DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Altera as Instruções Normativas nº 27, de 04 de
dezembro de 2024 e nº 30, de 6 de dezembro de
2024,
que
dispõem 
sobre
o
Orçamento
Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço
- FGTS,
respectivamente
nas áreas
de
Saneamento Básico e de Habitação, a fim de
viabilizar
o 
remanejamento
de
recursos
orçamentários entre programas e regiões, para
atender à demanda do programa Carta de Crédito
Individual - CCI.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art.
66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de
2025, e nas Resoluções nº 702, de 4 de outubro de 2012, e nº 1.124, de 24 de julho
de 2025, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 27, de 4 de dezembro de 2024, do
Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Agente Operador observará, na aplicação dos recursos de até R$
5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais) para contratação de
operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, referente à área
orçamentária de Saneamento Básico - Mutuários Público e Privado, a distribuição entre
regiões geográficas constante no Anexo II desta Instrução Normativa. "(NR)
"ANEXO I
ORÇAMENTO OPERACIONAL 2025 - FGTS
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS
ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
. .Programa/Área 
de
aplicação
.Metas físicas**
.Empregos
Gerados
.Valores 
(Em
R$1.000,00)
. .Saneamento 
para
Todos*
.6.444.900
.127.050
.5.500.000
* Mutuários Público e Privado
**Metas Físicas: Unidade de medida - Habitantes beneficiados
"(NR)
"ANEXO II
ORÇAMENTO OPERACIONAL 2025 - FGTS
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS POR REGIÃO
ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
. .Região Geográfica
.Valor (R$ 1.000,00)
. .Norte
.80.000
. .Nordeste
.920.000
. .Sudeste
.2.180.000
. .Sul
.1.730.000
. .Centro-Oeste
.590.000
. .BRASIL
.5.500.000
"(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 30, de 6 de dezembro de 2024, do
Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTO OPERACIONAL
(R$ mil)
1. Por Regiões Geográficas:
. .Região Geográfica .Orçamento Oneroso*
.Pró-Moradia
.Descontos
. .Norte
.8.079.558
.108.477
.1.236.000
. .Nordeste
.26.189.312
.488.708
.4.680.000
. .Sudeste
.69.543.045
.631.798
.3.210.000
. .Sul
.22.595.396
.176.335
.1.256.000
. .Centro-Oeste
.15.292.689
.94.682
.1.618.000
. .T OT A L
.141.700.000
.1.500.000
.12.000.000
*Programas: Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Individual,
Carta de Crédito Associativo, Pró-Cotista e Classe Média.
.......... "(NR)
"2. Por programas:
. .Programa
.Orçamento
. .Apoio à Produção de Habitações
.84.500.000
. .Carta de Crédito Individual
.40.800.000
. .Carta de Crédito Associativo
.100.000
. .Pró-Moradia
.1.500.000
. .Pró-Cotista
.3.300.000
. .Classe Média
.13.000.000
. .T OT A L
.143.200.000
"(NR)
"ANEXO II
METAS FÍSICAS
Unidades Habitacionais (UH) financiadas/Famílias Atendidas e Postos de
Emprego gerados
(quantidade)
. .UH financiadas/Famílias atendidas
.723.743
. .Postos de emprego gerados
.3.307.920
.........."(NR)
Art. 3º
O Agente
Operador deverá
regulamentar os
procedimentos
operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução
Normativa.
Art.
4º Esta
Instrução
Normativa entra
em vigor
na
data de
sua
publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO CISB Nº 8, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o estabelecimento da metodologia para
avaliação do atendimento às condicionantes de
acesso 
aos 
recursos 
públicos
federais 
e 
os
financiamentos com recursos da União ou com
recursos geridos ou operados
por órgãos ou
entidades da União para ações de saneamento
básico, conforme o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, atualizada pela Lei nº 14.026, de 15
de julho de 2020, o art. 7º do Decreto nº 11.599, de
12 de julho de 2023, o §2º do art. 26 e o §6º do art.
34 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CISB, no exercício das
competências que lhe foi conferida o art. 53-C da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
e o § 1º do art. 6º do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, no art. 7º do Decreto nº 11.599, de 12 de
julho de 2023, no § 2º do art. 26 e no § 6º do art. 34 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho
de 2010, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de orientações que estabelece a metodologia
para a avaliação do atendimento às condicionantes para a alocação de recursos públicos
federais e dos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados
por órgãos ou entidades da União, destinado a orientar os entes federativos, órgãos e
entidades da administração pública federal, e instituições financeiras públicas e privadas
que atuem com recursos federais destinados ao saneamento básico.
Parágrafo único. O Manual tratado no caput será disponibilizado no sítio
eletrônico do Ministério das Cidades.
Art. 2º Estão sujeitos ao cumprimento das condicionantes de que trata esta
Resolução a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da
União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União
oriundos:
I - do Orçamento Geral da União;
II - de fundos de natureza pública;
III - de fundos de natureza privada;
IV - de doações de entidades nacionais e internacionais;
V - de acordos de empréstimo com organismos financeiros internacionais;
VI - de fontes próprias de entidades financeiras nacionais; e
VII - de outras fontes de recursos que vierem a ser constituídas para essa
finalidade.
Art. 3º Não se sujeitam ao cumprimento das condicionantes a que se refere
esta Resolução:
I - as ações de saneamento básico realizadas diretamente pela União, por meio
de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, com recursos oriundos de seu
próprio orçamento, que não envolverem transferência de recursos a entes subnacionais ou
privados;
II - as ações de saneamento básico enquadradas nas hipóteses previstas no art.
4º do Decreto nº 11.599, de 13 de julho de 2023;
III - as ações de saneamento básico executadas por meio de Termo de Execução
Descentralizada (TED), quando envolverem transferência exclusivamente entre órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, sem repasse para entes subnacionais;
IV - as ações cujo objeto principal não seja o saneamento básico, ainda que
contemplem 
intervenções 
de
saneamento 
necessárias 
para 
assegurar
a 
plena
funcionalidade do empreendimento;
V - os financiamentos obtidos diretamente por empresas privadas contratadas
sob o regime das Leis nº 8.666/1993, nº 13.303/2016 ou nº 14.133/2021, para prestação
de atividades específicas de apoio aos serviços públicos de saneamento básico, sem
delegação formal da prestação do serviço;
VI - ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando
destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública
reconhecidos pelo Poder Executivo federal, ou suscetíveis a eventos de enxurradas e
inundações, conforme cadastro publicado pelo Poder Executivo, nos termos do
regulamento, conforme o § 13, art. 50 da Lei nº 11.445/2007;
VII - os empreendimentos cujo objetivo é a elaboração de estudos de
concepção e projetos de engenharia ou a elaboração de planos de saneamento.
Art. 4º O disposto neste artigo não afasta o cumprimento das demais normas
aplicáveis à execução orçamentária e financeira das ações federais, inclusive aquelas que
estabeleçam requisitos específicos para acesso a recursos da União ou por ela
controlados.
Art. 5º As ações sujeitas à metodologia desta Resolução deverão observar a
aplicação de recursos observando o princípio da equidade, garantindo atenção às
populações em situação de vulnerabilidade social, econômica, ambiental, a mudanças
climáticas ou de outra natureza que comprometa o pleno exercício de seus direitos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Presidente do Comitê
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 20.008, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, bem como o que consta do Processo nº 53115.003494/2024-39, resolve:
Art. 1º Fica renovada a
outorga anteriormente conferida à THATHI
NOVABRASIL LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 49.403.371/0001-03,
número de inscrição no FISTEL nº 11008000850, a partir de 23 de janeiro de 2025,
para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, na localidade de Brasília, Distrito
Fe d e r a l .
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes
e seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO

                            

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