DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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37
Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ORDEM PARA DESTINAÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES NA CHAMADA
REGULAR E NA LISTA DE ESPERA DO SISU
1. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos
na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, na chamada regular e na lista de espera do Sisu,
as vagas não ocupadas deverão ser destinadas de acordo com a seguinte ordem:
. .
.ORDEM PARA DESTINAÇÃO
. .Vaga
remanescente
.1º
.2º
.3º
.4º
.5º
.6º
.7º
.
.LB_PPI
.LB_Q
.LB_PCD
.LB_EP
.LI_PPI
.LI_Q
.LI_PCD
.LI_EP
.
.LB_Q
.LB_PPI
.LB_PCD
.LB_EP
.LI_PPI
.LI_Q
.LI_PCD
.LI_EP
.
.LB_PCD
.LB_PPI
.LB_Q
.LB_EP
.LI_PPI
.LI_Q
.LI_PCD
.LI_EP
.
.LB_EP
.LB_PPI
.LB_Q
.LB_PCD
.LI_PPI
.LI_Q
.LI_PCD
.LI_EP
.
.LI_PPI
.LB_PPI
.LB_Q
.LB_PCD
.LB_EP
.LI_Q
.LI_PCD
.LI_EP
.
.LI_Q
.LB_PPI
.LB_Q
.LB_PCD
.LB_EP
.LI_PPI
.LI_PCD
.LI_EP
.
.LI_PCD
.LB_PPI
.LB_Q
.LB_PCD
.LB_EP
.LI_PPI
.LI_Q
.LI_EP
.
.LI_EP
.LB_PPI
.LB_Q
.LB_PCD
.LB_EP
.LI_PPI
.LI_Q
.LI_PCD
Onde:
LB_PPI = vaga reservada para estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da
educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou
inferior a um salário mínimo per capita que se autodeclararem pretos, pardos e indígenas.
LB_Q = vaga reservada para estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da
educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou
inferior a um salário mínimo per capita que se autodeclarem quilombolas.
LB_PCD = vaga reservada para estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da
educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou
inferior a um salário mínimo per capita que sejam pessoas com deficiência.
LB_EP = vaga reservada para estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da
educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou
inferior a um salário mínimo per capita.
LI_PPI = vaga reservada para estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da
educação do campo conveniadas com o poder público, independentemente de renda, que
se autodeclarem pretos, pardos e indígenas.
LI_Q = vaga reservada para estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da
educação do campo conveniadas com o poder público, independentemente de renda, que
se autodeclarem quilombolas.
LI_PCD = vaga reservada para estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da
educação do campo conveniadas com o poder público, independentemente de renda, que
sejam pessoas com deficiência.
LI_EP = vaga reservada para estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da
educação do campo conveniadas com o poder público, independentemente de renda.
2. Após aplicação da ordem disposta no item 1, caso não haja mais estudantes
com perfil para ocupar qualquer uma das vagas reservadas, as vagas restantes serão
disponibilizadas aos estudantes da ampla concorrência.
PORTARIA MEC Nº 708, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a redistribuição de Cargos de Direção,
Funções Gratificadas e Funções de Coordenador de
Curso
do
Ministério
da
Educação
para
as
Universidades Federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o disposto no art. 193, IV,
da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 23000.027617/2025-34, resolve:
Art. 1º Ficam redistribuídos os Cargos de Direção - CD, as Funções Gratificadas
- FG e as Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC, do Ministério da
Educação para as Universidade Federais, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
.
Origem
Destino
CD-2
FC C
.Novos Campi
. .
.
.
.
.Unidade
.CD-3 .CD-4 .FG - 1 .FG - 2 .FC C
. .1500 MEC
.26230 UNIVASF
.1
.7
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26231 UFAL
.1
.13
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26232 UFBA
.1
.23
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26233 UFC
.1
.30
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26234 UFES
.1
.19
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26235 UFG
.0
.21
.Cidade Ocidental
.1
.1
.2
.2
.3
. .1500 MEC
.26236 UFF
.1
.17
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26237 UFJF
.1
.22
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26238 UFMG
.0
.16
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26239 UFPA
.1
.10
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26240 UFPB
.1
.14
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26241 UFPR
.1
.37
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26242 UFPE
.1
.7
.Sertânia
.1
.1
.2
.2
.3
. .1500 MEC
.26243 UFRN
.0
.12
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26244 UFRGS
.1
.11
.Caxias do Sul
.1
.1
.2
.2
.3
. .1500 MEC
.26245 UFRJ
.1
.0
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26246 UFSC
.1
.24
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26247 UFSM
.0
.19
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26248 UFRPE
.1
.6
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26249 UFRRJ
.1
.16
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26250 UFRR
.1
.15
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26251 UFT
.0
.15
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26252 UFCG
.1
.0
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26253 UFRA
.1
.19
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26254 UFTM
.1
.3
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26255 UFVJM
.1
.2
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26258 UTFPR
.1
.40
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26260 UNIFAL
.1
.9
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26261 UNIFEI
.1
.5
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26262 UNIFESP
.2
.7
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26263 UFLA
.1
.0
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26264 UFERSA
.1
.7
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26266 UNIPAMPA
.1
.5
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26267 UNILA
.1
.2
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26268 UNIR
.1
.17
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26269 UNIRIO
.1
.0
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26270 UFAM
.1
.5
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26271 UNB
.0
.21
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26272 UFMA
.1
.39
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26273 FURG
.1
.7
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26274 UFU
.1
.17
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26275 UFAC
.1
.12
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26276 UFMT
.0
.7
.Lucas do Rio Verde
.1
.1
.2
.2
.3
. .1500 MEC
.26277 UFOP
.1
.5
.Ipatinga
.1
.1
.2
.2
.3
. .1500 MEC
.26278 UFPEL
.1
.11
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26279 UFPI
.0
.3
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26280 UFSCAR
.1
.2
.São José do Rio Preto
.1
.1
.2
.2
.3
. .1500 MEC
.26281 UFSE
.1
.15
.Estância
.1
.1
.2
.2
.3
. .1500 MEC
.26282 UFV
.1
.27
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26283 UFMS
.1
.16
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26284 UFCSPA
.1
.3
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26285 UFSJ
.1
.9
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26286 UNIFAP
.1
.11
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26350 UFGD
.1
.11
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26351 UFRB
.1
.17
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26352 UFABC
.1
.0
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26440 UFFS
.1
.1
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26441 UFOPA
.1
.13
.Rurópolis
.1
.1
.2
.2
.3
. .1500 MEC
.26442 UNILAB
.1
.9
.Baturité
.1
.1
.2
.2
.3
. .1500 MEC
.26447 UFOB
.1
.0
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26448 UNIFESSPA
.1
.28
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26449 UFCA
.1
.15
.Barbalha
.1
.1
.1
.2
.4
. .1500 MEC
.26450 UFSB
.1
.42
.Jequié
.1
.1
.2
.2
.3
. .1500 MEC
.26452 UFCAT
.1
.2
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26453 UFJ
.0
.1
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26454 UFR
.1
.2
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26455 UFDPAR
.0
.0
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26456 UFAPE
.1
.0
.
.
.
.
.
.
. .1500 MEC
.26457 UFNT
.1
.5
.
.
.
.
.
.
.
.Total
.60
.826
.
.11
.11
.21
.22
.34
DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00824/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 9 de
outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 225/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento, mantendo a
decisão da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT e da Universidade Federal da
Amazônia - Ufam, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de
Medicina, obtido por Henrique Schlintvein Dal Pizzol, emitido pelo Instituto Universitario de
Ciencias de La Salud Fundación H. A. Barceló, na Argentina, nos termos da Portaria
Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25
de julho de 2022, conforme consta do Processo nº 23001.000843/2024-87.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE ABRIL/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 5/9/2025, Seção 1, p. 82)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201929450. Parecer: CNE/CP 9/2025. Relator: Israel Matos
Batista. Interessado: Centro de Estudos Unilas Ltda. - Itapema/SC. Assunto:
Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 348, de 10 de maio
de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade Unilas, com sede no
município de Itapema, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância. Voto do Relator: Nos termos do art. 33
do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão
exarada no Parecer CNE/CES nº 348, de 10 de maio de 2023, e manifesto-me
desfavorável ao credenciamento,
para a oferta de
cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Unilas, com sede na Rua 248, nº 322,
Edifício Babylon Executive Tower, bairro Meia Praia, no município de Itapema,
no estado de Santa Catarina. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202122176. Parecer: CNE/CP 12/2025. Relator: Otavio Luiz
Rodrigues
Jr. Interessada:
Maximos Educacional-Cursos
Superiores Ltda.
-
Bauru/SP. Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº
60, de 24 de janeiro de 2024, que tratou do credenciamento da Faculdade
Maximus - FAMAX, a ser instalada no Município de Bauru, no Estado de São
Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº 60, de 24 de janeiro de 2024, e manifesto-me desfavorável ao
credenciamento da Faculdade Maximus - FAMAX, que seria instalada na Rua
Vereador Leandro dos Santos Martins, nº 4-45, bairro Residencial Jardim Estoril
V, no Município de Bauru, no Estado de São Paulo. Decisão do Conselho Pleno:
APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24
de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE
somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório
exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-
se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 17 de outubro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
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