DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 27/10/2025 a 27/10/2025
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Câmara Recursal a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo /
áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis
a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de
vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em
Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-decisao-de-1a-instancia-
de-pena-de-perdimento-ou-multa para maiores informações.
DIA 27 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
1 - Processo nº: 10235.720358/2024-38 - Recorrente: ANTONIO CICERO AGUIAR e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR
2 - Processo nº: 10246.720105/2024-35 - Recorrente: GLORIA REGINA ENRICO
JOSETTI TINOCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3
- Processo
nº:
10494.720564/2024-97
- Recorrente:
COVER
PLASTIC
TERMOPLASTICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10814.721322/2023-70 - Recorrente: OMEX COMERCIO E
EXPORTACAO DE METAIS PRECIOSOS S/A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10925.730237/2024-26 - Recorrente: GABRIEL ROCHA BARBOSA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10935.727525/2024-84 - Recorrente: MAURI LUIZ FIOREZE e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10935.730168/2024-31 - Recorrente: ALTIVIR ZINI e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10935.735587/2024-60 - Recorrente: FABYO SIMOES DE OLIVEIRA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10935.736664/2024-07 - Recorrente: JANAINA ELFRIDA CHICZTA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10935.738133/2024-41 - Recorrente: GEAN MATEUS DUTRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 27 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR
11 - Processo nº: 11070.721655/2021-41 - Recorrente: ODAIR ANDRE KOETZ e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 11128.720594/2024-34 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO
INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 11128.720771/2024-82 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO
INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 11128.720772/2024-27 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO
INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 12266.720258/2023-99 - Recorrente: AMBALAZA INDUSTRIA DE
MATERIAL PLASTICO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
16 - Processo nº: 12466.720582/2024-31 - Recorrente: GK CUBE COMERCIO
VIRTUAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 15165.723394/2024-48 - Recorrente: GEOTECHSHOP - COMERCIO
DE ELETRONICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 17833.753522/2024-93 - Recorrente: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR
19 - Processo nº: 10936.721209/2024-99 - Recorrente: MARCIO JESUS DA SILVA e
Interessado: FAZEN'DA NACIONAL
FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR
Presidente do(a) BR-CEJUL-CJ01 / 01ª Câmara Recursal de
Julgamento
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO
PARA
INVESTIMENTO.
REDUÇÃO
DE
CAPITAL
APÓS
CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. TRIBUTAÇÃO.
A restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social capitalizado por subvenção de investimento recebida na vigência e
conforme as regras do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, faz com que o montante
restituído seja tributado, mesmo quando essa redução de capital se der após cinco
anos da capitalização das reservas de incentivos fiscais.
A tributação, no caso de restituição de capital aos sócios, com redução de
capital social previamente capitalizado por subvenção para investimento do art. 30 da
Lei nº 12.973, de 2014, ocorre no período de apuração em que se efetivar a redução
de capital, sendo a base de cálculo o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões
decorrentes
de
doações
ou
de
subvenções
governamentais
para
investimentos.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023,
art. 16; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 5º
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO
PARA
INVESTIMENTO.
REDUÇÃO
DE
CAPITAL
APÓS
CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. TRIBUTAÇÃO.
A restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social capitalizado por subvenção de investimento recebida na vigência e
conforme as regras do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, faz com que o montante
restituído seja tributado, mesmo quando essa redução de capital ocorra após cinco
anos da capitalização das reservas de incentivos fiscais.
A tributação, no caso de restituição de capital aos sócios, com redução de
capital social previamente capitalizado por subvenção para investimento do art. 30 da
Lei nº 12.973, de 2014, ocorre no período de apuração em que se efetivar a redução
de capital, sendo a base de cálculo o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões
decorrentes
de
doações
ou
de
subvenções
governamentais
para
investimentos.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023,
art. 16; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 5º
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 221, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESULTANTE DE UNIFICAÇÃO. FUSÃO DE
MATRÍCULAS. DATA DE AQUISIÇÃO.
A fusão de matrículas autônomas de imóveis contíguos pertencentes ao
mesmo proprietário, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis, em que
há o cancelamento das matrículas originais, dando origem um novo número de
matrícula, não altera a data de aquisição dos imóveis que foram objeto da fusão, para
fins de apuração de ganho de capital.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 233,
inciso III, e 234; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19,
§3º, e art. 21, inciso III, alínea "c".
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento
sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, inciso VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PSICÓLOGOS. VALORES RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO PAGAMENTO EFETUADO. DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE.
Os valores pagos por pessoas físicas a psicólogos por conta de serviços
prestados integram a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Os titulares desses pagamentos devem ser
identificados pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na
Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo beneficiário dos pagamentos.
O psicólogo beneficiário de pagamentos recebidos de pessoas físicas, que
não tenha incorrido nas hipóteses previstas na legislação que obrigam a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual, não está sujeito à entrega da declaração somente para
atender a obrigação de identificar pelo número de inscrição no CPF os titulares dos
pagamentos recebidos por conta de serviços prestados.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018,
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 118; Instrução
Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB
nº 1.500, de 29 de outubro 2014, arts. 53, inciso II, e 54; Instrução Normativa RFB nº
2.178, de 05 de março de 2024, art. 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita
Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da
Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta
do Requerimento de número 14.077, efetuado no Sistema OEA, resolve:
Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Conformidade, Importador e
Exportador, a empresa TERUMO MEDICAL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº
03.129.105/0001-33.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
THAIS ANDRADE D AVILA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.056 - SRRF04/DISIT, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. MANUTENÇÃO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
À
empresa
aderente
ao
Simples
Nacional
que,
na
condição
de
Microempreendedor Individual (MEI), presta serviços de lanternagem ou funilaria e
pintura de veículos automotores, aplica-se a retenção da contribuição de vinte por
cento sobre o total das remunerações que lhe são pagas ou creditadas a qualquer
título, por prestação de serviços, no decorrer do mês, nos termos do inciso III do caput
do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: inciso III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991;
caput e § 1º do art. 18-B da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 - COSIT,
DE 4 DE JANEIRO DE 2023.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe de Divisão
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