DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 246, da Secretaria
Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia
(publicada no DOU
nº 96, de 23.05.2025),
relativo ao setor de
energia, CNO
90.019.35653/71, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 23.06.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.340,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.339052/2025-14,
declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CELOSIA LOCACAO LTDA, inscrita no cadastro CNPJ
sob o nº 40.173.636/0001-50, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
unidade de minigeração distribuída de energia elétrica, constituída por fonte solar
fotovoltaica (CUSD 5060332; UC 9101361294), de sua titularidade, enquadrado no REIDI
pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 247, da Secretaria
Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia
(publicada no DOU
nº 96, de 23.05.2025),
relativo ao setor de
energia, CNO
90.019.35653/71, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 23.06.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.345,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.320232/2025-22,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CNPJ nº 42.644.220/0001-06,
relativa ao projeto que prevê a prestação dos serviços de execução de obras de melhoria
e ampliação do sistema de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto
sanitário aprovado para enquadramento no regime pela Portaria MCID nº 593, de 16 de
junho de 2025, expedida pelo Ministério das Cidades, publicada no DOU nº 129, de
11/07/2025, Seção 1, Págs. 53, com período de execução inicialmente previsto de
01/10/2025 até 31/10/2030.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
EDGAR SUEICHI YAGI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.346/2025,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime
Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso I, alínea "b" da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 12.599, de 23 de
março de 2012, no Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, na Instrução Normativa RFB nº
1.446, de 17 de fevereiro de 2014, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e no
processo administrativo nº 13031.301217/2025-85, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo habilita a pessoa jurídica que menciona ao
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica
- Recine, para fins de fruição do benefício fiscal relativo à suspensão da exigência de tributos de
que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Fica habilitada ao Recine, nos termos do Despacho n°74 - E, de 04/06/2025,
do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - Ancine, publicado no Diário Oficial de
06/06/2025, a Pessoa Jurídica Ultravisão Cinemas e Entretenimento LTDA, CNPJ nº
08.234.750/0001-30, titular do projeto com a seguinte descrição:
I - Projeto: Modernização
II - Categoria: Modernização ou atualização tecnológica de complexos de exibição
cinematográfica
III - Objeto: MODERNIZAÇÃO DO COMPLEXO CINEMATOGRÁFICO "CINE MARQUISE
ULTRAVISÃO", EM POÇOS DE CALDAS - MG
Art. 3º A suspensão da exigência de tributos a que se refere o art. 1º pode ser
usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo do Decreto nº
7.729, de 25 de maio de 2012, vinculadas ao projeto descrito no art. 2º e realizadas entre a data
da habilitação ao regime e 31 de dezembro de 2029, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.594, de
5 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Para fins da fruição a que se refere o caput, deverá ser observado
o disposto nos arts. 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de
2014.
Art. 4º Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar
o cancelamento da habilitação no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão.
Art. 5º Fica vedada, pelo prazo de cinco anos, contado da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição, a destinação dos complexos e dos
equipamentos audiovisuais adquiridos com o benefício fiscal a que se refere o art. 1º para fins
diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine.
Art. 6º A habilitação de que trata este Ato Declaratório Executivo poderá ser
cancelada de ofício pela autoridade fiscal caso seja verificado que o beneficiário não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.347,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022, e o que consta do processo nº 13031.315950/2025-87, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica BRASIL AO CUBO S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o
nº 18.117.723/0001-30, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao Projeto de Investimento em
Infraestrutura no Setor de Transportes - portos organizados e instalações portuárias
autorizadas, referente ao Contrato de Arrendamento nº 05/1996 celebrado com a Companhia
Docas do Estado de São Paulo - CODESP, aprovado pela Portaria nº 171, de 27/02/202517,
publicada no DOU de 05/03/2025, do Ministério de Portos e Aeroportos, a ser executado no
Município de Santos - Estado de São Paulo, CNO nº 90.022.98032/78, de titularidade da
empresa CLI SUL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 43.514.079/0001-81, habilitada como titular
do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 360, de 02/04/2025, publicado no DOU de 03/04/2025.
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura, desde que ainda em execuções as obras que
ensejaram a concessão.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
PORTARIA CVM/PTE/Nº 134, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria CVM/PTE/Nº 12, de 31 de janeiro de
2025, que dispõe sobre a estrutura de comitês da CVM.
Art. 1º A Portaria CVM/PTE/Nº 12, de 31 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13. A CADEP tem as seguintes competências:
I - decidir sobre os recursos interpostos pelos servidores em relação ao resultado
das avaliações de desempenho de estágio probatório; e
II - acionar as áreas técnicas, quando da necessidade de complementação de
informações para a tomada de decisão.
§1º O Presidente da CVM irá designar os membros das carreiras representativas
que irão compor a CADEP, sendo:
I - o titular da Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), na qualidade de
presidente; e
II - quatro membros que integram as carreiras representativas dos cargos, sendo
dois representantes de áreas finalísticas e dois representantes de áreas de suporte
estratégico.
§ 2º A designação dos membros da comissão deverá observar a diversidade e a
inclusão.
§ 3° Cada titular terá uma suplência, que atuará em suas ausências e
impedimentos, e que deverá pertencer a superintendência distinta daquela do membro titular
que substituir.
§ 4º Os servidores membros da CADEP deverão ter um número de anos de efetivo
exercício na CVM igual ou superior ao dobro do exigido para a obtenção de estabilidade no
cargo.
§ 5º O mandato dos membros elencados no inciso II do §1º terá duração de dois
anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 6º Nas vacâncias dos membros titulares elencados no inciso II do §1º, assumirão
seus respectivos suplentes até o término do mandato daqueles.
§ 7º As reuniões do CADEP ocorrem a qualquer tempo, caso haja necessidade de
julgamento de recursos relacionados aos resultados de avaliações de desempenho de estágio
probatório.
§ 8º A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP) exercerá a função de
secretaria da CADEP." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZEDA ACCIOLY
Presidente da Comissão
Substituto
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