DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000028
28
Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - propor medidas de curto, médio e longo prazo para o fortalecimento da
produção familiar de leite, com enfoque às questões de crédito, endividamento,
competitividade e condições mercado, sem prejuízo de outras;
III - propor medidas de
articulação interinstitucional entre órgãos e
entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como com organizações
representativas da agricultura familiar, da indústria e do comércio de lácteos.
Parágrafo único. O Conselho não
possui poder de deliberação ou
normatização.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar relatório contendo diagnóstico, recomendações e propostas de
políticas públicas voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite;
II - articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem
como com movimentos e cooperativas de produtores, visando à coleta de informações
e à construção conjunta de soluções;
III - orientar a eventual adoção de medidas cabíveis pelo Ministro do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por quatro membros do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - Ministro(a) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II - Secretário(a) de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF;
III - Secretário(a) de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar
- SEAB; e
IV - um representante da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro.
§1º O Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
será responsável pela designação dos componentes do Grupo de Trabalho.
§2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho
representantes de: produtores familiares de leite e suas associações e cooperativas,
movimentos sociais da agricultura familiar, outros Ministérios da Administração Federal,
entidades de apoio à formação profissional e ao desenvolvimento empresarial,
representações do setor agropecuário, representantes
de Estados e Municípios,
parlamentares
federais
e
estaduais
e
instituições
de
ensino,
pesquisa
e
desenvolvimento.
§3º As datas das reuniões
serão comunicadas pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar por meio de mensagem eletrônica, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, exceto pelas reuniões extraordinárias, que,
quando necessárias, serão comunicadas com antecedência mínima de dois dias.
§4º As reuniões serão realizadas bimestralmente, com quórum de reunião e
aprovação de no mínimo três membros do Grupo de Trabalho.
§5º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ocorrer por meio de
videoconferência,
sem
prejuízo
da possibilidade
de
participação
presencial dos
membros e convidados, de acordo com determinação do titular da pasta.
Art. 5º Os recursos necessários ao funcionamento do Grupo de Trabalho e
execução de seus projetos serão custeados pelo orçamento do MDA, em instrumentos
próprios e específicos que se fizerem necessários.
Art. 6º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da portaria de indicação de seus
membros, prorrogável por igual período.
Parágrafo
único.
O
Relatório
Final será
enviado
para
o
Ministro
de
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Art. 7º A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF) coordenará
as atividades e atuará como Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho, com apoio da
Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar (SEAB), cabendo
também às referidas Secretarias prestar o apoio administrativo necessário para seu
funcionamento.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR - CD Nº 49, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova a proposta de Projeto "Caminhos Verdes"
para obtenção de apoio financeiro junto ao Fundo
A m a z ô n i a / B N D ES .
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9
de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura
Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022,
alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art.
141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de
dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de
2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 753ª Reunião, realizada em 17 de
outubro de 2025; e
Considerando o Caderno de Metas do Incra para 2025 e o alinhamento
estratégico com o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na
Amazônia Legal - PPCDAM;
Considerando o fato,
de que o Projeto "Caminhos
Verdes" já foi
formalmente submetido ao Fundo Amazônia/BNDES e se encontra em fase pré-
contratual de análise (Processo Administrativo n.º 54000.127389/2025-25), exigindo
uma deliberação célere do Colegiado;
Considerando
a imprescindibilidade
da
modernização tecnológica
para
mitigar os riscos de governança fundiária do INCRA, resolve:
Art. 1º Aprovar integralmente a Proposta de Projeto "Caminhos Verdes", em
todos os seus termos e condições orçamentárias, detalhadas na documentação anexa
ao Processo Administrativo n.º 54000.127389/2025-25, para obtenção de apoio
financeiro junto ao Fundo Amazônia (BNDES).
Art.
2º Autorizar
o
Presidente do
Incra a
praticar
todos os
atos
administrativos e jurídicos necessários à formalização e à celebração do Termo de
Apoio ou instrumento congênere com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar - MDA.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 17, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Sistema Integrado de Vigilância do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 4º e o artigo 6º do
Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.622, de 1º de
agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
alterada pelas Lei nº 13.839, de 4 de junho de 2019 e Lei nº 15.225, de 30 de setembro de
2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com o objetivo de monitorar e avaliar a
realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada no Brasil - DHAA,
contemplando a diversidade social e territorial do país e as especificidades de segmentos da
população brasileira.
§1º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN se baseará na coleta, sistematização, análise e disseminação
de dados e informações sobre as condições de segurança alimentar e nutricional da
população brasileira e da rede de equipamentos, programas e serviços de segurança
alimentar e nutricional existentes no território brasileiro, de modo a produzir evidências que
subsidiem o planejamento, a formulação e a implementação de políticas públicas que
integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, conforme
regulamenta o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.
§2º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN será implementado de forma articulada com a Política e o
Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional vigente, o Plano Plurianual, a Lei
Orçamentária Anual e eventuais planos emergenciais de segurança alimentar e nutricional,
monitorando o alcance dos objetivos e metas referentes à segurança alimentar e nutricional
estabelecidas nesses instrumentos.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios fundamentais do Sistema Integrado de Vigilância do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável,
conforme previsto no artigo 6º da Constituição Federal, por meio da produção periódica de
dados e informações que orientem a formulação, implementação e aprimoramento de ações
e políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;
II - a consideração das múltiplas dimensões da segurança alimentar e nutricional,
atendendo ao disposto no artigo 21 do Decreto 7272, de 25 de agosto de 2010, e
respeitando a diversidade cultural, territorial e regional do Brasil, bem como as
desigualdades de gênero e raça;
III - a publicidade e a garantia de acesso facilitado a informações qualificadas e
atualizadas sobre a segurança alimentar e nutricional, com especial atenção às informações
relativas às populações em situação de vulnerabilidade;
IV - a transparência e o controle social no monitoramento e na avaliação das
ações e das políticas públicas executadas pelos entes federados no âmbito do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e
V - a governança de dados e a articulação interinstitucional entre os órgãos e
instituições da administração pública, sociedade civil e demais setores integrados no Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, para a produção e a disseminação de
informações qualificadas que fundamentem decisões estratégicas e orientem políticas
públicas.
Art. 3º São objetivos do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - monitorar e avaliar a realização progressiva do Direito Humano à Alimentação
Adequada no Brasil - DHAA;
II - monitorar as condições de segurança alimentar e nutricional da população
brasileira;
III - consolidar, sistematizar e divulgar dados e informações que subsidiem a
priorização de públicos e territórios em situação de insegurança alimentar e nutricional na
formulação, na implementação, e na avaliação de políticas públicas voltadas à garantia do
Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
IV - contribuir para o fortalecimento do controle social e da transparência,
ampliando o acesso público aos dados, informações e indicadores;
V - subsidiar a implementação de ações de promoção de Segurança Alimentar e
Nutricional - SAN, prevenção e enfrentamento de situações de insegurança alimentar e
nutricional, por meio da produção de informações qualificadas;
VI - desenvolver e divulgar indicadores periódicos que permitam acompanhar a
evolução das condições de segurança alimentar e nutricional no país;
VII - coletar, sistematizar e analisar dados sobre renda, consumo alimentar e
estado nutricional da população;
VIII - coletar, sistematizar, mapear e analisar dados sobre as políticas públicas e
as ações de segurança alimentar e nutricional nos estados, no Distrito Federal e nos
municípios;
IX -
realizar análises periódicas e
prospectivas sobre a
produção, a
disponibilidade e o acesso a alimentos, visando identificar tendências e antecipar cenários
críticos;
X - promover a capacitação técnica contínua de agentes públicos e demais atores
envolvidos na coleta, análise, disseminação e uso de dados relacionados à segurança
alimentar e nutricional, com vistas ao aprimoramento das ações nacionais, regionais e locais;
e
XI - assegurar que as ações e os indicadores do Sistema Integrado de Vigilância
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN estejam alinhados com as
diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do
Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e de eventuais planos emergenciais de
segurança alimentar e nutricional.
Fechar