre escolha do Governador na hipótese de inexistirem Auditores e
membros do MP de Contas aptos à nomeação pelo não preenchimento dos requisitos
constitucionais ou mesmo pela simples ausência de integrantes das respectivas carreiras.
7. Pedido de modulação dos efeitos. Admissibilidade. Estão presentes, no caso em
análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei
9.868/1999, na medida em que há evidente risco de comprometimento da segurança
jurídica.
8. Pensamento do possível. Solução de direito intertemporal. Composição pluralista
do Tribunal de Contas. Implementação mais célere do texto constitucional. Dentre as
interpretações cogitáveis, a que mais se aproxima do pensamento do possível é aquela que
estabelece que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, salvo se
reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
necessariamente deverá ser preenchida por um Auditor. Desse modo, respeitar-se-á, de forma
mais breve, a composição pluralista do Tribunal de Contas com um Auditor, sem que, em razão
disso, se comprometam aspectos fundamentais da decisão constitucional.
IV. Dispositivo
9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte, e, nessa extensão,
pedido julgado parcialmente procedente.
ADI 6085 Mérito
Relator(a): Min. Cristiano Zanin
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (435368/SP, 5742-A/AP, 53229/DF)
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (53809/DF, 235405/RJ)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que conhecia, em
parte, da ação direta de inconstitucionalidade, para, nessa extensão, julgá-la improcedente,
no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Rodrigo Pena Costa e
Costa, Advogado do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da presente ação direta e,
na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a
declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 2º da Lei 13.714/2018,
mantendo sua vigência pelo prazo de 18 (dezoito) meses, lapso temporal razoável dentro do
qual o legislador poderá reapreciar o tema. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar
Mendes (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin
(Relator) e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.714/2018. Preliminar. Ausência de
impugnação específica. Acolhimento. Art. 2º da Lei 13.714/2018. Inconstitucionalidade formal.
Violação ao devido processo legislativo. Emenda modificativa de proposição jurídica aprovada
pela Casa Revisora. Necessidade de observância do art. 65, parágrafo único, da Constituição
Federal. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado procedente.
Fechar