DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE MAIO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 9/10/2025, Seção 1, p. 29)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC:
202126805.
Parecer:
CNE/CES 358/2025.
Relator:
Otavio
Luiz
Rodrigues Jr. Interessado: Centro Integrado de Ensino Superior de Floriano Ltda. - ME
- Floriano/PI. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 60, de 12 de
fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de fevereiro de
2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Terapia Ocupacional, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro
Universitário Faesf, com sede no Município de Floriano, no Estado do Piauí. Voto do
Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na
Portaria nº 60, de 12 de fevereiro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Terapia Ocupacional, bacharelado, na modalidade
a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Faesf, com sede na Rua
Olemar Alves de Sousa, nº 401, bairro Rede Nova, no Município de Floriano, no Estado
do Piauí. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202305374.
Parecer:
CNE/CES 360/2025.
Relator:
Otavio
Luiz
Rodrigues Jr. Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S.A. - Belo Horizonte/MG.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 152, de 12 de março de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de março de 2025, autorizou o
funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Anhanguera de Itapeva - FAI, com sede no Município de Itapeva, no Estado de São
Paulo, contudo, determinou a redução de cem para setenta e cinco vagas totais anuais.
Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 152, de 12 de março de 2025, que autorizou o
funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela
Faculdade Anhanguera de Itapeva - FAI, com sede na Rua Benjamin Constant, nº 654,
bairro Jardim Ferrari, no Município de Itapeva, no Estado de São Paulo, com setenta
e cinco vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202328231.
Parecer:
CNE/CES 361/2025.
Relator:
Otavio
Luiz
Rodrigues Jr. Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 178, de 24 de março de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 25 de março de 2025, autorizou o
funcionamento do curso superior de Agronomia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Anhanguera de Uberlândia, com sede no Município de Uberlândia, no Estado de Minas
Gerais, contudo, determinou a redução de setenta para cinquenta e três vagas totais
anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 178, de 24 de março de 2025, que autorizou o
funcionamento do curso superior de Agronomia, bacharelado, a ser oferecido pela
Faculdade Anhanguera de Uberlândia, com sede na Avenida dos Vinhedos, nº 1.200,
bairro Morada da Colina, no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, com
cinquenta e três vagas totais anuais.
Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202215802. Parecer: CNE/CES 371/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes. Interessada: Unigran Educacional - Dourados/MS. Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 606, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em 8 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário
Unigran Capital, com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso
do Sul. Voto da Relatora: Nos termos da Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de
dezembro de 2023, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 606, de 7 de novembro de 2024, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria
ministrado pelo Centro Universitário Unigran Capital, com sede na Rua Abrão Júlio
Rahe, nº 325, Centro, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do
Sul. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202111352.
Parecer:
CNE/CES 375/2025.
Relatora:
Maria
Paula
Dallari Bucci. Interessada: Educação Positiva Acelerada Limitada - São José dos
Pinhais/PR. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 151, de 21 de fevereiro de 2024,
que tratou do credenciamento da Faculdade Flow, a ser instalada no município de São
José dos Pinhais, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame,
pela reforma do Parecer CES/CNE nº 151, de 21 de fevereiro de 2024, e manifesto-
me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Flow, que seria instalada na Avenida
Rui Barbosa, nº 8.153, bairro Águas Belas, no município de São José dos Pinhais, no
estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000616/2023-71. Parecer: CNE/CES 378/2025. Relatora:
Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Centro de Ensino Superior de Pinhais Ltda. -
Pinhais/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 174, de 30 de junho de
2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 3 de julho de 2023, autorizou
o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário de
Pinhais - FAPI, com sede no município de Pinhais, no estado do Paraná, contudo,
determinou a redução de trezentas para cento e cinquenta e quatro vagas totais
anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 174, de 30 de junho de 2023, que autorizou o
funcionamento do curso superior de Medicina,
a ser oferecido pelo Centro
Universitário de Pinhais - FAPI, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, nº 1.065, Centro,
no município de Pinhais, no estado do Paraná, com cento e cinquenta e quatro vagas
totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em
face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres
do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação
do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 17 de outubro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 435/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 9, 10, 11 E 12 DO MÊS DE JUNHO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000481/2024-24. Parecer: CNE/CES 435/2025. Relatora: Maria
Paula Dallari Bucci. Interessado: Diogo Beluomini Ribeiro de Urzedo - Campinas/SP.
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 481, de 14 de agosto de 2024, que tratou da
convalidação de estudos realizados no curso superior de Fisioterapia, bacharelado,
ministrado no Campus Campinas I, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista -
Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora:
Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CES/CNE nº 481, de 14 de agosto
de 2024, e manifesto-me favorável à convalidação de estudos realizados por Diogo
Beluomini Ribeiro de Urzedo, no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, nos períodos
2021.1; 2021.2; 2022.1; e 2022.2, ministrado no Campus Campinas I, no estado de São
Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado
de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 17 de outubro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE JULHO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 9/10/2025, Seção 1, p. 30)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.008419/2025-71. Parecer: CNE/CES 470/2025. Relatora:
Monica Sapucaia Machado. Interessada: Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda.
- Guaramirim/SC. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Leonardo da
Vinci de Belo Horizonte, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas
Gerais. Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade
Leonardo da Vinci de Belo Horizonte, com sede na Avenida Cristiano Machado, nº
11.833, bairro Vila Cloris, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais,
mantida pela Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda., com sede no município
de Guaramirim, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o
Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi ficará responsável pela expedição de
quaisquer documentos necessários
à comprovação ou resguardo
dos registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da
Faculdade Leonardo da Vinci de Belo Horizonte. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000007/2025-83. Parecer: CNE/CES 472/2025. Relatora:
Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Juliana Rodrigues Pereira - Rio de J a n e i r o / R J.
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia,
licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta - Unisuam, com sede
no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto da Relatora: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Juliana Rodrigues Pereira, no
curso superior de Pedagogia, licenciatura, nos períodos 2013.2; 2014.1; 2014.2; 2015.1;
2015.2; 2016.1; 2016.2; 2017.1; e 2017.2, ministrado pelo Centro Universitário Augusto
Motta - Unisuam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de
Janeiro. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000342/2025-81. Parecer: CNE/CES 473/2025. Relatora:
Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Faculdade de São Bernardo do Campo - FASB -
São Bernardo do Campo/SP. Assunto: Convalidação de estudos realizados por Renan
Coelho da Silva no curso superior de Administração, bacharelado, ministrado pela
Faculdade de São Bernardo do Campo - FASB, com sede no município de São Bernardo
do Campo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Renan Coelho da Silva, no curso superior de
Administração, bacharelado, no período de 2016.1; 2016.2; 2017.1; 2017.2; 2018.1;
2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; e 2025.1, ministrado pela Faculdade de São
Bernardo do Campo - FASB, com sede no município de São Bernardo do Campo, no
estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.001049/2024-51. Parecer: CNE/CES 494/2025. Relatora:
Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Evelyn Francieli Jacia Pim - Parobé/RS. Assunto:
Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que
indeferiu o pedido de revalidação simplificada de diploma do curso superior de
Medicina, emitido pela Universidad de Aquino Bolivia - UDABOL, na cidade de Santa
Cruz de la Sierra, na Bolívia. Voto da Relatora: Conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso -
UFMT, que indeferiu o pedido de revalidação simplificada de diploma do curso
superior de Medicina, obtido por Evelyn Francieli Jacia Pim, emitido pela Universidad
de Aquino Bolivia - UDABOL, na cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos
termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução
CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em
face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres
do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação
do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 17 de outubro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
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