DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.Instituto 
de
Ciências Sociais
Aplicadas
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.CD3
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.Coordenação
Administrativa
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.FG 1
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.Secretaria
Administrativa
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.FG 2
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.Núcleo de Práticas
Jurídicas
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.FG 1
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.Coordenação 
de
Extensão, Cultura e
Esporte
.
.FG 2
.
.
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.Coord. 
de 
Pós-
Graduação, Pesquisa
e Inovação
.
.FG 2
.
.
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.Coordenação 
do
Curso de Graduação
em Direito
.
.FC C
.
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.Conselho
Universitário
.
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.Unidade
Colegiada
.
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Conselho de
Ensino, 
Pós-
Graduação,
Pesquisa 
e
Inovação,
Extensão,
Cultura, Esporte
e 
Políticas
Estudantis
(Cepepe)
.
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.Unidade
Colegiada
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.
.Câmara 
de
Graduação 
do
Cepepe
.
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.Unidade
Colegiada
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.Câmara de Extensão
Cultura e Esportes
do Cepepe
.
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.Unidade
Colegiada
.
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.Câmara de Pesquisa
e Pós-Graduação do
Cepepe
.
.
.Unidade
Colegiada
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 315, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
A Pró-reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no
uso de suas atribuições e de suas competências delegadas por meio da Portaria nº 138, de
10/05/2024, publicada no DOU de 17/05/2024, resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo
simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo
discriminado:
1 - Edital nº 67/2025 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor
Substituto
1.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS BÁSICAS DA VIDA - CAMPUS GOVERNADOR
V A L A DA R ES
1.1.1 - Seleção nº 54: Departamento de Ciências Básicas da Vida - Processo nº
23071.939933/2025-17 - Nº Vagas: 01 (uma)
. .Classificação.Nome
.Nota
. .1º
.MARINA DO VALE BEIRÃO
.8,20
. .2º
.LEONARDO ALEXANDRINO DE ALMEIDA
.7,52
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELA RODRIGUES VEIGA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10 - CONSEPE/CONSAD, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta a concessão de auxílio financeiro a
pesquisador e institui o Cartão Pesquisa como
instrumento de execução orçamentária e financeira
das atividades de ciência, tecnologia e inovação na
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber
que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e o Conselho de Administração -
CONSAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 17, III e XII;
e art. 19, XI, do Estatuto da UFRN, resolve:
Art. 1o Fica regulamentada a concessão de auxílio financeiro a pesquisador e
instituído o Cartão Pesquisa como instrumento de execução orçamentária e financeira das
atividades de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande
do Norte (UFRN).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o A concessão de auxílios financeiros de que trata esta Resolução será
realizada pela Pró-Reitoria de Pesquisa (PROPESQ) ou pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação
(PPG), na qualidade de unidades concedentes, conforme suas respectivas áreas de
competência.
Art. 3o Os auxílios financeiros regulamentados por esta Resolução serão,
preferencialmente, operacionalizados por meio do Cartão Pesquisa, observado o disposto na
legislação e regulamentação vigentes.
Art. 4o A concessão de auxílio financeiro a pesquisador e a utilização do Cartão
Pesquisa reger-se-ão por esta Resolução, pelas normas internas da UFRN e pela legislação
aplicável, especialmente a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Marco Legal de CT&I), e o
Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO FINANCEIRO A PESQUISADOR
Art. 5o Para os fins desta Resolução, entende-se por auxílio financeiro o aporte de
recursos, em benefício de pessoa física, destinado à execução das seguintes atividades:
I - projetos, programas e redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II - ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos
científicos;
III - participação de estudantes e pesquisadores em eventos científicos;
IV - editoração de revistas científicas;
V - atividades acadêmicas vinculadas a programas de pós-graduação stricto
sensu.
Art. 6o Os valores dos auxílios serão compatíveis com a complexidade do projeto de
pesquisa ou da ação a ser realizada, e com a qualificação dos beneficiários.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO A PESQUISADOR
Art. 7o A concessão do auxílio financeiro a pesquisador será precedida de processo
seletivo compatível com a destinação do auxílio, que assegure a transparência nos critérios de
participação e de seleção, ressalvados:
I - os casos enquadrados no inciso V do art. 5º; e
II - os casos em que o projeto ou ação já tenha sido previamente aprovado em
processo seletivo formal promovido pela entidade financiadora, hipótese em que será
dispensada a realização de novo processo seletivo pela UFRN.
Parágrafo único. Os critérios de seleção serão definidos pela unidade concedente,
no âmbito da PROPESQ e/ou da PPG, de acordo com o escopo do edital e/ou atividade de
pesquisa.
Art. 8o A concessão do auxílio será formalizada por meio de termo de outorga, nos
moldes do Decreto nº 9.283, de 2018, que estabelecerá as condições, valores, vigência,
obrigações do beneficiário e demais disposições pertinentes.
§ 1º O plano de trabalho vinculado ao termo de outorga deverá conter,
obrigatoriamente, os objetivos, cronograma, orçamento, metas e indicadores vinculados à
concessão.
§ 2º A vigência do termo de outorga será definida de acordo com o cronograma do
plano de trabalho e poderá ser prorrogada mediante justificativa devidamente aprovada pela
unidade concedente, desde que solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em
relação ao término da vigência originalmente pactuada.
§ 3º O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os
critérios e a forma definidos pela unidade concedente em edital, regulamento ou instrumento
similar, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a
modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias
estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do
projeto não seja alterado; e
II - por meio da anuência prévia e expressa da unidade concedente, nas demais
hipóteses.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO BENEFICIÁRIO
Art. 9o São responsabilidades do beneficiário do auxílio:
I - utilizar os recursos exclusivamente para a execução da proposta e/ou atividade
de pesquisa aprovada;
II - cumprir integralmente o plano de trabalho;
III - observar a legislação vigente e as normas da UFRN;
IV - apresentar, nos prazos estabelecidos, os relatórios exigidos, conforme modelos
definidos pela unidade concedente;
V - manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a aprovação
final das contas, os documentos comprobatórios da execução;
VI - zelar pela integridade e regularidade da execução dos recursos concedidos;
VII - indicar, nos produtos e divulgações, o apoio institucional da UFRN.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
Art. 10. Compete à unidade concedente:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações relativas à concessão de auxílio
financeiro a pesquisador no âmbito da UFRN;
II - instituir e publicar os editais;
III - analisar e selecionar as propostas de concessão;
IV - emitir e assinar os termos de outorga;
V - autuar o processo administrativo para execução do auxílio;
VI - acompanhar a execução dos projetos e dos auxílios, inclusive quanto ao
cumprimento dos planos de trabalho e cronogramas;
VII - analisar os relatórios de execução do objeto e de execução financeira, quando
couber;
VIII - aplicar as medidas previstas em caso de inadimplemento parcial ou total da
execução do objeto, inclusive a solicitação de devolução de valores ou aplicação de
penalidades, quando cabível; e
IX - manter registro dos projetos e ações apoiadas e consolidar os dados relativos à
execução física e financeira dos auxílios concedidos.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO AUXÍLIO
Art. 11. O beneficiário deverá comunicar à unidade concedente a desistência da
utilização do auxílio, acompanhada da devida justificativa.
Art. 12. No prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da comunicação da desistência,
o beneficiário deverá apresentar o relatório de execução do objeto, o relatório de execução
financeira, quando exigido, e o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro à
UFRN, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outro instrumento definido pela
Pró-Reitoria de Administração (PROAD).
Art. 13. A liberação dos recursos do auxílio financeiro poderá ser suspensa quando
ocorrer uma ou mais das seguintes irregularidades, constatadas por procedimentos de
monitoramento e controle realizados pela UFRN ou por órgãos de controle:
I - descumprimento do plano de trabalho ou das normas desta Resolução;
II - verificação de desvio de finalidade ou má gestão dos recursos; ou
III - ausência de apresentação da prestação de contas nos prazos definidos.
Art. 14. As irregularidades verificadas deverão ser corrigidas no prazo fixado pela
unidade concedente em conformidade com Instrução Normativa Conjunta editada nos termos
do art. 22 desta Resolução.
Art. 15. Ao término do prazo fixado, mantidas uma ou mais irregularidades
previstas no art. 13, o auxílio será cancelado.
Art. 16. Cancelada a concessão do auxílio, o beneficiário será considerado
inadimplente e não poderá celebrar novos termos de outorga de auxílio a pesquisador com a
UFRN até a regularização de sua situação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Art. 17. O cancelamento do auxílio implicará na devolução integral dos recursos
recebidos, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros, conforme
legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO CARTÃO PESQUISA
Art. 18. O Cartão Pesquisa é um meio de pagamento institucional destinado à
execução dos recursos concedidos mediante a concessão de auxílio financeiro a pesquisador.
Art. 19. O Cartão Pesquisa tem por finalidade conferir maior agilidade, eficiência e
segurança à gestão financeira dos auxílios concedidos para a execução das atividades previstas
no art. 5º, visando também simplificar os procedimentos de pagamento, por meio de
mecanismo que assegure a rastreabilidade das transações.
Art. 20. O Cartão será disponibilizado aos pesquisadores, mediante autorização da
unidade concedente, observados os critérios estabelecidos em edital ou regulamento próprio,
quando aplicáveis.
Art. 21. São passíveis de pagamento por meio do Cartão Pesquisa despesas de
custeio e investimento aprovadas no plano de trabalho, desde que estritamente relacionadas
àquelas previstas no art. 5º desta Resolução, dentro do prazo de vigência estabelecido no
termo de outorga.
Art. 22. Os procedimentos operacionais para solicitação, concessão, uso e
prestação de contas financeira dos recursos executados por meio do Cartão Pesquisa serão
regulamentados por Instrução Normativa Conjunta das Pró-Reitorias de Administração
(PROAD), Pesquisa (PROPESQ) e Pos-Graduação (PPG), que estabelecerá:
I - tipos de despesa permitidos e vedados;
II - procedimentos para pagamento, saque, transferência ou emissão de boletos;
III - responsabilidades do portador; e
IV - prestação de contas financeira dos recursos executados por meio do Cartão
Pesquisa, sem prejuízo dos procedimentos para prestação de contas relacionada à consecução
do objeto do termo de outorga, prevista nos art. 24 a 32.
Art. 23. O uso indevido do Cartão implicará a devolução dos recursos ao erário, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

                            

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