DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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64
Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .GLPMA0459508
.A B DA COSTA COMERCIO
.61.682.762/0001-00
.48610.226017/2025-08
. .G L P BA 0 4 5 9 5 2 9
.A RAMOS COMERCIO DE GAS LTDA
.61.287.763/0001-50
.48610.226729/2025-19
. .GLPMG0459479
.AGUIA'S GAS LTDA
.61.155.105/0001-04
.48610.227841/2025-77
. .GLPMT0459490
.ANGELA C DA S DUARTE LTDA
.55.465.804/0001-58
.48610.227864/2025-81
. .GLPSC0459474
.CHEGAZ COMERCIO DE GAS LTDA
.03.469.482/0052-61
.48610.227840/2025-22
. .GLPSC0459476
.CHEGAZ COMERCIO DE GAS LTDA
.03.469.482/0053-42
.48610.227843/2025-66
. .GLPSP0459496
.DEPOSITO RC GAS LTDA
.52.120.673/0001-89
.48610.227667/2025-62
. .GLPPA0459527
.GISLENO DA ROCHA SOUSA JUNIOR
.41.185.144/0001-47
.48610.227808/2025-47
. .GLPPI0459494
.I FELIX DE OLIVEIRA LTDA
.55.114.529/0003-90
.48610.216780/2025-12
. .GLPPA0459498
.J J DE M LIMA DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA LTDA .09.444.228/0001-45
.48610.227752/2025-21
. .GLPSP0459514
.JEAN RAFAEL DOS SANTOS
.42.903.174/0001-04
.48610.227687/2025-33
. .G L P BA 0 4 5 9 5 2 1
.MOACIR GAS COMERCIO LTDA
.48.239.523/0001-11
.48610.226151/2025-09
. .GLPSP0459483
.P. APARECIDO BORELLI GAS LTDA
.62.267.765/0001-40
.48610.227767/2025-99
. .GLPMT0459519
.PAULO ALVES AMORIM
.30.374.319/0001-48
.48610.223662/2025-61
. .GLPPR0459517
.PORECATU COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA
.62.352.155/0001-44
.48610.227912/2025-31
. .GLPPA0459492
.REVENDA PRIME LTDA
.63.180.165/0001-02
.48610.227866/2025-71
. .GLPPE0459472
.SIVALDO S DA SILVA
.58.801.288/0001-83
.48610.218340/2025-08
. .GLPGO0459500
.SUPERMERCADO DANILO MIX LTDA
.17.516.190/0001-05
.48610.227530/2025-16
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.434, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 55 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .P R / BA 0 2 5 1 0 9 3
.A. L. FERRARI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES LTDA
.59.113.825/0001-65
.48610.227219/2025-69
. .PR/RJ0251091
.AUTO POSTO E.N.S DO GRAMACHO LTDA
.48.832.061/0001-41
.48610.224418/2025-15
. .PR/PA0251099
.AUTO POSTO NAZARE LTDA
.10.912.110/0002-64
.48610.227246/2025-31
. .PR/MG0251103
.COMERCIO DE COMBUSTIVEIS NOVA ALIANCA
SILVIANOPOLIS LTDA
.62.137.333/0001-14
.48610.225701/2025-64
. .PR/MG0251102
.COMERCIO E DISTRIBUICAO SALES LTDA
.05.418.619/0043-93
.48610.227751/2025-86
. .PR/AP0251104
.DANIELA S DOS SANTOS
.50.414.092/0001-24
.48610.227597/2025-42
. .PR/PR0251098
.HERBACITUS PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LT DA
.45.698.299/0001-38
.48610.227862/2025-92
. .PR/PB0251096
.JOAO 
PAULO 
DE 
ALMEIDA 
SATURNINO
COMBUSTIVEL LTDA
.52.237.061/0001-70
.48610.227666/2025-18
. .PR/MG0251100
.POSTO DE COMBUSTIVEL BIO REDE LTDA
.55.066.078/0001-09
.48610.226865/2025-17
. .PR/MA0251095
.POSTO FP LTDA
.58.289.134/0001-54
.48610.227637/2025-56
. .PR/GO0251094
.POSTO POWER II COMERCIO DE DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA
.54.651.587/0001-28
.48610.227101/2025-31
. .PR/SP0251097
.POSTO SOL DA DUTRA LTDA.
.06.012.414/0012-70
.48610.227195/2025-48
. .PR/MG0251092
.POSTO VITORIA JUNQUEIRA LTDA
.26.157.425/0008-79
.48610.227823/2025-95
. .PR/MG0251101
.SANTANA III COMENDADOR LTDA
.62.390.918/0001-41
.48610.227858/2025-24
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 554, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Prêmio Mulheres das Águas e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do que estabelecem a
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Mulheres das Águas a ser concedido anualmente
pelo Ministério da Pesca e Aquicultura a mulheres que tenham realizado trabalhos ou ações de
especial destaque nos seguimentos da pesca e da aquicultura.
Parágrafo único. O Prêmio valorizará iniciativas de promoção da sustentabilidade,
da justiça social, do respeito aos territórios e à dignidade da pessoa humana, da igualdade de
oportunidades, da autonomia financeira, da liderança, do desenvolvimento e modernização
tecnológica, da mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e da organização comunitária.
Art. 2° O Prêmio Mulheres das Águas consistirá na concessão anual de diploma de
menção honrosa para cada categoria abaixo:
I - Pesca Artesanal Marinha;
II - Pesca Artesanal Continental;
III - Pesca Artesanal Estuarina;
IV - Pesca Industrial ou Indústria do Pescado;
V - Pesca Amadora ou Esportiva;
VI - Aquicultura Marinha ou Estuarina;
VII - Aquicultura Continental;
VIII - Pesca ou Aquicultura de Ornamentais;
IX - Pesca Artesanal ou Aquicultura Indígenas;
X - Ensino, Pesquisa ou Extensão; e
XI - Gestão Pública ou Privada.
Parágrafo único. O Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão do Ministério da
Pesca e Aquicultura poderá, a cada edição do Prêmio Mulheres das Águas, incluir, no
respectivo edital de seleção pública, categorias adicionais às previstas no caput, com o
objetivo de contemplar a diversidade das atividades relacionadas à pesca e à aquicultura.
Art. 3º A participação no Prêmio Mulheres das Águas dar-se-á:
I - por inscrição direta; ou
II - por indicação.
Art. 4º Compete ao Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão, a cada edição do
Prêmio Mulheres das Águas:
I - definir a composição da Comissão de Avaliação; e
II - aprovar o edital de seleção pública.
§ 1º A Comissão de Avaliação será constituída pelas mulheres integrantes do
Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão.
§ 2º Poderão integrar a Comissão de Avaliação outras mulheres que tenham
relação com a temática da premiação, mediante convite do Comitê de Diversidade, Equidade e
Inclusão.
§ 3º Compete à Comissão de Avaliação analisar os trabalhos e as ações das
candidatas e atribuir as premiações das categorias de que trata o art. 2º.
§ 4º A definição das agraciadas será realizada a partir dos critérios estabelecidos no
edital de seleção pública do respectivo ano.
Art. 5º Compete ainda ao Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão:
I - disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura, os
mecanismos de inscrição para o Prêmio;
II - organizar e sistematizar toda a documentação relativa ao Prêmio; e
III - providenciar a publicação do ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
de concessão das premiações e todas as diligências necessárias à realização da solenidade de
entrega.
Art. 6º O Prêmio Mulheres das Águas será entregue às agraciadas anualmente no
mês de março, quando se comemora o Dia Internacional da Mulher.
Parágrafo único. A entrega do Prêmio será realizada pelo Ministro da Pesca e
Aquicultura.
Art. 7º Não poderão concorrer ao Prêmio Mulheres das Águas:
I - agentes públicas do Ministério da Pesca e Aquicultura, independentemente do
vínculo;
II - membros titulares ou suplentes do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca -
CONAPE; e
II - mulheres vencedoras em edições anteriores.
Art. 8º O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará, para cada edição do Prêmio
Mulheres das Águas, edital com o respectivo regulamento.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 150, de 9 de novembro de 2023, do Ministério da Pesca e
Aquicultura; e
II - a Portaria nº 245, de 8 de maio de 2024, do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 373, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Metodologia de Avaliação Padronizada de
Políticas
Públicas -
MAPP,
dispõe sobre
sua
operacionalização, governança e procedimento de
validação, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e tendo em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, e no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a Metodologia de Avaliação Padronizada de Políticas
Públicas - MAPP, ferramenta de avaliação de políticas públicas, com as seguintes
finalidades:
I - ampliar a escala de avaliação de políticas públicas no governo
federal;
II - aumentar a padronização das avaliações de políticas públicas, reduzindo
discricionariedade e permitindo maior comparabilidade entre as políticas avaliadas;
III - estimular a prática da autoavaliação de políticas públicas, tanto ex ante
quanto ex post, por seus gestores; e
IV - disseminar o uso de evidências que contribuam para o aprimoramento
de políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA MAPP
Art. 2º A MAPP é ferramenta de avaliação que sistematiza evidências
disponíveis e produz diagnóstico comparável, indicando o grau de maturidade das
políticas públicas em relação a:
I - a aderência a boas práticas de monitoramento e avaliação; e
II - a capacidade de demonstrar resultados quanto à efetividade, eficiência
e sustentabilidade.
Art. 3º A operacionalização da MAPP ocorrerá por meio de plataforma
digital específica, desenvolvida e mantida pela Secretaria de Monitoramento e
Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento
e Orçamento - SMA/MPO, em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
- IPEA.
Art. 4º A utilização da MAPP é voluntária, sendo facultado seu uso por
qualquer cidadão.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DA MAPP
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da MAPP:
I - deliberar sobre o desenvolvimento da MAPP e sobre a interpretação de
conceitos para sua aplicação;
II - definir procedimentos de gestão e uso da plataforma;
III - aprovar ou rejeitar mudanças na estrutura ou no conteúdo da MAPP,
na estratégia de pontuação, nos relatórios gerados e no material de treinamento; e
IV - aprovar o Guia de Uso da MAPP.
Art. 6º O Comitê Gestor da MAPP será composto:
I -
pelo Subsecretário
de Avaliação
de Políticas
Públicas e
Assuntos
Econômicos da SMA/MPO, que o presidirá;
II - por três membros da SMA/MPO; e
III - por três membros do IPEA.
§ 1º A indicação dos membros referidos nos incisos II e III será feita por
meio de ofício ao presidente do Comitê.
§ 2º
A lista
de membros
do Comitê
Gestor será
disponibilizada na
plataforma digital referida no art. 3º.
Art. 7º O Comitê Gestor reunir-se-á, presencialmente ou por meio virtual,
ordinariamente a cada dois meses, ou, extraordinariamente, mediante convocação de
seu presidente, com antecedência mínima de sete dias.
Parágrafo único. As decisões do Comitê Gestor serão publicadas no sítio
eletrônico oficial do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 8º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de três membros, e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Compete ao presidente do Comitê decidir sobre matérias
em que não se alcance maioria simples, cabendo-lhe o voto de desempate.
Art. 9º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada e sem direito a reembolso de despesas
relativas à participação em reuniões.

                            

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