DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O monitoramento das condições de segurança alimentar e
nutricional da população brasileira incorporará as dimensões da segurança alimentar e
nutricional estabelecidas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e
Agricultura - FAO-ONU, bem como considerará os determinantes global, nacional, regional,
local e domiciliar da segurança alimentar, organizando, de forma integrada, as seguintes
dimensões de análise:
I - produção de alimentos;
II - disponibilidade de alimentos;
III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação; e
VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA E MECANISMOS DE EXECUÇÃO
Art. 4º A gestão do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN será realizada pela Secretaria Executiva da Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá:
I - coordenar e supervisionar a implementação das ações do Sistema Integrado
de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em
articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN;
II - estabelecer diretrizes, fluxos e padrões para consolidação, análise e
disseminação de dados e informações no âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN;
III - garantir a manutenção e o desenvolvimento contínuo de tecnologias e
sistemas de informação relacionados ao Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
IV - assegurar a periodicidade na publicação de relatórios e indicadores do
sistema;
V - promover avaliações periódicas do funcionamento e dos resultados do
Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, visando identificar oportunidades de aprimoramento, corrigir lacunas e fortalecer
sua efetividade;
VI - promover a articulação das ações do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com as diretrizes, objetivos e metas do
Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária
Anual e de eventuais planos emergenciais de segurança alimentar e nutricional; e
VII - promover o compartilhamento de informações do Sistema Integrado de
Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com Estados,
Distrito Federal e municípios.
Art. 5º A operacionalização do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN será feita em regime de governança
intersetorial, com a participação de representantes de órgãos públicos, universidades,
institutos de pesquisa, conselhos de segurança alimentar e nutricional e outras entidades de
atuação relevante no âmbito da segurança alimentar e nutricional, respeitando os atos
normativos vigentes e visando garantir a qualidade e a transparência dos dados coletados e
das análises realizadas.
§1º As instâncias gestoras do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN poderão estabelecer parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e inovações
tecnológicas, respeitando os atos normativos vigentes.
§2º A articulação intersetorial deverá considerar as competências específicas de
cada ente federado e as particularidades regionais, e poderá promover incentivos técnicos e
financeiros para a adesão ativa de municípios ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, assegurando equidade na implementação das ações.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 6º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN contará com instrumentos e tecnologias específicas para a
consolidação, a sistematização, a análise e divulgação de informações, incluindo:
I - a plataforma digital e sistemas integrados de informações;
II - a Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA, aplicada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, para aferir periodicamente a condição de segurança
alimentar e nutricional da população brasileira;
III - o CadINSAN, indicador produzido a partir do Cadastro Único de Programas
Sociais - CadÚnico, para monitoramento do risco de insegurança alimentar e nutricional por
município;
IV - a Triagem para Risco de Insegurança Alimentar - TRIA;
V - o Censo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, para
mapear equipamentos, programas, serviços e instâncias de governança da segurança
alimentar e nutricional dos estados e municípios, produzido a partir dos resultados da
Pesquisa de Informações Básicas Municipais e da Pesquisa de Informações Básicas Estaduais
- ESTADIC, aplicadas regularmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE;
VI - os dados elaborados pelos Sistemas de informação do Ministério da Saúde,
com ênfase nos dados de acompanhamento do estado nutricional e de marcadores de
consumo alimentar organizados e disponibilizados pelo Sistema de Vigilância Alimentar e
Nutricional - Sisvan e nos levantamentos realizados pelo Sistema de Vigilância de Fatores de
Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico - Vigitel;
VII - os dados do Sistema de Gestão do Programa Nacional de Alimentação
Escolar, considerando, por município, a cobertura de estudantes atendidos por nível ou
modalidade de ensino, o percentual de aquisição de alimentos da agricultura familiar e o
percentual de aquisição de alimentos de acordo com seu grau de processamento;
VIII - as bases de dados municipais e estaduais, que poderão ser utilizadas em
situações específicas que demandem maior detalhamento territorial ou contextual.
IX - os dados do Mapeamento dos Desertos e Pântanos Alimentares;
X - as informações e dados a serem sistematizadas no Observatório dos Preços
de Alimentos;
XI - os dados disponíveis acerca dos efeitos das alterações climáticas sobre a
disponibilidade de alimentos e a segurança alimentar e nutricional;
XII - os relatórios periódicos que consolidem dados nacionais, regionais e locais
de políticas públicas, programas e ações relacionados à segurança alimentar e nutricional;
XIII - os estudos, pesquisas, relatórios e painéis desenvolvidos por instituições de
pesquisa e de produção de dados para monitoramento e avaliação das dimensões da
segurança alimentar e nutricional; e
XIV - as ferramentas de comunicação para garantir o acesso público facilitado,
regular e transparente às informações geradas, promovendo o uso de dados atualizados e
oficiais.
§1º O Sistema Integrado de Vigilância do SISAN se pautará pelo uso de dados
oficiais, produzidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a
partir de pesquisas regulares e periódicas, em especial:
I - o Censo Demográfico e o Censo Agropecuário;
II - a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNADc;
III - a Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF;
IV - a Pesquisa de Informações Básicas Municipais e Estaduais;
V - a Pesquisa Nacional de Saúde - PNS e a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar
- PeNSE; e
VI - as Pesquisas de Produção Agrícola Municipal, de Produção Pecuária
Municipal e de Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura.
§2º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN se pautará pelo uso de bases de dados administrativos,
disponibilizadas no âmbito da Administração Pública Federal e relacionadas a programas e
políticas públicas de combate à fome e de promoção da segurança alimentar e nutricional.
§3º A coleta, a sistematização e a análise de dados devem respeitar os princípios
da governança de dados, observando as normas de proteção de dados pessoais e garantindo
a privacidade e a segurança das informações sensíveis, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que dispões sobre a Lei
Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 7º As ações do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN serão financiadas com recursos do orçamento da
União, podendo contar com parcerias com organizações nacionais e internacionais,
respeitando os atos normativos vigentes.
§1º Cabe à Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN viabilizar a destinação de recursos necessários para a
implementação do sistema.
§2º A aplicação de recursos deverá observar critérios de transparência, eficiência
e equidade, priorizando ações que fortaleçam a capacidade técnica e operacional do Sistema
Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN,
com especial atenção às regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 8º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN contará com mecanismos de monitoramento contínuos para
assegurar a qualidade das informações geradas e a aplicação eficiente dos recursos.
§1º A Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN deverá apresentar relatórios anuais com os dados do Sistema Integrado
de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN ao Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para análise e recomendações.
§2º Os relatórios referidos no §1º deverão ser publicados em meio digital,
assegurando acesso público.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 93, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes no parecer técnico do processo abaixo indicado, resolve:
Art. 1º Deferir a renovação de certificação de entidade beneficente de assistência
social da seguinte entidade por atender os requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009,
disposta por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo, validade da certificação.
1) SOCIEDADE BENEFICENTE E COOPERATIVA CRISTO REDENTOR, 04.835.989/0001-
04, BELÉM/PA, 71000.059016/2017-23, de 03/09/2017 a 02/09/2022.
Art. 3º Novo pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de
assistência social deverá ser apresentado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que
antecedem o termo final de sua validade, em conformidade com o art. 37, § 1º, da Lei
Complementar nº 187/2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
PORTARIA Nº 94, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve:
Art. 1º Deferir as concessões de certificação de entidade beneficente de assistência
social das seguintes entidades por atender os requisitos legais constantes na Lei Complementar
nº 187/2021, com validade de três anos a partir da publicação desta portaria no D.O.U., nos
termos do art. 12, do Decreto nº 11.791/2023, dispostas por nome da entidade, CNPJ,
município/UF, nº do processo:
1) ABRIGO
ESPERANÇA, 45.681.913/0001-59,
PRESIDENTE VENCESLAU/SP,
71000.082801/2023-28.
2) AÇÃO COMUNITARIA BENEFICIENTE DO JARDIM SÃO CARLOS, 59.587.865/0001-
49, SÃO PAULO/SP, 235874.0621848/2023.
3) ASSOCIAÇÃO AÇÃO MÚTUA DE AMOR E RESTAURAÇÃO, 07.837.979/0001-04,
AMPARO/SP, 235874.0275824/2022.
4) ASSOCIAÇÃO AMOR MOTIVAÇÃO ORGULHO RESPEITO EDUCAÇÃO - AMORE,
11.974.134/0001-20, ESPIGÃO DOESTE/RO, 235874.0415836/2022.
5) ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE KERYGMA, 05.549.049/0001-11, VARGINHA/MG,
71000.082923/2024-03.
6) ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA LUCAS DANTAS - ACOLD, 09.016.822/0001-35,
MILAGRES/CE, 235874.0396672/2022.
7) ASSOCIAÇÃO DE APOIO A PATRULHA MARIA DA PENHA E LIDERANÇAS SOCIAIS,
36.349.859/0001-58, SINOP/MT, 308796.1038227/2024.
8) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE CURITIBANOS/SC E REGIÃO,
35.589.038/0001-26, CURITIBANOS/SC, 235874.0630066/2023.
9) ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, 01.660.770/0001-23, RIO
NEGRO/MS, 308796.0786058/2023.
10) ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE, 94.442.712/0001-
04, FORMIGUEIRO/RS, 235874.0441572/2022.
11) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAMAPUÃ,
37.197.183/0001-97, CAMAPUÃ/MS, 235874.0620700/2023.
12) ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA ONCOLOGIA, 01.556.211/0001-78, ARACAJU/SE,
308796.0717642/2023.
13) ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DA ILHA DE SANTO AMARO - ADISA,
71.543.508/0001-84, GUARUJÁ/SP, 235874.0374148/2022.
14) ASSOCIAÇÃO DOS DEVOTOS DO DIVINO ESPIRITO SANTO, 01.492.875/0001-10,
SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO, 308796.0678284/2023.
15) ASSOCIAÇÃO LAR DOS IDOSOS MADRE TEREZA DE CALCUTÁ, 03.214.867/0001-
38, CORUMBÁ DE GOIÁS/GO, 308796.0805469/2023.
16) ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 02.080.445/0001-54,
RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, 235874.0381637/2022.

                            

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