DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000036
36
Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.811, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 10ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 22 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72226, resolve:
Desprover o recurso interposto por ERNESTO PIRES DE LIMA NETO, inscrito no CPF
sob o nº XXX.335.887-XX, e ratificar a Portaria nº 1.901, de 25 de julho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 140, Seção 1, pág. 69, de 26 de julho de 2022.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.812, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 11ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 23 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71493, resolve:
Desprover o recurso interposto por JORGE ALBERTO GOUVÊA PRADO, inscrito no
CPF sob o nº XXX.123.907-XX, e ratificar a Portaria nº 1.289, de 6 de julho de 2022, publicada
no Diário Oficial da União nº 127, Seção 1, pág. 97, de 7 de julho de 2022.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.813, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 11ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 23 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71497, resolve:
Desprover o recurso interposto por ANA ROSA MINUTTI, inscrita no CPF sob o nº
XXX.933.018-XX, e ratificar a Portaria nº 1.282, de 6 de julho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União nº 127, Seção 1, pág. 96, de 7 de julho de 2022.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.814, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 11ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 23 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72203, resolve:
Desprover o recurso interposto por PAULO RAMOS MORATO, inscrito no CPF sob o
nº XXX.890.038-XX, e ratificar a Portaria nº 1.688, de 21 de julho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União nº 139, Seção 1, pág. 138, de 25 de julho de 2022.
MACAÉ EVARISTO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MINC Nº 8, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Cronograma (ANEXO
II) da Portaria
Interministerial 
MEC/MinC 
nº 
7,
de 
16 
de
setembro de 2025, que institui adesão à Ação Arte
e Cultura na Educação em Tempo Integral - Ação
para entes federativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA
CULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.640, de
31 de julho de 2023, na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e na Portaria
Interministerial MEC/MINC nº 7, de 16 de setembro de 2025, resolvem:
Art. 1º O Anexo II da Portaria Interministerial MEC/MINC nº 7, de 16 de
setembro de 2025, que institui adesão à Ação Arte e Cultura na Educação em Tempo
Integral - Ação para entes federativos, passa a vigorar na forma do disposto no Anexo
a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS
Ministra de Estado da Cultura
Substituto
ANEXO
ANEXO II
CRONOGRAMA
.
.Et a p a
.Descrição
.Datas
.
.1
.Cadastro e disponibilização da Ação na Plataforma TransfereGov
.De 16 de setembro a 24 de outubro
de 2025
.
.2
.Envio dos Planos de Trabalho pelas Secretarias de Estado ou Distrital de
Cultura
.De 16 de setembro a 24 de outubro
de 2025
.
.3
.Análise e classificação dos Planos de Trabalho pela Comissão de Seleção
.De 
27
de 
outubro
a 
10
de
novembro de 2025
.
.4
.Divulgação do resultado
.11 de novembro de 2025
.
.5
.Período de readequação das propostas (se necessário)
.De 11
de novembro
a 21
de
novembro de 2025
.
.6
.Celebração dos convênios entre o Ministério da Cultura e as Secretarias
Estaduais ou Distrital de Cultura
.Até 14 de dezembro de 2025
.
.7
.Transferência dos recursos às Secretarias de Estado ou Distrital de Cultura,
conforme classificação
.Até 31 de dezembro de 2025
.
.8
.Celebração (se for o caso), por parte da secretaria de estado da cultura,
de
instrumentos de parceria com Organizações da Sociedade Civil atuantes
nas áreas das artes e da cultura, incluindo escolas livres, ou com
municípios
ou instituições de ensino superior ofertantes de cursos no campo das artes,
de acordo com a legislação aplicável em cada caso.
.Até 30 de junho de 2026
PORTARIA MEC Nº 704, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de
outubro de 2012, que dispõe sobre a implementação
das reservas de vagas em instituições federais de
ensino de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto
de 2012, e o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de
2012, e a Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de
novembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de
Seleção Unificada - Sisu.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.711, de 29 de agosto de 2012, e no Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012,
resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................
...........................................................................................
II - escola pública, a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e
administrada pelo Poder Público Brasileiro, nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996;" (NR)
"Art. 5º ..............................................................................
I - .......................................................................................
...........................................................................................
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame
Nacional do Ensino Médio - Enem, do Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos - Encceja, ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de
jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e
...........................................................................................
§ 1º-A. O certificado de conclusão com base no resultado do Enem deverá
observar estritamente as regras expedidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - Inep, nos termos do art. 19, § 1º, da Portaria MEC nº 458, de
5 de maio de 2020, inclusive, a obrigatoriedade de o estudante possuir, no mínimo, dezoito
anos completos, de acordo com o art. 38, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996." (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................
.............................................................................................
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º, serão consideradas as três últimas edições
do Enem imediatamente anteriores ao processo seletivo do Sisu, devendo ser utilizada, para
fins de inscrição, classificação e eventual seleção em suas opções de curso, a edição em que
o estudante obtenha a melhor média ponderada." (NR)
"Art. 5º ................................................................................
I - os cursos e turnos participantes do Sisu, independentemente do formato da
oferta, com os respectivos semestres de ingresso e número de vagas;
.............................................................................................
IV - os pesos e as notas mínimas eventualmente estabelecidos pela instituição de
ensino, referentes a cada uma das áreas de conhecimento e da redação do Enem, em cada
curso e turno; e" (NR)
"Art. 10. ..............................................................................
.............................................................................................
VI -
oferta e ocupação das
vagas eventualmente disponíveis
após o
encerramento das convocações de lista de espera do Sisu e dos processos seletivos próprios
realizados pelas instituições de ensino." (NR)
"Art. 15. ..............................................................................
I - preencher o cadastro socioeconômico, indicar as modalidades de reserva de
vagas em decorrência da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, às quais deseja concorrer,
quando for o caso, conforme as informações declaradas no cadastro, e confirmar a
veracidade dos dados prestados;" (NR)
"Art. 20-A. Após a execução dos procedimentos de classificação na chamada
regular, as vagas reservadas em decorrência do disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto
de 2012, ou de políticas específicas de ações afirmativas eventualmente adotadas pela
instituição de ensino, para as quais não houver mais estudantes inscritos, serão
destinadas:
I - no caso das vagas reservadas segundo os critérios estabelecidos na Lei nº
12.711, de 29 de agosto de 2012, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas
e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, a estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escola pública ou o ensino médio em escolas
comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder
público, de acordo com a ordem disposta no Anexo a esta Portaria, sendo, por fim,
destinadas aos estudantes em ampla concorrência; e
II - no caso das vagas reservadas decorrentes de políticas específicas de ações
afirmativas eventualmente
adotadas pela instituição,
aos estudantes
da ampla
concorrência." (NR)
"Art. 27. ..............................................................................
Parágrafo único. Após aplicação do caput, caso não haja mais estudantes com
perfil para ocupar as vagas decorrentes de políticas específicas de ações afirmativas
eventualmente adotadas pela instituição, as vagas restantes serão disponibilizadas aos
estudantes da ampla concorrência." (NR)
"Art. 28. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios
estabelecidos na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, as vagas remanescentes deverão
ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou
a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escola pública, ou o ensino médio em escolas
comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder
público, de acordo com a ordem disposta no Anexo a esta Portaria." (NR)
"Art. 31. ...............................................................................
§ 1º O lançamento a que se refere o caput deste artigo será realizado no Sisu
Gestão, nos períodos definidos no edital do processo seletivo do Sisu.
§ 2º Ao efetuar o lançamento das vagas ocupadas por estudantes participantes
da lista de espera do Sisu, a instituição de ensino deverá indicar a modalidade de
concorrência referente à vaga ocupada.
Seção VI
Da Oferta e Ocupação das Vagas Eventualmente Disponíveis Após o
Encerramento das Convocações de Lista de Espera do Sisu e dos Processos Seletivos Próprios
Realizados pelas Instituições de Ensino
Art. 31-A. Após o encerramento das convocações de lista de espera do Sisu e dos
processos seletivos próprios realizados pelas instituições de ensino, as vagas eventualmente
disponíveis poderão ser ofertadas, mediante aditivo ao Termo de Adesão, para manifestação
de interesse de estudantes.
Parágrafo único. A manifestação de interesse de que trata o caput será
oportunizada exclusivamente aos estudantes que tenham participado da edição mais
recente do processo seletivo do Sisu, e deverá ser realizada de acordo com as regras a serem
tornadas públicas por meio de edital do Sisu, que disciplinará prazos e procedimentos."
(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

Fechar