DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude
ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a
ampla defesa, o candidato:
I - será eliminado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou
II - ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A avaliação biopsicossocial da deficiência será realizada somente uma vez
por processo seletivo ou concurso público, exceto quando houver solicitação de recurso, que
será feita nos termos do Capítulo IV desta Resolução.
Art. 19. Os procedimentos não contemplados nesta Resolução serão tratados em
norma específica.
Art. 20. As situações excepcionais e os casos omissos, não previstos nesta
Resolução, serão deliberados pelo CONSEPE/ CONSAD.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
ANEXO
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DEFICIÊNCIA
I. Candidatos com Deficiência Física:
Laudo médico nos últimos 36 (trinta e seis) meses, que deverá ser assinado por um
médico ortopedista, neurologista ou reumatologista, contendo na descrição clínica o tipo e
grau da deficiência com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. Deve, ainda, conter
o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e CRM ou RMS do médico que forneceu o
laudo.
II. Candidatos com Deficiência Intelectual:
Laudo médico, que deverá ser assinado por um médico psiquiatra ou neurologista,
contendo na descrição clínica o tipo e grau da deficiência e as áreas e funções do
desenvolvimento afetadas, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. Deve, ainda, conter
o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e CRM ou RMS do médico que forneceu o
laudo.
III. Candidatos Surdos ou com Deficiência Auditiva:
a) Laudo médico, que deverá ser assinado por um médico otorrinolaringologista,
contendo na descrição clínica o tipo e grau da perda auditiva, com expressa referência ao
código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável
causa da deficiência. Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e
CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo; e
b) Exame de Audiometria, realizado nos últimos 36 (trinta e seis) meses, no qual
conste o nome legível, carimbo, especialização, assinatura e número do conselho de classe do
profissional que realizou o exame. A audiometria apenas será aceita se acompanhada de laudo
médico.
IV. Candidatos com Deficiência Visual:
a) Laudo médico, obtido nos últimos 36 (trinta e seis) meses, que deverá ser
assinado por um médico oftalmologista, contendo na descrição clínica o tipo e grau da
deficiência, em que conste a acuidade visual (e a medida do campo visual nos casos que forem
pertinentes) com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional
de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. Deve ainda conter o nome legível,
carimbo, assinatura e CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo; e
b) Exame de medida do campo visual nos casos que houver alterações dessa
natureza, realizado nos últimos 36 (trinta e seis) meses. Deve, ainda, conter o nome legível,
carimbo, especialização, assinatura e CRM ou RMS do profissional que realizou o exame.
V. Candidatos com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
Laudo médico, que deverá ser assinado por um médico psiquiatra ou neurologista,
contendo na descrição clínica o tipo e grau da deficiência e as áreas e funções do
desenvolvimento afetadas com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doença (CID). Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo, assinatura,
especialização e CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo
VI. Candidatos com Deficiência Múltipla:
a) Laudos médicos, que deverão ser assinados por médicos oftalmologista e
otorrinolaringologista, contendo na descrição clínica o tipo e grau das deficiências e as áreas e
funções do desenvolvimento afetadas com expressa referência aos códigos correspondentes
da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como as prováveis causas das deficiências.
Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e CRM ou RMS dos
médicos que forneceram os laudos;
b) Exame de Audiometria, nos casos que forem pertinentes, realizado nos últimos
36 (trinta e seis) meses, no qual conste o nome legível, carimbo, especialização, assinatura e
número do conselho de classe do profissional que realizou o exame. A audiometria apenas será
aceita se acompanhada de laudo médico; e
c) Exame oftalmológico, nos casos que forem pertinentes, realizado nos últimos 36
(trinta e seis) meses, em que conste a acuidade visual e a medida do campo visual nos casos
que houver alterações dessa natureza. Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo,
especialização, assinatura e CRM ou RMS do profissional que realizou o exame.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13 - CONSEPE/CONSAD, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova
alterações
na Resolução
nº
001/2022-
CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022, publicada
no Diário Oficial da União - DOU nº 110, em 10 de
junho de 2022.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber
que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e o Conselho de Administração -
CONSAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 17, III e XII;
e pelo art. 19, III, IV e XI, do Estatuto da UFRN, resolve:
Art. 1o A Resolução nº 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022,
publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 110, em 10 de junho de 2022, que passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 147......................................................................................
§ 2º Entende-se por remuneração regular o somatório das verbas definidas na
Instrução Normativa Conjunta no 001/2025-PROGESP/PROPLAN, de 28 de maio de 2025,
publicada no Boletim de Serviço nº 95, de 28 de maio de 2025, que dispõe sobre
procedimentos para a aplicação do limite remuneratório no pagamento de bolsas e retribuição
pecuniária a servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
§ 3º Os valores de bolsas recebidos pelos servidores efetivos serão registrados no
SIGRH.
§ 4º Os valores de bolsas recebidos pelos servidores efetivos em outras instituições
de ensino, pesquisa e inovação, bem como em outras Fundações de Apoio e agências de
fomento serão comunicados à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas - Progesp para registro no
SIGRH.
Art. 155......................................................................................
§ 1º Os processos deverão ser encaminhados à Pró-Reitoria de Planejamento,
acompanhados dos seguintes documentos:
I - projeto acadêmico;
II - minuta de instrumento jurídico;
III - plano de trabalho;
IV - parecer técnico do coordenador apresentando o mérito administrativo;
V - documento de aprovação do projeto acadêmico pela unidade competente,
considerado o parecer técnico e demonstrando a presença dos requisitos normativos
necessários para a sua aprovação;
VI - declaração de ausência de conflito de interesses;
VII - declaração de limitação de remuneração ao teto constitucional e de carga horária
devidamente assinada pelos servidores beneficiários de bolsas ou retribuição pecuniária.
§ 3º O chefe do Departamento ou Diretor da Unidade Acadêmica Especializada
poderá, de acordo com o art. 33, §§ 1º e 3º, do Regimento Geral da UFRN, aprovar ad
referendum o projeto acadêmico a ser desenvolvido, observado o inciso V, do § 1º do caput,
desde que submeta o seu ato à ratificação pelo Plenário do Departamento ou pelo Conselho da
Unidade Acadêmica Especializada na primeira reunião subsequente.
Art. 156. Nos casos de autorização institucional para a participação em editais
públicos, chamadas públicas ou outras formas de financiamento externo, a proposta de projeto
acadêmico deverá ser encaminhada ao Reitor, fornecendo os dados básicos para
conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, orçamento
financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a classificação quanto à natureza do
projeto.
Art. 2o A Resolução nº 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022, que
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 155......................................................................................
§ 1º-A A Diretoria de Projetos Acadêmicos - DPA, da Pró-Reitoria de Planejamento,
instruirá o processo com os seguintes documentos:
I - manifestação técnica da Agência de Inovação (AGIR), quando se tratar de
celebração de instrumentos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(MLCT&I) ou em casos que envolvam as competências da AGIR, conforme estabelecido na Lei
de Inovação e na Política de Inovação da UFRN;
II - homologação do parecer técnico pelo reitor, considerado o documento de
aprovação do projeto acadêmico pela unidade competente;
III - proposta da fundação de apoio, demonstrando os serviços de suporte ao
projeto, contendo, inclusive, a planilha demonstrativa dos seus custos operacionais incorridos
na execução de suas atividades;
IV - manifestação acerca da proposta de despesas operacionais e administrativas da
fundação de apoio; e
V - demais documentos que devem compor a instrução processual mínima,
conforme checklists divulgados pela Advocacia-Geral da União (AGU).
§ 4º Os projetos de inovação tecnológica com aporte de recursos da EMBRAPII
serão encaminhados à Agência de Inovação, que ficará responsável pela formalização do
instrumento jurídico de parceria, incluído o cumprimento dos §§ 1º e 1º-A deste artigo.
Art. 156......................................................................................
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput também deverá ser observado
quando da necessidade de concordância institucional para concessão de fomento diretamente
ao pesquisador responsável pela proposta.
Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS
PORTARIA REITORIA/UFR Nº 290, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a implantação do Programa de Gestão e
Desempenho no âmbito da Reitoria.
A Reitora da Universidade Federal de Rondonópolis, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 8º da Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018 e o Decreto
Presidencial de 26 de dezembro de 2023, tendo em vista a Resolução CONSUNI/UFR nº
128, de 08 de outubro de 2024, a Instrução Normativa PROGEP/Reitoria/UFR nº 11, de 06
de maio de 2025, e o processo SEI nº 23853.013058/2025-44, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a implantação do Programa de Gestão e Desempenho no
âmbito da Reitoria da Universidade Federal de Rondonópolis.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em seis de outubro de dois mil e vinte e cinco.
ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 1.425/DDP, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no
processo nº 23080.058871/2024-51, resolve:
Art. 1º Prorrogar por 12 meses, a partir de 17 de janeiro de 2026, o prazo de
validade do Processo Seletivo do Departamento de Engenharia Elétrica e Eletrônica - EEL/CTC,
Campo de conhecimento: Medidas Elétricas, Circuitos Elétricos, Magnéticos e Eletrônicos,
objeto do Edital n° 047/2024/DDP, de 13 de novembro de 2024, e homologado pela Portaria
n° 044/2025/DDP, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos ANEXOS I e II da Instrução Normativa DREI nº 3/2025, publicada no
DOU de 8 de outubro de 2025, Seção 1, páginas 45, 46 e 49.
Os Anexos passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I À ATA DE CONSTITUIÇÃO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA
1. Onde se lê: "Art. 37. Dentre os membros da administração, será escolhido
um Presidente [...] entre outras (conforme rol detalhado no texto OCB)"; Leia-se: Art.
37. Dentre os membros da administração, será escolhido um Presidente, homologado
pela Assembleia Geral, com poderes e atribuições de direção, execução das decisões,
representação,
convocação de
reuniões
e
Assembleias Gerais,
apresentação de
demonstrações e prestação de informações.
2. Onde se lê: "Art. 54. [...] podendo ser ouvidas as Organizações que atuam
no ramo cooperativista no Estado."; Leia-se: Art. 54. Os casos omissos ou duvidosos
serão resolvidos pela Assembleia Geral desta Cooperativa, de acordo com a Lei nº
5.764, de 1971, e com os princípios doutrinários do Cooperativismo.
ANEXO II À ATA DE CONSTITUIÇÃO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE
T R A BA L H O
1. Onde se lê: "Art. 60. [...] ouvido, sempre que necessário, (inserir nome
da Unidade Estadual da OCB) - OCB/UF."; Leia-se: Art. 60. Os casos omissos ou
duvidosos serão resolvidos pela Assembleia Geral desta Cooperativa, de acordo com a
Lei nº 12.690, de 2012 e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 1971,
e 10.406, de
2002 - Código Civil,
bem como pelos princípios
doutrinários do
Cooperativismo.
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