DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Nº 24.060 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MARCIO JÚNIOR BARAN DA SILVA, CPF n° ***.775.079-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.061 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DIRCEU SANTOS MOULIN SIMÕES, CPF nº ***.141.287-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.062 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CRISTIANE TAKIGUTI TOMA, CPF nº ***.495.188-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.063 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ALEXANDRE COHEM, CPF nº ***.840.268-**, a prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.064 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a EDUARDO COLLOR, CPF nº
***.676.807-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO
DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.778, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.628779/2025-02, resolve,
Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas
de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 33.041.062/0001-09, com sede na cidade
do Rio de Janeiro - RJ, na assembleia geral extraordinária realizada em 13 de maio de
2025:
I - aumento do capital social em R$ 293.000.931,37, elevando-o para R$
4.519.450.587,55, dividido em 7.576.715 ações nominativas e sem valor nominal, sendo
4.036.476 ordinárias e 3.540.239 preferenciais; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN/MGI Nº 234, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova a atualização do Código de Classificação de
Documentos e
da Tabela de
Temporalidade e
Destinação de Documentos de Arquivo relativos às
atividades-fim da
Agência Nacional
de Águas
e
Saneamento Básico - ANA
A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições e com fundamento no
Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria MGI Nº 7.660, de 24 de
outubro de 2024, e considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073,
de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº
10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do processo Nº 08060.000184/2013-38,
resolve:
Art. 1º Aprovar a atualização do Código de Classificação de Documentos e da
Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim
da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
(CPADOC) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA dar publicidade aos
instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Agência Nacional
de Águas e Saneamento Básico deverá apresentar ao Arquivo Nacional, com periodicidade não
superior a 12 (doze) meses, relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos,
com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção dos
documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e
c) efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também
referentes à aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de
Documentos de Arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo federal, aprovadas
pela Portaria AN/MGI nº 174, de 23 de setembro de 2024.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema de
Orientações Técnicas (sot.an.gov.br), conforme modelo disponível no portal eletrônico do
Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o art. 2º,
poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para garantir
a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
II - propor que a CPADOC faça alterações ou complementações nos instrumentos
de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a
realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de
documentos.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico, avaliar a qualquer tempo a necessidade de revisão do
Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo
relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los à aprovação da Direção-Geral do Arquivo
Nacional.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de
documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de
Orientações Técnicas (sot.an.gov.br), utilizando o modelo de relatório circunstanciado
disponível no portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios
encontram-se
disponíveis para
consulta
no portal
eletrônico
do Arquivo
Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 6º Fica revogada a Portaria AN nº 7, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÔNICA LIMA E SOUZA
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 6.257, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Estabelece os incrementos mínimo e máximo entre
lances a serem aplicados pela Comissão Permanente
de Licitação para Vendas de Imóveis quando da
elaboração de editais de leilão eletrônico para venda
de imóveis sob gestão da Secretaria do Patrimônio
da União.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o § 9º do art. 24
da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, considerando o disposto no inciso XL do art. 6º
e no artigo 57 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, ainda, o disposto no inciso VI
§ 2º do art. 8º da Portaria SPU/MGI Nº 8073, de 22 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Nas licitações, na modalidade leilão eletrônico, para venda de imóveis
sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União, o edital deverá prever o incremento
mínimo entre os lances, ou seja, o valor mínimo pelo qual um lance deve ser aumentado
em relação ao lance anterior, devendo-se seguir os seguintes parâmetros em relação ao
preço mínimo de venda do imóvel:
até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o incremento mínimo será de R$
1.000,00 (mil reais);
acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), o incremento mínimo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), o incremento mínimo será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
acima de 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), o incremento mínimo será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
acima de 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o incremento mínimo será de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Art. 2º Não haverá a aplicação de incremento máximo entre os lances.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SPU/MGI nº 1.776, de 21 de março de 2024,
mantendo-se válidos os atos praticados durante sua vigência, não cabendo alteração em
editais já publicados.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.902, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do
Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e com fundamento no disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com
redação dada pelo art. 33 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como nos
elementos constantes do Processo nº 10154.084618/2024-08, resolve:
Art. 1º Declarar de Interesse do Serviço Público, para fins de Regularização
Fundiária de Interesse Social, os imóveis da União classificados como ilhas costeiras, não
sede de município, denominadas Ilhas da Casca e do Filhote, localizadas no município de
Cananéia, Estado de São Paulo, conforme memoriais descritivos contidos nos documentos
sob os protocolos SEI nº 49615223 (Ilha da Casca, com área de 10.418,47 m²) e SEI nº
49615247 (Ilha do Filhote, com área de 2.628,28 m²), totalizando 13.046,75 m², inscritas
sob os RIP nº 6299.0100017-13 e 6299.0100016-32
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público por se destinar à
manutenção das práticas tradicionais de subsistência, especialmente a pesca artesanal, e à
preservação da reprodução histórica, social e cultural da Comunidade Tradicional das Ilhas
da Casca e do Filhote, garantindo maior segurança jurídica e patrimonial em benefício de
11 famílias de pescadores artesanais.
Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo (SPU/SP)
deverá comunicar o teor desta Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis competente no
município de Cananéia.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 9.000, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A Secretária do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e Inovação em
Serviços Públicos, no uso da competência subdelegada pelo inciso VIII do art. 1º da
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto
no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos elementos que
integram o Processo 04982.002101/2008-25, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas a
proceder a transferência da co-parte de 50% do imóvel situado na Rua Projetada, s/n
, quadra G, lotes 4, 5 e 6 , do Loteamento - Praia Maragogi, Centro, área total de
1.264,50m², sendo área da União de 1.264,50m², sob o regime de ocupação, localizado
no município de Maragogi/AL e cadastrado sob o RIP 2789 0100810-86, para João
Batista da Silva Gonçalves, CPF 014.***.***-33, pessoa física de nacionalidade
portuguesa, observando-se o disposto na Procuração Pública lavrada em 29/11/2007 e
o Registro de Imóvel lavrado em 08/08/2008.
Parágrafo Único. Ficam convalidados os atos translativos de ocupação
praticados no processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
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