DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 1.404, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Processo Administrativo nº 08700.007984/2022-98
Representante: Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de
Capitais S.A. - CSD BR
Advogados: Ticiana Nogueira Lima, Mateus Bernardes dos Santos e Outros
Representada: B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Outros.
Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do
Regimento Interno do Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa por 10 (dez)
dias, solicitado na petição SEI nº 1640376, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente ao final do prazo regular de defesa. Publique-se.
FELIPE NEIVA MUNDIM
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO
R E T I F I C AÇ ÃO
No artigo 40 da Resolução COMIF nº 2 , publicada no Diário Oficial da União -
Seção 1, nº 56, de 24 de março de 2025, que dispõe sobre os Planos de Manejo Integrado
do Fogo e as medidas de prevenção e preparação aos incêndios florestais em imóveis
rurais, de 21 de março de 2025,
Onde se ê: "(...) o COMIF definirá parâmetros mínimos aplicáveis em todo
território federal considerando-se os tamanhos de imóvel e áreas críticas e de risco de
incêndio",
Leia-se: "(...) o COMIF definirá parâmetros mínimos aplicáveis em todo território
nacional considerando-se os tamanhos de imóvel e áreas críticas e de risco de incêndio".
R E T I F I C AÇ ÃO
Resolução nº 3, de 6 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União
- Seção 1, nº 165, de 1º de setembro de 2025, que dispõe sobre os parâmetros mínimos
aplicáveis em todo território federal para implementação de medidas preventivas aos
incêndios florestais em imóveis rurais.
No preâmbulo
Onde se lê: "Dispõe sobre os parâmetros mínimos aplicáveis em todo território
federal para implementação de medidas preventivas aos incêndios florestais em imóveis
rurais"
Leia-se: "Dispõe sobre os parâmetros mínimos aplicáveis em todo território
nacional para implementação de medidas preventivas aos incêndios florestais em imóveis
rurais"
No art. 1º :
Onde se lê: "(...) PMIF",
Leia-se: "(...) PNMIF".
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MME Nº 875, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 3º, § 2º, da Resolução CNPE nº 10, de 26 de agosto de 2024, e o que consta do
Processo nº 48380.000215/2023-24, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o art. 3º,
§ 1º, da Resolução CNPE nº 10, de 26 de agosto de 2024.
Parágrafo único. A prorrogação será contada a partir do término do prazo de
120 (cento e vinte) dias que se iniciou com a publicação da Portaria MME nº 842, de 17
de junho de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL
PORTARIA CNPM Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o procedimento para
a indicação de
membros convidados do
Conselho Nacional de
Política Mineral - CNPM, de que trata o art. 6º, §
2º, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de
2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º, § 4º, do Decreto nº
11.108, de 29 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 48390.000015/2023-
52, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o procedimento para indicação dos representantes
para o Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM de que trata o art. 6º, § 2º, do
Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022.
Art. 2º Serão convidados a integrar o Conselho, com direito a voz e
voto:
I - um representante dos Estados e do Distrito Federal, indicado por
entidade de âmbito nacional, cuja atuação guarde relação direta com os temas
pertinentes ao setor mineral e possua significativa representatividade entre os
Estados;
II - um representante dos Municípios produtores e afetados, indicado por
entidade de âmbito nacional, cuja atuação guarde relação direta com os temas
pertinentes ao setor mineral e possua significativa representatividade entre os
Municípios produtores e afetados;
III - três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do
setor mineral; e
IV - um representante de instituições de ensino superior, com notório
conhecimento do setor mineral.
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados por ato do
Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios
produtores e afetados poderão ser substituídos por suplentes previamente indicados
pelas respectivas entidades representativas, designados por ato do Ministro de Estado
de Minas e Energia.
§ 3º Os representantes da sociedade civil e de instituições de ensino
superior não terão suplentes nas reuniões do Conselho.
§ 4º Os atos de designação dos representantes referidos nos incisos I e II
deverão identificar expressamente as entidades que os indicaram.
§ 5º Previamente à designação, os indicados deverão assinar Termo de
Compromisso de Manutenção de Sigilo e Declaração Confidencial de Informações - DCI
constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
§ 6º Os representantes de que trata o caput deverão agir, no exercício de
suas atribuições, com independência e isenção em prol do interesse público.
Art. 3º Os representantes de que tratam o art. 2º, incisos III e IV, serão
designados a partir de lista sêxtupla e tríplice, respectivamente, elaboradas mediante
a avaliação de currículo resumido dos indicados, onde constarão, dentre outras
informações, as atividades por eles realizadas concernentes aos interesses do País no
assunto mineração.
§ 1º A elaboração das listas de que tratam o caput ficará a cargo da Secretaria-
Executiva do Ministério de Minas e Energia, que a submeterá com sugestão indicativa de
um dos postulantes, por meio de Nota Informativa, ao Secretário-Executivo do CNPM, para
apreciação e encaminhamento ao Presidente do Conselho, a quem caberá a decisão final.
§ 2º Os critérios para a formação das listas de que tratam o caput deverão
considerar, no mínimo, a formação acadêmica, a experiência profissional e o notório
conhecimento do setor mineral dos postulantes.
§ 3º Somente poderão ser indicados para as listas de que trata o caput
aqueles que satisfaçam os requisitos de idoneidade moral e de capacidade técnica
compatível com o exercício do cargo.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia deverá
verificar a existência das condições para nomeação dos postulantes, previamente à
elaboração das listas de que trata o caput, por meio da análise das informações
coletadas e das fornecidas pelos postulantes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA ICMBIO Nº 4444, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o 2º ciclo do Plano de Ação Nacional para a
Conservação dos Ambientes Coralíneos - PAN Corais,
contemplando 53 espécies nacionalmente ameaçados
de extinção,
estabelecendo seu
objetivo geral,
objetivos específicos, prazo de execução, formas de
implementação, supervisão e revisão (processo ICMBio
nº 02044.000171/2024-33).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de
maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de
25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional para a Conservação dos Ambientes
Coralíneos - PAN Corais, em conformidade com a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de
dezembro de 2018.
Art. 2º O PAN Corais terá como objetivo geral promover o conhecimento, a
conservação, recuperação e restauração dos ambientes coralíneos, suas espécies, e seus
serviços ecossistêmicos, com o engajamento da sociedade e justiça socioambiental.
§1º O PAN Corais abrange e estabelece estratégias prioritárias de conservação para
53 espécies de peixes e invertebrados aquáticos consideradas ameaçadas de extinção,
constantes da Lista Nacional, sendo:
I - 40 (quarenta) peixes:
a) 6 (seis) classificados na categoria CR (Criticamente em Perigo): Carcharhinus
galapagensis, Carcharhinus plumbeus, Epinephelus itajara, Otophidium chickcharney, Polyprion
americanus e Scarus trispinosus;
b) 9 (nove) na categoria EN (Em Perigo): Balistes capriscus, Cerdale fasciata,
Elacatinus figaro, Epinephelus morio, Hyporthodus nigritus, Lutjanus purpureus, Mycteroperca
bonaci, Negaprion brevirostris e Scarus zelindae;
c) 25 (vinte e cinco) na categoria VU (Vulnerável): Carcharhinus perezi, Choranthias
salmopunctatus, Enneanectes smithi, Epinephelus marginatus, Ginglymostoma cirratum,
Halichoeres rubrovirens, Hippocampus erectus, Hippocampus patagonicus, Hippocampus reidi,
Hyporthodus niveatus, Lopholatilus villarii, Lutjanus cyanopterus, Malacoctenus brunoi, Manta
birostris, Microspathodon
chrysurus, Mobula tarapacana,
Mycteroperca interstitialis,
Prognathodes obliquus, Sparisoma amplum, Sparisoma axillare, Sparisoma frondosum,
Sparisoma rocha, Stegastes rocasensis, Stegastes sanctipauli, Stegastes trindadensis;
II - 13 (treze) invertebrados aquáticos:
a) 3 (três) classificados na categoria CR: Millepora braziliensis, Plexaurella obesa e
Synaptula secreta;
b) 2 (dois) classificadas na categoria EN: Eustrombus goliath e Mussismilia harttii; e
c) 8 (oito) classificadas na categoria VU: Cassis tuberosa, Condylactis gigantea,
Linckia guildingii, Macrostrombus costatus, Millepora laboreli, Mussismilia braziliensis,
Oreaster reticulatus e Petaloconchus myrakeenae.
§ 2º Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas
em nove objetivos específicos, assim definidos:
I- promover a pesca responsável;
II -promover o turismo responsável;
III - prevenir e mitigar os impactos negativos das atividades e empreendimentos
que afetam os ambientes coralíneos;
IV- desenvolver e implementar estratégias de recuperação e restauração de
ambientes coralíneos;
V- avaliar os impactos das mudanças climáticas nos ambientes coralíneos e
desenvolver e implementar estratégias de adaptação;
VI - prevenir a introdução e a disseminação de espécies exóticas invasoras e mitigar
os seus impactos nos ambientes coralíneos;
VII - avaliar as fontes e níveis da poluição e promover seu monitoramento e
controle nos ambientes coralíneos;
VIII - elaborar e implementar estratégias de comunicação, educação, e
engajamento social para a conservação dos ambientes coralíneos; e
IX- ampliar o conhecimento sobre a biodiversidade nos ambientes coralíneos.
Art. 3º Caberá ao servidor João Carlos Alciati Thomé, lotado no Centro Nacional de
Pesquisa e Conservação de Tartarugas Marinhas e da Biodiversidade Marinha do Leste -
TAMAR, a coordenação nacional do PAN Corais, coordenado regionalmente pelo Centro
Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Sudeste e Sul - CEPSUL,
Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste - CEPENE
e Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Norte - CEPNOR,
com supervisão da Coordenação de Planejamento de Ações para Conservação de Espécies
Ameaçadas de Extinção - COPAN, vinculada à Coordenação-Geral de Estratégias para a
Conservação - CGCON, vinculada à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da
Biodiversidade - DIBIO.
Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico -
GAT, em Portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar monitoria do PAN
Corais.
Parágrafo único. Para as reuniões que ocorram de forma presencial, os recursos
orçamentários serão oriundos da Ação 20WN - PO 0002 - Conservação das Espécies Ameaçadas
de Extinção e Migratórias.
Art. 5º O PAN Corais será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações,
com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAN e avaliação final do
ciclo de gestão.
Art. 6º O PAN Corais terá vigência de 3 de novembro de 2025 a 3 de novembro de
2030.
Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser
disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de novembro de 2025.
MAURO OLIVEIRA PIRES
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