DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados ao custeio da Média e Alta Complexidade em Saúde.
. UF
MUNICÍPIO
IBGE
G ES T ÃO
.Programa de Trabalho
T OT A L
. .
.
.
.
.I
PO 0005
.II
PO 0005
.III
PO 0000
.IV
PO 0000
.V
PO 0000
.VI
PO 0000
.
. .MG .ALFENAS
.310160
.MUNICIPAL
.
.
.
.4.990.000,00 .
.
.4.990.000,00
. .MG .SAO JOAO DA PONTE
.316240
.MUNICIPAL
.
.250.085,00 .
.
.
.250.085,00
.500.170,00
. .PR
.F LO R ES T O P O L I S
.410800
.MUNICIPAL
.
.
.
.400.000,00 .
.
.400.000,00
. .RN .PAU DOS FERROS
.240940
.MUNICIPAL
.500.000,00 .
.
.
.
.500.000,00
.1.000.000,00
.
.Total Geral
.500.000,00
.250.085,00 .
.5.390.000,00 .
.750.085,00
.6.890.170,00
PORTARIA GM/MS Nº 8.457, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova a adesão de entes federativos à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Aprovar a adesão à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP, no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS, do município listado no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º A transferência de recursos financeiros está condicionada ao credenciamento de equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP e ao cumprimento das demais exigências
previstas nas Portarias de Consolidação nº 2 e nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, e na Portaria de Consolidação Saps/MS nº 1, de 02 de junho de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
ANEXO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.
.SC
.4207502
.I N DA I A L
PORTARIA GM/MS Nº 8.458, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Comitê da Agenda 2030 para fomentar a
implementação
e apoiar
o monitoramento
do
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 - Saúde
e Bem-Estar -
ODS 3 e dos
Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS relacionados à
saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º
Fica instituído o
Comitê da
Agenda 2030 para
fomentar a
implementação e apoiar o monitoramento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3
- Saúde e Bem-Estar - ODS 3 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS
relacionados à saúde, no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Comitê da Agenda 2030 é instância colegiada, de natureza
consultiva, destinada a apoiar a disseminação da Agenda 2030, fomentar a implementação
e apoiar o monitoramento do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde no âmbito do
Ministério da Saúde, contribuindo para a formulação, articulação, implementação e
visibilização de políticas, programas e iniciativas que promovam o alcance do ODS 3 e dos
ODS relacionados à saúde.
Art. 2º Compete ao Comitê da Agenda 2030.
§ 1º No âmbito do diagnóstico e do alinhamento estratégico, o Comitê
deverá:
I - identificar políticas, programas, estratégias e demais intervenções em saúde
alinhadas ao ODS 3 e aos ODS relacionados à saúde, bem como seus relacionamentos com
as demais políticas públicas;
II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem
para o alcance das metas referentes ao ODS 3 e aos ODS relacionados à saúde; e
III - promover o alinhamento estratégico de todas as Secretarias do Ministério
da Saúde que tenham interface com o ODS 3 e com os ODS relacionados à saúde.
§ 2º Quanto ao monitoramento e aos indicadores, compete ao Comitê:
I - apoiar a atualização dos indicadores dos ODS de responsabilidade do
Ministério da Saúde, na periodicidade que a fonte de informação permitir, a partir da ficha
metodológica dos ODS;
II - elaborar subsídios e diretrizes para o monitoramento dos indicadores do
ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde, contribuindo para a sistemática de monitoramento
no âmbito do Ministério da Saúde; e
III - incentivar o alinhamento do monitoramento dos indicadores do ODS 3 e
dos ODS relacionados à saúde aos instrumentos de planejamento e gestão do Ministério da
Saúde.
§ 3º Em relação à transparência e à comunicação, o Comitê terá as seguintes
atribuições:
I - produzir relatórios e publicações e fomentar mecanismos e estratégias para
a divulgação e garantia de acesso público à situação dos indicadores monitorados pelo
Ministério da Saúde; e
II - impulsionar a estratégia de comunicação institucional e territorial sobre as
informações e compromissos relacionados à implementação e monitoramento do ODS 3 e
dos ODS relacionados à saúde, voltada à mobilização de gestores, de trabalhadores da
saúde e da sociedade civil.
§ 4º No que tange à articulação institucional, compete ao Comitê:
I - promover a articulação com organizações que atuem em interface com a Agenda 2030; e
II - apoiar os representantes do Ministério da Saúde na consecução de suas
atividades junto à Comissão Nacional dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável -
CNODS.
§ 5º Para fins de implementação e territorialização, o Comitê deverá:
I - promover discussões sobre o ODS 3 e os ODS relacionados à saúde, com o
objetivo de fortalecer sua implementação e monitoramento no país, incluindo estados,
Distrito Federal e municípios;
II - fomentar a territorialização do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde,
fortalecendo a disseminação da Agenda 2030, especialmente de políticas públicas
alinhadas ao ODS 3 e aos ODS relacionados à saúde; e
III - apoiar a pactuação de metas, ações e compromissos entre o Ministério da
Saúde, os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio das instâncias
interfederativas do Sistema Único de Saúde - SUS, para a efetiva territorialização das metas
da Agenda 2030.
Art. 3º O Comitê da Agenda 2030 será composto por representantes das
seguintes unidades do Ministério da Saúde e entidades vinculadas:
I - um do Gabinete do Ministro da Saúde;
II - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que o coordenará;
III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
IV - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde;
VI - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VII - um da Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IX - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
X - um da Assessoria Especial de Comunicação Social;
XI - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
XI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XIII - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
XIV - um da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
§ 1º Cada membro titular e seu respectivo suplente serão indicados pelos
titulares
das
unidades
e
órgãos que
representam
e
designados
pelo
Secretário
Executivo.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros
órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas, sempre que o Comitê
avaliar pertinente.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter
extraordinário, sempre que necessário, por convocação da coordenação.
§1º 
Os 
membros 
reunir-se-ão 
presencialmente 
e 
por 
meio 
de
videoconferência.
§2º O quórum para instalação do Comitê será de maioria absoluta dos
membros.
§3º As sugestões de encaminhamento elaboradas no âmbito do Comitê serão
deliberadas por consenso e encaminhadas pela sua coordenação ao Ministro da Saúde
para avaliação e adoção das medidas que entender cabíveis.
Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§1º O Comitê permanecerá instituído até 31 de dezembro de 2031.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestará o apoio
administrativo necessário ao andamento dos trabalhos do colegiado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 5.361, de 13 de setembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 179, de 16 de setembro de 2024, Seção 1, página 56.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA GM/MS Nº 8,459, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Renova a qualificação das Unidades de Suporte Básico
(USB), destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU 192), pertencentes à Central de
Regulação das Urgências (CRU) de Umuarama
(Noroeste) e mantém os recursos do Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite
financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do
Estado do Paraná e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica renovada, a contar da 10ª parcela de 2025, a qualificação das Unidades
de Suporte Básico (USB) destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192),
pertencentes à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Umuarama (Noroeste), conforme
Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. A qualificação será válida por três anos, podendo ser renovada
mediante novo processo de avaliação, em conformidade com a Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Ficam mantidos os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de
Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Paraná e Municípios, no montante anual de
R$ 685.932,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil e novecentos e trinta e dois reais) conforme
Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
Orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho:
10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0001.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
financeiro a partir da 10ª parcela de 2025.
ADRIANO MASSUDA

                            

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